SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 418
Baixar para ler offline
MANUAL DO JOVEM AUTARCA
GEN/JSD 200


Índice
Preâmbulo                                                                                   9

I. Nota Introdutória (Objectivos do Manual do Jovem Autarca)                                11

II. Princípios Orientadores dos Candidatos a Autarcas da
Juventude Social Democrata                                                                  15

III. Ética e Política Autárquica                                                            19

	         1.	Ética	e	Política	Autárquica                                                    21
	         2.	Carta	de	Princípios	Gerais	do	Jovem	Autarca                                    27
	         3.	Princípios	Específicos                                                         28


IV. Organização de uma campanha                                                             33

V. Notas sobre os Princípios Fundamentais de
Organização e Funcionamento da Administração Local                                          47

	         1.	Actividade	administrativa	do	Estado                                            49
	         2.	Organização	administrativa                                                     52
	         3.	Autarquias	locais                                                              54
	         	          3.1.	Freguesia                                                         57
	         	          3.2.	Município                                                         63


VI. Anexos – Legislação Fundamental                                                         73

	         1.	Lei	Eleitoral	dos	Órgãos	das	Autarquias	Locais	(Lei	Orgânica	n.º	1/2001,	de	
14	de	Agosto)                                                                               85
	         2.	Regime	jurídico	da	tutela	administrativa	(Lei	n.º	27/96,	de	1	de	Agosto)       169
	         3.	Lei	das	Autarquias	Locais	–	Quadro	de	competências	e	regime	jurídico	de	
funcionamento	dos	órgãos	dos	municípios	e	das	freguesias	(Lei	n.º	169/99,	de	18	de	
Setembro)                                                                                   177
4.	Quadro	de	transferência	de	atribuições	e	competências	para	as	autarquias	
    locais	(Lei	n.º	159/99,	de	14	de	Setembro)                                                             239


    VII. Breve Glossário                                                                                   255

    VIII. Contactos importantes                                                                            261

    IX. CD ANEXO – LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR                                                                 267
    	
    	          1.	Constituição	da	República	Portuguesa	                                                    269
    	          2.	Carta	Europeia	da	Autonomia	Local                                                        275
    	          3.	Directiva	94/80/CE,	de	19	de	Dezembro	de	1994	–	que	estabelece	as	regras	
    de	exercício	do	direito	de	voto	e	de	elegibilidade	nas	eleições	autárquicas	dos	cidadãos	
    da	União	residentes	num	Estado-membro	de	que	não	tenham	a	nacionalidade                                283
    	          4.	Lei	das	Finanças	Locais	(Lei	n.º	42/98	de	6	Agosto)	-	estabelece	o	regime	
    financeiro	dos	municípios	e	das	freguesias                                                             297
    	          5.	Estatuto	dos	Eleitos	Locais	(Decreto-Lei	n.º	29/87,	de	30	de	Junho)	–	define	
    o	 estatuto	 dos	 membros	 dos	 órgãos	 deliberativos	 e	 executivos	 dos	 municípios	 e	 das	
    freguesias                                                                                             321
    	          6.	 Regime	 Jurídico	 de	 incompatibilidades	 e	 impedimentos	 dos	 titulares	 de	
    cargos	 políticos	 e	 altos	 cargos	 públicos	 (Lei	 n.º	 64/93,	 de	 26	 de	 Agosto)	 –	 regula	 o	
    regime	de	exercício	de	funções	pelos	titulares	de	órgãos	de	soberania	e	por	titulares	de	
    outros	cargos	políticos                                                                                337
    	          7.	Lei	n.º	12/96	de	18	Abril	(*)	-	estabelece	um	novo	regime	de	incompatibi-
    lidades                                                                                                347
    	          8.	Lei	n.º	11/96,	de	18	Abril	–	Regime	Aplicável	ao	Exercício	do	Mandato	dos	
    Membros	das	Juntas	de	Freguesia                                                                        349
    	          9.	Lei	n.º	49/90,	de	24	de	Agosto	–	regula	a	consulta	directa	aos	cidadãos	
    eleitores	a	nível	local	–	referendos	locais.                                                           353
    	          10.	Lei	n.º	97/88,	de	17	de	Agosto	–	regula	o	regime	de	afixação	e	inscrição	
    de	mensagens	de	publicidade	e	propaganda                                                               367
    	          11.	Lei	n.º	10/2000,	de	21	de	Junho	–	estabelece	o	Regime	jurídico	da	publi-
    cação	ou	difusão	de	sondagens	e	inquéritos	de	opinião                                                  373
    	          12.	Lei	n.º	19/2003,	de	20	de	Junho	–	regula	o	regime	aplicável	ao	Financia-
    mento	dos	Partidos	Políticos	e	das	campanhas	eleitorais                                                385
    	          13.	Lei	n.º	34/87,	de	16	de	Julho	–	determina	os	crimes	de	responsabilidade	
    que	os	titulares	de	cargos	políticos	cometam	no	exercício	das	suas	funções                             403
    	          14.	Código	Penal                                                                            419
Preâmbulo

A	 JSD	 desenvolveu	 nas	 últimas	 eleições	 autárquicas	 um	 enorme	 esforço	
contribuindo	para	a	grande	vitória	alcançada	pelo	PSD.

Nas	eleições	autárquicas	de	Outubro	de	2005,	aumentaram,	consideravelmente	
o	 número	 de	 jovens	 nas	 listas	 às	 assembleias	 de	 freguesia,	 às	 assembleias	
municipais	e	às	câmaras	muunicipais,	aumentando	assim	a	responsabilidade	da	
nossa	estrutura.

A	 missão	 dos	 jovens	 sociais	 democratas	 não	 se	 esgota	 apenas	 na	 participação	
na	campanha	eleitoral.	Os	jovens	eleitos	tem	uma	importante	responsabilidade	
na	prossecução	de	políticas	que	tenham	os	jovens	dos	respectivos	concelhos	no	
centro	da	sua	actividade.	

Assim,	a	Comissão	Politica	Nacional	da	JSD	decidiu	elaborar	este	Manual	que	tem	
como	propósito	essencial	auxiliar	a	acção	dos	nossos	autarcas.

A	colaboração	da	JSD,	não	se	ficará	apenas	por	este	manual.	Estaremos	ao	lado	
dos	nossos	autarcas	em	todos	os	momentos,	contribuindo	para	a	afirmação	de	
uma	nova	geração	de	autarcas,	que	garanta	um	futuro	mais	risonho	a	Portugal.

A	JSD	estará	sempre	empenhada	para	contribuir	melhor	do	nosso	partido,	querendo	
com	isso	o	melhor	para	Portugal	e	para	os	portugueses.

A	 minha	 última	 palavra	 é	 dirigida	 aos	 principais	 obreiros	 deste	 trabalho.	 Ao	
Gabinete	 de	 Estudos	 e	 em	 especial	 ao	 Ricardo	 Baptista	 Leite	 e	 à	 Vânia	 Neto,	
agradeço	toda	a	dedicação,	empenho	e	entusiasmo	sem	os	quais	não	teria	sido	
possível	a	edição	deste	manual


Daniel	Fangueiro          Fernando	Lopes
Presidente	da	JSD         Coordenador	dos	JASD
10
11
12
I. Nota Introdutória
(Objectivos do Manual do Jovem Autarca)

O	Gabinete	de	Estudos	Nacional	da	Juventude	Social	Democrata	decidiu,	em	con-
sonância	com	a	Comissão	Política	Nacional,	elaborar	o	Manual	do	Jovem	Autarca.	
Trata-se	de	uma	iniciativa	singular	pela	sua	inovação	de	estilo	e	de	conteúdos.

Estabelecemos	como	objectivo	criar	um	Manual	que	fosse	prático	e	útil	para	to-
dos	os	Autarcas.	No	fundo,	que	fosse	uma	obra	de	referência,	um	ponto	de	partida	
para	exercer	as	funções	de	Autarca	na	sua	plenitude	e	com	sucesso.

Para	além	de	conteúdos	habituais,	como	a	legislação	fundamental	que	regula	o	
Poder	 Local,	 (quer	 legislação	 eleitoral,	 quer	 legislação	 autárquica	 propriamente	
dita)	sistematizámos	os	critérios	de	Ética	que	consideramos	fundamentais	a	quem	
exerce	 funções	 a	 este	 nível;	 incluímos	 ainda	 um	 capítulo	 dedicado	 aos	 instru-
mentos	para	melhor	comunicar	com	as	populações	em	campanha	eleitoral	e	um	
capítulo	 onde	 são	 sistematizados	 os	 princípios	 fundamentais	 da	 organização	 e	
funcionamento	das	autarquias.

No	final,	incluímos	um	pequeno	glossário	com	os	principais	conceitos	e	compi-
lámos	vários	contactos	úteis	que	podem	auxiliar	os	Autarcas	no	decorrer	do	seu	
mandato.

Esperamos	que	este	manual	contribua	para	um	melhor	conhecimento	das	ques-
tões	autárquicas	por	parte	de	todos	os	Autarcas	da	Juventude	Social	Democrata	e	
que	possa,	de	alguma	forma,	contribuir	para	melhor	servirem	as	suas	Freguesias	e	
Concelhos,	e,	consequentemente,	melhor	servirem	Portugal.


Ricardo	Baptista	Leite                            Vânia	Neto
Director	do	Gabinete	de	Estudos	Nacional	da	JSD   Responsável	do	GEN	pelo	Manual	do	Jovem	Autarca




                                                                                                    13
14
1
1
II. Princípios Orientadores dos Candidatos a
Autarcas da Juventude Social Democrata

A	participação	pública	dos	jovens	na	sociedade	deve	ser	promovida,	motivada	e	
orientada	sempre	com	total	independência	e	liberdade	na	acção.	A	construção	de	
projectos	que	melhorem	a	qualidade	de	vida,	que	promovam	o	crescimento	com	
desenvolvimento,	que	garantam	um	futuro	sustentável	para	as	novas	gerações,	
serão	os	objectivos	dos	nossos	autarcas.

Os	nossos	princípios	procuram	dar	resposta	às	preocupações	dos	jovens.	É	o	de-
sígnio	 da	 JSD	 estar	 na	 linha	 da	 frente,	 na	 resolução	 dos	 problemas,	 na	 busca	
incessante	de	soluções	inovadoras.	O	nosso	papel	na	sociedade	civil,	albergando	
os	mais	diversos	sectores,	tem	de	ser	transversal,	envolvendo	os	jovens,	motivan-
do-os	a	cumprir	com	os	seus	deveres	de	cidadania.

O	fomento	da	prática	desportiva,	o	garantir	de	condições	para	a	prática	e	o	en-
volvimento	no	mundo	associativo	no	desporto,	deverão	ser	premissas	sempre	pre-
sentes.	Promover	o	voluntariado	em	diversas	áreas,	implementando	nos	jovens	a	
importância	da	participação	cívica.	

Consideramos	 igualmente	 importante	 a	 promoção	 de	 condições	 para	 os	 jovens	
empresários	iniciem	a	sua	actividade,	que	se	implemente	o	Gabinete	do	Jovem	
Empreendedor	nas	Autarquias	e	que	se	fomentem	protocolos	com	as	delegações	
locais	do	IEFP.	Estas	medidas	são	fundamentais	na	resolução	da	problemática	do	
desemprego	e	das	deficiências	na	área	da	formação	profissional.

Reabilitar	habitações	degradadas	para	habitação	jovem,	criar	programas	de	Ha-
bitação	 Jovem	 nos	 concelhos,	 promover	 normas	 de	 arrendamento	 direccionado	
para	as	classes	mais	novas,	motivará	os	jovens	a	continuarem	a	habitar	nas	suas	
terras.

É	igualmente	fundamental	adaptar	as	novas	tecnologias	às	realidades	concelhias,	
para	que	haja	uma	menor	burocratização	da	informação,	envolvendo	os	jovens	
com	as	tecnologias	de	informação	através	de	espaços	próprios	de	acesso	e	reali-
zando	formação	específica	nesta	área.	Criar,	quando	viável,	cidades	digitais,	que	


                                                                                             1
permitam	um	melhor	funcionamento	dos	serviços	e	um	melhor	entrosamento	dos	
     órgãos	autárquicos	com	a	população.

     Consolidar	 valores	 fundamentais	 da	 sociedade,	 com	 um	 forte	 apoio	 na	 acção	
     social,	 estando	 em	 ligação	 com	 as	 Comissões	 de	 Protecção	 de	 Menores	 locais.	
     Fomentar	um	combate	à	Toxicodependência	e	às	Doenças	Sexualmente	Transmis-
     síveis	através	de	acções	de	sensibilização	nas	escolas	e	junto	da	população.	

     Estimular	a	participação	dos	jovens	em	programas	de	Ocupação	de	Tempos	Livres	
     (OTL),	garantir	a	participação	de	todos,	com	respeito	pelas	diferenças	que	cada	
     um	possa	demonstrar.	

     Garantir	a	Educação	Ambiental	nos	jovens	através	de	acções	de	formação	ade-
     quadas	aos	assuntos	em	questão.	O	cumprimento	de	todas	as	normas	ambientais,	
     com	especial	incidência	para	a	preocupação	com	a	nossa	costa	marítima	e	com	as	
     zonas	fluviais	e	ribeiras	é	fundamental	para	o	nosso	futuro.	Todas	estas	políticas	
     integradas	 num	 plano	 que	 favoreça	 o	 Turismo	 e	 que	 potencie	 as	 nossas	 terras	
     além	fronteiras.

     É	possível	mudar	e	lutar	pela	nossa	terra	com	estes	princípios,	que	deixamos	como	
     imagem	de	marca	dos	nossos	autarcas.	É	possível	fazer	sempre	mais!	

     Pretendemos	com	isto,	marcar	uma	nova	geração	no	poder	local.	As	ferramentas	
     fornecidas	neste	manual	constituem	a	base	para	uma	actuação	eficaz	enquanto	
     Autarcas.	A	JSD	está	do	vosso	lado	promovendo	novas	ideias,	novas	políticas	e	
     novas	formas	de	as	aplicar.

     O	vosso	sucesso	é	o	nosso,	estaremos	sempre	associados!	Contamos	convosco!


     O	Presidente	da	JSD,
     Daniel	Fangueiro




1
1
20
III. Ética e Política Autárquica1*

When a man assumes a public trust, he should consider himself as a public property.	
                                                                                Thomas Jefferson

While we are free to choose our actions, we are not free to choose the consequences of our
actions.			
                                                                                    Stephen Covey


1. Ética e Política Autárquica
Como	nota	introdutória,	é	fundamental	referir	que	a	actualidade	portuguesa	exi-
ge	do	jovem	social-democrata	a	capacidade	de	promover	a	reforma	urgente	dos	
modelos	institucionalizados,	quer	ao	nível	regulador	das	Instituições,	quer	ao	ní-
vel	da	consciência	ética	e	moral,	no	sentido	de	permitir	a	Portugal	e	aos	Portugue-
ses	a	construção	de	uma	nova	imagem	internacional,	alicerçada	solidamente	em	
formas	de	estar	e	de	ser	mais	coerentes	com	a	lusitanidade,	que	outrora	descobriu	
novos	mundos	e	se	inter-relacionou	com	outros	povos,	culturas,	climas,	geogra-
fias,	etc.	
Em	pleno	século	XXI,	o	Jovem	Autarca	Social-Democrata	não	poderá	esquecer	a	
complexidade	do	tecido	social	português,	inserido	numa	rede	de	instituições	po-
líticas,	económicas,	educativas,	culturais,	de	saúde,	etc.	O	espaço	europeu	trouxe	
objectivos	 comuns	 e	 novas	 regras	 democráticas	 para	 a	 administração	 e	 gestão	
das	 Autarquias	 Locais.	 Recordemos	 aqui	 a	 presidência	 holandesa	 da	 comissão	
europeia,	que	promoveu	o	debate	e	a	investigação	sobre	a	Ética	Autárquica	e	o	
tema	da	corrupção,	nomeadamente,	a	definição	do	estatuto	dos	políticos	eleitos	
democraticamente,	suas	responsabilidades,	a	distinção	público/privado	e	os	me-
canismos	de	controlo	dos	sistemas	eleitorais.	
É	neste	contexto,	que	surge	em	Portugal	o	trabalho	da	Ética	como	uma	forma	de	
definir	e	caracterizar	a	identidade	(o	ethos)	da	Autarquia,	da	sua	política	conce-
lhia	no	que	diz	respeito	a	valores	e	princípios	éticos	fundamentais,	e	como	uma	
forma	de	regular	as	acções	dos	munícipes	em	geral.
Costuma	 dizer-se	 que	 é	 a	 ineficiência	 dos	 serviços	 autárquicos	 que	 provoca	 o

1*		Coordenação:	Rosa	Dart	–	Membro	do	Conselho	de	Ética	da	Associação	Portuguesa	de	Aconselhamento	
Ético-Filosófico	(APAEF)

                                                                                                       21
caos	 local	 ao	 mais	 diverso	 nível.	 Outros	 apontam	 para	 a	 falta	 de	 cuidado	 dos	
     munícipes.
     De	acordo	com	o	Manual	do	Militante	da	JSD,	é	um	desafio	premente	dos	jovens	
     portugueses	a	liderança	de	Portugal	em	novos	caminhos	de	liberdade,	com	o	ob-
     jectivo	de	consolidar	uma	sociedade	portuguesa	mais	justa,	desenvolvida,	critica	
     e	 capaz	 de	 pôr	 em	 prática	 os	 valores	 humanistas	 preconizados	 em	 muitos	 dos	
     documentos	legais	produzidos	nacional	e	internacionalmente.	Este	seria	o	maior	
     desafio	 para	 os	 portugueses	 e	 para	 as	 suas	 Instituições,	 a	 saber,	 humanizar	 os	
     serviços	públicos,	conferindo-lhes	um	carácter	singular	e	personalizado,	funda-
     mentando	as	acções	dos	servidores	públicos	em	princípios	éticos	da	social-demo-
     cracia.	Desta	forma,	seria	possível	refazer	a	imagem	que	os	Portugueses	têm	da	
     Política,	melhorando,	segundo	as	palavras	do	Professor	Marcelo	Rebelo	de	Sousa,	
     “a	credibilidade	dos	políticos	e	da	política	na	juventude”.
     Não	podemos	esquecer	que	a	crise	tem	invadido	a	realidade	sócio-politica	portu-
     guesa,	sobretudo,	devido	aos	seguintes	factores:	
           • Falta	de	identificação	entre	eleitor	e	eleito,	visível	na	abstenção	que	tem	
     assolado	os	actos	eleitorais;	
           • Política	de	espectáculo,	que	pretende	mostrar	protagonismo	e	ser	popular	
     perante	os	media;
           • Expectativas	defraudadas	após	o	acto	eleitoral;
           • Falta	de	transparência	e	falta	de	informação;
           • Alienação	relativamente	ao	destino	colectivo,	devido	às	grandes	organi-
     zações	internacionais;
           • Consumismo	e	individualismo.


     Sendo	assim,	é	urgente	a	inovação	em	matéria	de	valores	éticos	nas	Instituições	
     Portuguesas.	E	neste	ponto,	as	Autarquias	terão	de	assumir	um	papel	de	coorde-
     nação	e	desenvolvimento,	sendo	exemplo	de	credibilidade	e	confiança	pública,	e	
     uma	referência	orientadora	das	acções	eticamente	correctas.	Muito	têm	os	Go-
     vernos	e	as	Autarquias	investido	nas	Novas	Tecnologias:	desde	a	Educação	Públi-
     ca,	as	Finanças	Públicas,	a	Saúde	Pública,	etc.	No	entanto,	consideramos	que	não	
     tem	sido	feito	o	suficiente	para	humanizar	os	Serviços	Públicos.	Mas	contudo,	têm	
     sido	 os	 Governos	 Social-Democratas	 que	 mais	 têm	 legislado	 e	 desenvolvido	 os	
     Valores	da	Ética,	do	Personalismo	e	do	Humanismo	nas	Instituições	Portuguesas
     			




22
a) Comissão de Ética

Deve	ser	ponderada	a	criação	nas	Autarquias,	de	Comissões	de	Ética	(CE),	cons-
tituídas	 multidisciplinarmente,	 mas	 valorizando	 sobretudo	 os	 profissionais	 com	
formação	na	área	da	Ética,	que	cientificamente	tem	sido	atribuída	aos	licenciados	
em	Filosofia.	A	Comissão	de	Ética	deverá	ser	sempre	um	órgão	consultivo	para	as	
questões	legais,	e	um	órgão	vinculativo	para	as	questões	políticas;	deverá	criar	o	
seu	Regulamento	Interno	e	o	Código	de	Ética,	que	se	aplica	a	todos	os	munícipes	
e	suas	relações	institucionais;	deverá	ainda	criar	um	Gabinete	de	Aconselhamento	
Ético	–	para	todos	os	munícipes	que	pretendam	desenvolver	questões	éticas	rela-
cionadas	com	a	vida	do	município	–	e	um	Gabinete	de	Formação	Ética	e	Serviço	
Público	–	essencialmente,	para	os	funcionários	públicos	do	município,	mas	tam-
bém	para	todos	os	munícipes	interessados.
À	 CE	 cabe	 zelar	 pela	 observância	 de	 padrões	 de	 ética	 no	 exercício	 da	 Ciência	
Política	nas	Autarquias,	assim	como	na	prestação	do	Serviço	Público,	de	forma	a	
proteger	e	garantir	a	humanização	dos	serviços,	procedendo	à	análise	e	reflexão	
sobre	temas	de	decisão	e	prática	da	Autarquia	que	envolvam	questões	de	ética.	
Deverá	ter	uma	composição	multidisciplinar	e	ser	constituída	por	sete	membros,	
designados	de	entre,	juristas,	políticos,	filósofos,	médicos,	professores,	bancários,	
teólogos,	psicólogos,	sociólogos,	engenheiros,	arquitectos	ou	profissionais	de	ou-
tras	áreas.	Cabe	ao	Executivo	da	Autarquia	nomear	os	elementos	que	irão	compor	
a	CE.	O	mandato	será	de	2	anos.
Competências	da	CE:	Zelar,	no	âmbito	do	funcionamento	da	Autarquia,	pela	sal-
vaguarda	da	dignidade	e	integridade	humanas;	Emitir,	por	sua	iniciativa	ou		por	
solicitação,	Pareceres	Éticos	sobre	questões	éticas		no		domínio	das		actividades	
da		Autarquia;	Pronunciar-se	sobre	os	protocolos	de	cooperação	com	outras	ins-
tituições	do	município;	Pronunciar-se	sobre	recursos,	reclamações,	e	outros	pe-
didos	solicitados	que	envolvam	questões	éticas;	Reconhecer	a	qualificação	cien-
tífica	adequada	para	a	realização	de	actividades	que	envolvam	o	relacionamento	
com	o	público	do	município;	Promover	a	divulgação	dos	princípios	gerais	da	Ética	
pelos	meios	julgados	adequados,	designadamente	através	de	Estudos,	Pareceres	
ou	outros	Documentos,	no	âmbito	dos	profissionais	da	Autarquia	ou	serviço	mu-
nicipal	respectivo.
No	exercício	das	suas	competências,	a	CE	deverá	ponderar,	em	particular,	o	esta-
belecido	na	Lei,	nos	Códigos	Deontológicos	e	de	Ética	Profissional	e	nas	Declara-
ções	e	Directrizes	Internacionais	existentes	sobre	as	matérias	a	apreciar.
Todos	os	Membros	da	Comissão	de	Ética	deverão	cumprir	o	Dever	de	Sigilo	relati-


                                                                                             23
vamente	às	questões	éticas	debatidas	e	analisadas;	e	deverá	realizar	um	Relatório	
     anual	para	publicação	municipal.
     Segundo	o	Art.	2.º	do	Código	da	Comissão	de	Ética	do	Governo	Local	de	São	Fran-
     cisco,	nos	EUA,	a	sua	missão	é	praticar	e	promover	no	governo	os	mais	elevados	
     níveis	de	comportamento	ético.	O	Governo	Local	de	Miami	criou	a	Comissão	para	
     a	Ética	e	a	Confiança	Pública.	
     Actualmente,	em	Portugal,	encontramos	já	várias	empresas	com	Comissão	de	Éti-
     ca,	 assim	 como	 a	 Comissão	 de	 Ética	 da	 Assembleia	 da	 República	 e,	 no	 Grupo	
     Parlamentar	do	PSD,	a	Comissão	de	Ética	é	uma	comissão	permanente.														



     																																																																																																									
     b) Código de Ética

     Actualmente,	 podemos	 verificar	 uma	 crescente	 preocupação,	 por	 parte	 das	 Or-
     dens	 Profissionais	 (Médicos,	 Advogados,	 Enfermeiros,	 Engenheiros,	 Arquitectos,	
     Sindicatos	de	Professores,	etc.)	em	regular	as	acções	dos	profissionais,	no	sentido	
     de	 garantir	 uma	 atitude	 eticamente	 correcta.	 É	 assim	 que	 têm	 sido	 criados	 os	
     Códigos	de	Ética	Profissional,	e	os	quais	têm	sido	aprovados	em	Decreto-Lei.
     Outro	bem	exemplo	é	o	Decreto-Lei	n.º	270/98,	de	1	de	Setembro,	que	aprova	o	
     Estatuto	do	Aluno	do	Ensino	Não-Superior,	e	consagra	o	Código	de	Conduta,	o	
     qual	contempla	regras	de	convivência	e	disciplina,	as	quais	devem	ser	conhecidas	
     e	observadas	por	todos	os	elementos	da	comunidade	escolar.	A	Lei	reconhece	que	
     o	período	da	formação	dos	alunos,	e	numa	dinâmica	de	construção	gradual	da	sua	
     personalidade	e	de	formação	do	carácter,	as	crianças	e	os	jovens	não	constroem	
     espontaneamente	a	sua	identidade	social,	antes	dependendo	largamente	do	apoio	
     que	lhes	seja	proporcionado	por	adultos	conscientes	do	seu	papel	de	educadores.	
     Assim,	em	cada	escola,	a	regulação	da	convivência	e	da	disciplina	deve	ser	devi-
     damente	enquadrada	numa	dimensão	relacional	e	temporal	concreta,	que	tome	
     em	consideração	o	respectivo	contexto,	de	forma	a	assegurar	a	plena	consensu-
     alização	das	regras	de	conduta	na	comunidade	educativa.	Torna-se,	por	isso,	ne-
     cessária	a	adopção	de	um	novo	quadro	de	referência	neste	domínio.	A	autoridade	
     dos	professores	é	assim	reforçada	pela	coesão	da	escola.	Este	diploma	subordina	
     a	intervenção	disciplinar	a	critérios	pedagógicos	e	acolhe	soluções	inovadoras,	de	
     que	é	exemplo	a	faculdade	de	recurso	a	Comissão	Arbitral	enquanto	instância	de	
     regulação	de	conflitos	na	comunidade	escolar.


24
O	Código	de	Ética	é	um	documento	que	define	os	princípios	orientadores	da	Po-
lítica	do	Executivo	na	Autarquia,	assim	como	os	valores	éticos	fundamentais,	os	
quais	devem	regular	as	acções	das	pessoas	no	município,	assim	como	as	relações	
entre	os	diversos	intervenientes	nos	processos	municipais.
Por	exemplo,	o	Código	de	Ética	do	Estado	da	Califórnia,	assim	como	o	do	Estado	
de	Los	Angeles,	contemplam	os	seguintes	Princípios	Éticos:
      • O	Governador	Local	não	deverá	confundir	os	seus	interesses	pessoais	com	
os	interesses	públicos	do	Estado	da	Califórnia;
      • Nenhum	funcionário	público	do	Estado	de	Los	Angeles	poderá	utilizar	os	
recursos	públicos	em	benefício	pessoal,	nem	receber	ofertas	de	terceiros;
      • O	desempenho	profissional	do	funcionário	público	deverá	orientar-se	pe-
los	valores	éticos	da	justiça,	da	imparcialidade,	da	transparência	e	da	abertura	ao	
diálogo	e	esclarecimento;
      • O	funcionário	público	deverá	respeitar	sempre	as	Leis	do	Estado,	assim	
como	o	seu	Código	de	Ética;
      • No	caso	de	dúvida,	deverá	consultar-se	o	Conselheiro	Ético,	que	articula-
rá	a	Lei	do	Estado	com	a	Acção	Ética.
      • O	Governador	Local	não	deve	obter	benefícios	financeiros	com	as	deci-
sões	tomadas,	seja	para	o	próprio,	seja	para	familiares	e/ou	amigos;
      • O	Governador	Local	não	deve	obter	vantagens	pessoais	com	os	recursos	
do	Estado	e	com	a	função	que	desempenha;
      • A	informação	de	trabalho	é	confidencial;
      • A	Regra	dos	2	anos:	período	durante	o	qual	não	poderão	existir	benefícios	
nem	contactos	institucionais	entre	o	funcionário	público	que	deixou	o	seu	cargo	
e	as	Instituições	do	Estado	correspondente;	(em	Portugal,	ver	Lei	n.º	64/93,	de	26	
de	Agosto,	Art.º	5º)
      • O	funcionário	público	deve	informar	sobre	as	consequências	das	viola-
ções	dos	Princípios	Éticos.
      • Ainda	nos	EUA,	o	Institut	for	Local	Self	Government,	(www.ilsg.com)	de-
senvolveu	um	Manual	que	orienta	o	processo	de	criação	de	um	Código	de	Ética	
nos	órgãos	do	Governo	Local.


c) Gabinete de Aconselhamento Ético e Formação Ética e Serviço Público
  (para os funcionários do Município, por exemplo)

O	Gabinete	de	Aconselhamento	Ético	deverá	prestar	todo	o	apoio	necessário	aos	


                                                                                       2
munícipes	no	esclarecimento	de	questões	éticas	e	no	apoio	à	resolução	de	proble-
     mas	que	envolvam	valores	éticos	fundamentais.	O	Coordenador	do	Gabinete	de-
     verá	ter,	necessariamente,	formação	em	Ética	Aplicada.	Tanto	o	Aconselhamento	
     Ético,	como	a	Formação	Ética	e	em	Serviço	Público,	têm	sido	formas	estratégicas	
     para	resolver	determinados	problemas	processuais	ao	nível	da	humanização	dos	
     serviços	da	Autarquia.
     O	Gabinete	de	Formação	Ética	e	Serviço	Público	pretende	fornecer	as	oportuni-
     dades	necessárias	para	o	desenvolvimento	formativo	do	funcionário	público	e	do	
     munícipe.	Cabe	ao	Coordenador,	a	definição	de	uma	Bolsa	de	Formadores	própria	
     para	alcançar	os	objectivos	pretendidos.	Muitos	dos	problemas	que	existem	nas	
     Autarquias	são	devido	a	carências	de	formação	na	Área	da	Ética	Aplicada	e	do	
     Serviço	Público.	Este	Gabinete	deverá	também	promover	diversas	Auditorias	Éti-
     cas	no	sentido	de	avaliar	os	índices	de	formação	ética	dos	funcionários	públicos	
     e	de	satisfação	por	parte	dos	munícipes	relativamente	aos	serviços	prestados	pela	
     Autarquia.
     Numa	 Auditoria	 Ética	 realizada	 no	 Estado	 da	 Califórnia	 concluiu	 que	 71%	 dos	
     inquiridos,	que	eram	utilizadores	frequentes	de	Serviço	Público	Local,	responde-
     ram	que	preferiam	um	funcionário	honesto	e	justo	no	tratamento	dos	assuntos,	
     mesmo	que	menos	eficaz	e	eficiente	para	o	Estado,	do	que	um	funcionário	eficaz	
     e	eficiente	para	o	Estado,	mas	desonesto	e	injusto.




2
2. Carta de Princípios Gerais do Jovem Autarca
Competência

Os	autarcas	devem	manter	elevados	padrões	de	competência	no	seu	trabalho	e	
reconhecer	os	limites	das	suas	competências	pessoais.	Ao	participarem	em	toma-
das	de	decisão,	próprias	da	vida	política,	e	que	interferem	claramente	com	a	vida	
da	sociedade,	devem	utilizar	apenas	as	técnicas	para	as	quais	se	encontrem	qua-
lificados,	seja	através	da	educação,	treino	formal	e/ou	prática	continuada.	Devem	
reconhecer	a	necessidade	de	formação	contínua,	mantendo	assim	actualizadas	as	
suas	competências.


Responsabilidade

Os	autarcas	deverão	reconhecer	prontamente	as	suas	responsabilidades	políticas	
perante	a	comunidade	ou	sociedade	que	os	elegeu.	Pesar	as	consequências	das	
suas	actividades	profissionais	em	termos	da	profissão	e	da	sociedade.	Os	autarcas	
devem	manter	elevados	padrões	de	conduta,	clarificar	os	seus	papéis,	obrigações	
profissionais	e	assumir	a	responsabilidade	apropriada	pelo	seu	comportamento,	
nomeadamente	pela	escolha,	aplicação	e	consequências	das	estratégias,	métodos	
e	 técnicas	 que	 utilizam.	 Os	 autarcas	 devem	 reconhecer	 a	 sua	 responsabilidade	
política	 utilizando,	 desenvolvendo	 e	 divulgando	 o	 conhecimento	 social	 que	 se	
pretende	que	tenham,	de	modo	a	contribuir	para	o	bem-estar	humano.




Respeito pelos Direitos e Dignidade Humana

Os	autarcas	devem	respeitar	e	promover	os	direitos	fundamentais	das	pessoas,	a	
sua	liberdade,	dignidade,	privacidade,	autonomia	e	bem-estar.	Os	autarcas	devem	
tomar	as	medidas	necessárias	para	evitar	prejudicar	aqueles	com	quem	interagem	
profissionalmente,	bem	como	tentar	minimizar	qualquer	dano	quando	estes	sejam	
previsíveis	e	inevitáveis.




                                                                                          2
Integridade

     Os	autarcas	devem	promover	a	integridade	na	política,	exemplo	e	boa	prática	da	
     mesma,	de	forma	a	elevar	o	bom	nome	da	actividade,	que	se	observa	actualmente	
     debilitado.	A	conduta	política	–	a	eticamente	correcta	–	é	um	pré-requisito	fun-
     damental	a	esta	classe	que	representa	o	povo	democraticamente,	além	de	que	é,	
     também,	das	classes	mais	mediáticas	e	observadas.	Nesta	actividade,	os	autarcas	
     deverão	ser	honestos,	justos	e	manter	o	respeito	pelos	outros,	quer	sejam	ou	não	
     do	seu	partido.
     A	política	é	feita	por	pessoas,	logo,	toda	a	actividade	política	é	mero	reflexo	de	
     quem	a	compõe.	


     3. Princípios Específicos
     I. Responsabilidade

     Aos	Autarcas,
     Pede-se	 que	 estejam	 conscientes	 das	 suas	 responsabilidades	 profissionais	 para	
     com	a	comunidade	e	sociedade,	já	que	são	responsáveis	pelas	consequências	do	
     seu	trabalho,	assegurando,	na	medida	do	possível,	que	os	seus	serviços	não	sejam	
     utilizados	para	ofender,	explorar	ou	oprimir	qualquer	indivíduo.

     Especificamente,	quanto	à	relação	profissional:

          1) Devem	 assumir	 responsabilidade	 individual	 pelo	 seu	 trabalho,	 estando	
     ao	mesmo	tempo	conscientes	de	que	são	representantes,	como	políticos	-	pelo	
     povo	-	seja	concretamente	perante	o	cidadão	e/ou	público	em	geral,	a	saber:	em	
     abstracto.
          2) Deverão	clarificar	no	início	do	mandato,	e	na	medida	do	possível,	a	natu-
     reza	dos	seus	objectivos,	nomeadamente	o	papel	que	pretendem	desempenhar.	

     Consequências:

         1) O	autarca	deverá	esforçar-se	por	prever,	na	medida	do	possível,	as	impli-
     cações	dos	seus	serviços/decisões,	no	sentido	de	prevenir	ou	minimizar	eventuais	
     danos	e/ou	potenciar	correcções	obtendo	assim	novas	soluções	mais	adaptáveis	a	


2
qualquer	problema	que	seja	detectado.
     2) Na	eventualidade	de	se	vir	a	saber	de	abusos	ou	utilizações	incorrectas	
do	seu	trabalho,	dever-se-á	tomar	as	medidas	necessárias	à	correcção	do	mesmo	
ou,	pelo	menos	à	minimização	do	problema.


II. Competências

Os	Autarcas,
Devem	fundamentar-se	não	só	no	conhecimento	empírico	derivado	da	classe	po-
lítica,	mas	também	na	Ciência	Política	aquando	alguma	decisão	ou	juízo	de	maior	
importância.	 Deverão	 fazer	 um	 esforço	 contínuo	 de	 actualização	 desse	 mesmo	
conhecimento.	Deverão	ter	em	consideração	as	limitações	impostas	pela	sua	edu-
cação,	treino	e/ou	prática,	com	respeito	às	tarefas	que	se	propõem	realizar.

Especificamente,	em	termos	de	competência:

      1) Esforçarem-se	por	manter	padrões	elevados	de	qualidade	no	seu	traba-
lho
      2) Estarem	conscientes	das	competências	específicas	exigidas	para	traba-
lhar	com	grupos	de	pessoas	com	características	próprias,	como	idade,	sexo,	etnia,	
religião	e	orientação	sexual,	entre	outras.
      3) Deverão	 manter-se	 informados	 dos	 desenvolvimentos	 científicos	 e	
profissionais	 relacionados	 com	 as	 autarquias,	 bem	 como	 com	 a	 actividade	
e	 ciência	 política	 em	 geral,	 e	 reconhecer	 a	 necessidade	 de	 formação	 especia-
lizada.	 Deverão	 apostar	 em	 gabinetes	 de	 formação	 da	 actividade	 autárquica.	


Limites	da	competência:

      1) Devem	avaliar	a	natureza	e	extensão	da	sua	actividade	política	à	luz	da	
sua	 competência.	 Na	 eventualidade	 das	 suas	 competências	 serem	 insuficientes	
para	lidar	com	uma	tarefa,	dever-se-á	encaminhar	a	decisão	para	o	Gabinete	de	
Apoio	que	terá	também	como	funções	o	aconselhamento	ético-político,	tomando	
este	por	sua	vez,	a	responsabilidade	de,	na	medida	do	possível,	encontrar	soluções	
alternativas.
      2) Quando	se	optar	por	certos	métodos	ou	técnicas	inovadoras,	que	ainda	



                                                                                          2
estejam	sob	processo	de	avaliação	ou	de	que	não	hajam	ainda	resultados	com-
     provados,	devem-se	tomar	precauções	especiais	com	vista	a	proteger	outros	en-
     volvidos.
          3) Reconhecer	que	os	seus	problemas	ou	conflitos	pessoais	[do	autarca]	po-
     dem	 interferir	 com	 a	 sua	 competência	 profissional,	 procurando	 em	 tais	 casos,	
     ajuda	profissionais	o	mais	cedo	possível	de	forma	a	não	prejudicar	a	autarquia.


     III. Respeito pelos outros

     Os	autarcas,
     Devem	obrigatoriamente	mostrar	respeito	pela	integridade	pessoal	dos	indivídu-
     os	com	quem	trabalham	e	tomar	cuidado	para	proteger	os	direitos	individuais	à	
     privacidade,	confidencialidade,	autodeterminação	e	autonomia.	Não	devem	tirar	
     vantagens	 da	 relação	 profissional	 para	 obter	 ganhos	 injustificados	 ou	 irrazoá-
     veis.

     Especificamente	quanto	ao	abuso	de	poder:

          1) O	autarca	deve	ser	sensível	às	diferenças	de	poder,	reais	ou	atribuídas,	
     entre	ele	e	os	outros,	e	não	pode	explorar	ou	enganar	durante	ou	depois	das	suas	
     relações	profissionais.
          2) Não	deve	participar	em	actividades	cujo	objectivo	seja,	através	de	méto-
     dos	coercivos,	forçar	alguém	a	revelar	informação,	a	confessar	ou	a	modificar	a	
     sua	convicção	filosófica,	política,	religiosa	ou	éticas.
          3) Deve	manter-se	consciente	das	suas	necessidades,	atitudes,	opiniões	e	do	
     seu	papel	nas	relações,	não	fazendo	mau	uso	do	seu	poder	e	posição	para	que	se	
     possa		aproveitar	da	dependência	e	confiança	do	cidadão.
          4) Deve	ter	cuidado	para	não	criar	expectativas	falsas	acerca	de	concessões	
     ou	mesmo	de	benefícios	de	que	seja	responsável,	em	relação	ao	cidadão.
          5) Não	deve	tomar	partido	da	sua	posição,	se	fôr	para,	tendenciosamente,	
     tentar	obter	novos	cargos,	e	se	com	isso,	colocar	em	causa	os	direitos,	deveres	ou	
     confiança	política	depositada	pelo	povo	na	sua	pessoa.

     Não	discriminação:

     1)	Não	deverá	discriminar	injustamente	e	deve	tentar	eliminar	o	efeito	de	precon-


30
ceitos	infundados	no	seu	trabalho.	O	autarca	deverá	ser	extremamente	cauteloso	
face	ao	uso	de	conceitos	que	degenerem	facilmente	em	etiquetas	ou	rótulos	de-
preciativos	e	discriminatórios.
	

IV. Afirmações Públicas

Os	autarcas,
Quando	fazem	afirmações	na	sua	capacidade	de	entidade	política	e	por	isso,	tam-
bém	pública,	devem	estar	conscientes	que	o	público	também	os	vê	como	seus	re-
presentantes.	Assim	sendo,	devem	procurar	ser	objectivos	e	precisos,	não	fazendo	
afirmações	públicas	que	sejam	falsas,	enganadoras	ou	induzam	em	erro,	quer	pelo	
que	sugerem	quer	pelo	que	omitem.	A	mentira	razoável	é	lícita,	no	caso	e	apenas	
no	caso,	do	bem	comum	beneficiar	dela	em	larga	maioria	–	o	que	pode	ser	tido	
por	um	utilitarismo	ético.	Caso	contrário,	pode-se	considerar	que	é	agir	intencio-
nalmente	de	forma	a	manipular	a	opinião	pública	voluntariamente,	e	com	vista	a	
algum	fim	que	não	seja	o	bem	comum	pretendido.	

Especificamente	à	Informação	sobre	novas	medidas:

     1) Ao	anunciar	novas	medidas,	deve	o	autarca	fornecer	apenas	a	informa-
ção	descrita	sobre	os	respectivos	serviços	ou	situações,	não	devendo	o	anúncio	
ter	 carácter	 de	 publicidade	 ou	 conter	 promessas	 de	 resultados	 específicos	 não	
adequados	à	situação,	e	ainda	sob	a	pena	de	poder	manipular	ou	criar	mal-en-
tendidos	ao	povo.
Representação	profissional:

     1) O	 autarca	deve	 evitar	que	as	 afirmações	públicas	pareçam	 publicidade	
pessoal.


V. Relações Profissionais

Os	autarcas,
Devem	 respeitar	 as	 relações	 profissionais	 e	 políticas,	 a	 competência	 específica,	
deveres	e	responsabilidades	de	colegas	e	outros	profissionais	mesmo	que	de	ou-
tros	partidos.	No	cumprimento	do	seu	dever	autárquico	devem	estar	conscientes	


                                                                                             31
que	devem	utilizar	sempre	para	o	bem	do	povo	a	sua	competência,	e	nunca	sobre-
     por	qualquer	interesse	pessoal.	


     Especificamente	ao	abuso	de	títulos:

          1) Deverão	ser	íntegros	também	nas	relações	com	outros	políticos	do	seu	
     partido,	nomeadamente	em	situações	de	competição.
          2) Não	devem	participar	em	actividades	em	que	pareça	provável	que	as	suas	
     competências	possam	ser	usadas	para	fins	dúbios	por	outros.


     VI. Responsabilidades Éticas

     Os	Jovens	Autarcas,
     Têm	a	responsabilidade	de	conhecer	e	divulgar	a	ideia	base	e	as	diferentes	dispo-
     sições	da	Carta	de	Princípios	Éticos	e	das	directrizes	específicas.
     Devem	cultivar	familiaridade	com	os	princípios	base,	de	forma	a	que	os	apliquem	
     no	exercício	da	sua	actividade	profissional.




32
33
34
IV. Organização de uma campanha 2*

ENQUADRAMENTO – Marketing Político

Actualmente,	 é	 muito	 grande	 a	 importância	 da	 comunicação	 na	 sociedade	 do	
conhecimento.
Neste	contexto,	o	Marketing	Político	é	uma	resposta	à	mediatização.

A	mediatização	tem	enormes	efeitos	sobre	os	agentes	políticos,	o	que	obriga	a	
associar	ao	conteúdo	político,	aos	valores	e	à	crença	e	ao	carácter	a	resistência	e	
a	perseverança.
Importante	é	ter	plena	consciência	de	que	não	há	apenas	um	“tempo”.	Há	vários	
“tempos”		-	o	judicial,	o	político	e	o	mediático.

O	Marketing	Político	visa,	antes	de	mais,	a	conquista	e	a	manutenção	do	Poder.

O	Marketing	Político	é	uma	actividade	permanente,	de	médio	e	longo	prazo,	em	
que	o	target	é	o	cidadão.

O	Marketing	Eleitoral	é	uma	actividade	de	curto	prazo,	em	que	o	target	é	o	elei-
tor.

Nelson	Mandela	disse	“one	man,	one	vote”.	Mas	já	está	ultrapassado,	hoje	é	“um	
cidadão,	um	voto”.	


DEFINIÇÕES	GERAIS

      • A	comunicação	e	o	marketing	político,	bem	utilizados,	ajudam	um	can-
didato	a	eleger-se.
     • A	comunicação	e	o	marketing	político,	usados	incorrectamente,	contri-
buem	para	a	derrota.
     • Uma	eleição	é	uma	gigantesca	campanha	de	comunicação.
     • A	comunicação	não	é	aquilo	que	dizemos,	mas	o	que	é	entendido	pelos	
nossos	interlocutores.	 	
	
2*	Por	Agostinho	Branquinho	–	Especialista	em	Marketing	Político

                                                                                       3
Questões prévias
          •   Qual	é	a	nossa	meta	eleitoral?
          •   Como	vamos	atingir	essa	meta?


     1. O CANDIDATO

          •  Um	 candidato	 só	 por	 si,	 sem	 ideias,	 sem	 competências,	 sem	 alma,	 de	
     pouco	nos	vale.	
           • É	com	base	no	programa	e	nas	ideias	dos	candidatos	que	se	constroem	as	
     estratégias	de	marketing	e	comunicação	política.	
           • As	características	associadas	a	um	político	são	também	muito	importan-
     tes.	


     2. A EQUIPA

          • A	equipa	deve	espelhar	o	que	é	o	candidato	(“se	a	equipa	é	assim,	ima-
     ginem	o	líder”).	
         • O	candidato	deve	rodear-se	de	pessoas	de	grande	qualidade.	



     3. A DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA DE CAMPANHA

     PRINCÍPIOS	BÁSICOS:

          •   1.	Entrosamento	–	exige	humildade	e	vontade	de	vencer.	
          •   2.	O	candidato	é	sempre	o	maior	responsável	pelo	seu	sucesso	ou	fracas-
     so

     Uma	campanha	desorganizada	é	o	caminho	para	a	derrota.	
     Não	há	boa	vontade	ou	dedicação	capazes	de	substituir	a	eficácia	da	organiza-
     ção.
     Definição	do	organograma	-	PREMISSAS	BÁSICAS:

          •   Identificação	 de	 todas	 as	 actividades	 inerentes	 ao	 desenvolvimento	 da	


3
campanha	-	QUE	FAZER?
     • Escolha	das	pessoas	mais	capazes	para	executar	essas	actividades	-	QUEM	
VAI	FAZER?
     • A	organização:		 																			
     • A	estrutura	da	campanha	deve	funcionar	como	uma	empresa.
     • Dois	pontos-chave:	
     • Director	de	Campanha
     • Coordenador	do	terreno
     • A	modernização	da	comunicação	política	provoca	uma	profissionalização	
dos	membros	da	campanha.
     • A	centralização	de	decisões	é	necessária	para	reduzir	o	tempo	gasto	na	
análise	dos	problemas	e	na	síntese	das	sugestões	e	das	ideias	surgidas	nas	reu-
niões.


4. ORGANOGRAMA DE CAMPANHA

	                                          D IREC Ç ÃO                                                 ASSESSO RES
                                          C AM PAN HA                                                      E/O U
                                                                                                     C O N SU LTO RES


                                            D IREC TO R
                                         D E C AM PAN H A


                           D IREC TO R                   TESO U REIR O
                               DO                        M AN D ATÁRIO
                            TERREN O                      FIN AN C EIR O




    D IN AM IZAÇ ÃO   LO G ÍSTIC A         G ABIN ETE       C O M U N IC AÇ ÃO   LIG AÇ ÃO C O M
    D A C AM PAN HA                        JU RÍD IC O           SO C IAL        AS ESTR U TU RA S
       (Estratégia)                                                               D O PARTID O




5. ASSESSORES vs. MÁQUINA DO PARTIDO

Embora	problemático,	nenhum	candidato	pode	–	nem	deve	–	prescindir	do	traba-
lho	voluntário	-	SOMAR	PARA	MULTIPLICAR.

O	discurso,	as	propostas,	o	político,	a	sua	imagem	e	postura	devem	conviver	em	
harmonia	e	não	em	estado	de	contradição.

            •     Saber	traçar	objectivos	políticos,	transpô-los	para	objectivos	de	marke-



                                                                                                                        3
ting	e	comunicação	política.	
          • É	com	base	no	programa	e	nas	ideias	dos	candidatos	que	se	constroem	as	
     estratégias	de	marketing	e	comunicação	política.	


     6. A MÁQUINA PARTIDÁRIA

          •  Partido	preparado;	estar	sempre	operacional	
          • Endomarketing
          • Nas	campanhas	eleitorais,	o	marketing	interno	(endomarketing)	é	deci-
     sivo	para	a	mobilização	do	Partido	e	para	se	dar	uma	imagem	de	força,	essencial	
     para	a	conquista	dos	ditos	“indecisos”.


     7. SEGMENTAÇÃO

          • Os	 públicos-alvo	 a	 considerar	 numa	 primeira	 abordagem	 definem-se	
     como	 o	 conjunto	 de	 cidadãos	 que	 vivem	 num	 país/município	 e	 sobre	 os	 quais	
     recai	a	nossa	acção	política.	
          • Poderemos	ter	outros	tipos	de	públicos-específicos	se	introduzirmos	al-
     gumas	técnicas	de	segmentação	política.	


     8. PERCEBER ONDE ESTAMOS

         • Não	 devemos	 desprezar	 o	 feeling	 pessoal,	 mas	 a	 pesquisa	 científica	 é	
     necessária	para	ajudar	a	balizar	as	decisões.
         • As	sondagens	são	um	diagnóstico	e	não	um	prognóstico.
         • Quem	detém	a	informação	detém	o	poder.


     Estudo	de	opinião	e	sondagens:	
          • Saber	o	que	desejamos	perceber.	
          • Definir	uma	amostra	correcta.	
          • Escolher	os	métodos	correctos.	
          • Saber	interpretar	bem	a	informação	que	ela	nos	pode	dar	nas	respostas	
     directas.




3
ESTUDOS	DE	MERCADO

Mercado	eleitoral:
     • Tornou-se	vital	para	qualquer	força	política,	para	qualquer	político,	co-
nhecer	muito	bem	e	ao	pormenor	o	seu	mercado	político.
     • Conhecer	em	cada	momento	as	aspirações,	anseios	e	necessidades	dos	
seus	cidadãos	e	o	grau	de	satisfação.	
     • Utilização	dos	mais	variados	tipos	de	estudos	de	opinião,	as	sondagens,	
os	focus	group,	entre	outros.

ANÁLISE	DA	PROCURA

Definição	do	Mercado-alvo

     •   Quantos	votos	são	necessários	para	o	sucesso?
     •   Onde	estão?
     •   Como	e	onde	posso	crescer?
     •   Quais	são	os	meus	concorrentes?
     •   Onde	estão	e	qual	é	o	seu	potencial?


9. O PLANO ESTRATÉGICO

Objectivos	centrais:
     • Definição	das	metas	eleitorais	pretendidas
     • Avaliação	da	situação	inicial
     • Definição	das	acções	do	dia-a-dia	da	campanha,	prazos	e	responsáveis	
     • Deve	 ser	 reavaliado	 com	 periodicidade	 regular,	 em	 função	 do	 grau	 de	
cumprimento	das	metas	pré-definidas
     • Deve	prever	planos	de	contingência



10. CONTRATO A FIRMAR COM O ELEITORADO

Para	que	qualquer	campanha	política	ou	estratégia	de	marketing	político	tenha	
sucesso	é	condição	sine	qua	non	que	existam:
     • Um	programa	político




                                                                                        3
•  Protagonistas	credíveis	e	preparados
           • Um	conjunto	de	ideias-chave	para	acção	política
           • O	programa	eleitoral	serve	para	divulgar	quanto	o	candidato	é	inteligen-
     te,	conhecedor	dos	problemas	da	comunidade	e	quanto	é	sensível	a	eles.
           • O	programa	serve,	ainda,	para	demonstrar	competência,	seriedade	e	ca-
     pacidade	de	solucionar	problemas.
           • O	programa	deve	ser	um	documento	simples,	conciso	e	claro.
           • A	elaboração	do	programa	é	uma	oportunidade	única	para	envolver	pes-
     soas	fora	do	partido.


     11. POSICIONAMENTO

     Três	acepções	mais	importantes	no	conceito	de	imagem:
          • Imagem	real
          • Imagem	desejada
          • Imagem	percebida


     Definição	da	oferta:
          • Quais	os	temas	da	minha	candidatura?
          • Qual	a	assinatura	da	campanha?
          • Qual	a	imagem	da	campanha?



     12. AS 3 IDEIAS CHAVE A COMUNICAR

           • A	escolha	das	mensagens	é	uma	das	tarefas	chave	dos	especialistas	e	dos	
     políticos.	
           • Devem	tornar-se	as	coisas	simples	para	serem	percebidas.
           • USP	-	(Unique	Selling	Proposition)	ou	proposta	única	de	venda.
           • Nenhuma	campanha	por	melhor	que	seja	pensada	e	executada,	transfor-
     ma	a	mentira	em	verdade.


     13. COMO TRANSMITIR AS IDEIAS?

          •   O	sucesso	da	comunicação	está	na	repetição	constante	e	sistemática	dos	


40
temas	principais.
     • Não	há	improvisos,	há	muito	treino.	
     • Com	profissionalismo.
     • Definindo,	de	forma	clara,	o	papel	de	cada	uma	das	pessoas	envolvidas	
no	processo.


14. A AGENDA DA CAMPANHA

     •   Traçar	objectivos	claros
     •   Conhecer	bem	a	realidade	local	(jornais	e	rádios	locais,	líderes	de	opinião,	
instituição	de	intervenção	cívica,	…)
      • Planear	bem	todas	as	actividades	a	realizar	(reuniões,	visitas,	acções	de	
massas,	jantares	de	apoiantes,	acções	de	rua,	etc.)
      • Definir	ciclos	de	intensidade	da	campanha,	de	acordo	com	o	cronograma	
geral.


15. MEIOS A UTILIZAR

     •   Meios	de	comunicação	social	
     •   Publicidade	e	suportes	comerciais
     •   Eventos
     •   Relações	Públicas
     •   Marketing	directo	
     •   Internet
     •   SMS
     •   O	“boca	a	boca”


16. ORÇAMENTO

O	orçamento	é	o	ponto	de	transição	entre	o	planeamento	e	a	execução	de	uma	
campanha.




                                                                                         41
Os	Recursos	Financeiros:

          •  Definir	um	orçamento	de	campanha	é	uma	tarefa	complexa.
          •  Custos	mais	comuns	numa	campanha	eleitoral:
          • Material	de	divulgação	(impressos,	audiovisuais	e	merchandising)
          • Compra	de	espaços	publicitários	(Imprensa,	outdoors,	etc.)
          • Serviços	a	contratar	(assessores	em	diferentes	áreas,	agências	de	comu-
     nicação,	artistas,	etc.)
          • Outras	despesas	(deslocações,	veículos,	etc.)	
     	

     17. A LEGISLAÇÃO SOBRE O FINANCIAMENTO

     Novo	enquadramento	legal	(www.tribunalconstitucional.pt):

          • Lei	n.º	56/98	e	a	Lei	n.º	19/2003	–	Lei	de	financiamento	dos	Partidos	e	
     Campanhas	Eleitorais
          • Lei	Orgânica	n.º	2/2005	-	Lei	de	organização	e	funcionamento	da	ENTI-
     DADE	DAS	CONTAS	E	FINANCIAMENTOS	POLÍTICOS
          • A	 ENTIDADE	 é	 um	 órgão	 independente	 que	 funciona	 junto	 do	 Tribunal	
     Constitucional,	a	quem	coadjuva	na	apreciação	das	contas	dos	partidos	políticos	
     e	de	todas	as	campanhas	eleitorais
          • A	 ENTIDADE	 emitiu	 uma	 “Listagem	 indicativa	 do	 valor	 dos	 principais	
     meios	de	campanha	e	de	propaganda	política”	a	partir	da	qual	irá	controlar	os	
     gastos	da	campanha	eleitoral	autárquica	em	curso.	
          • São	consideradas	como	despesas	de	campanha	eleitoral	todas	as	acções	
     que	tiverem	lugar	nos	6	meses	que	antecedem	as	eleições.
          • É	definido	um	valor	máximo	para	os	gastos	em	campanha	eleitoral,	con-
     celho	a	concelho.
          • São	proibidos	os	financiamentos	de	empresas	e	anónimos.	O	Estado	atri-
     bui	aos	Partidos	concorrentes	uma	subvenção	que	tem	em	conta,	também,	o	n.º	
     de	votos	obtidos.
          • É	necessária	a	apresentação	prévia	de	orçamentos	das	campanhas	elei-
     torais.
          • Há	penas	pecuniárias	e	de	prisão	para	todos	aqueles	que	não	cumpram	os	
     termos	da	Lei	(dirigentes	partidários	e	mandatários	financeiros).




42
18. O TERRENO
(O	corpo-a-corpo)	/	a	rua	/	o	canvassing

        •   Ir	ter	com	os	eleitores
        •   Estabelecer	o	maior	número	de	contactos	pessoais
        •   Tornar	a	sua	figura	física	conhecida	dos	eleitores
        •   Criar	laços	de	simpatia	com	os	diferentes	grupos-alvo
        •   Dar	atenção	às	sugestões/reclamações	apresentadas


19. CRIAR EMPATIA – AFECTIVIDADE

Os	eleitores	elegem	o	candidato	que	lhes	dê	a	maior	esperança	de	benefícios

        •   Um	homem	político	não	se	fabrica.	Pode-se	ajudá-lo	a	apresentar-se	me-
lhor.
        •Não	há	improvisos	em	comunicação.	(Os	bons	atletas	passam	muito	tem-
po	a	treinar	e	pouco	tempo	a	executar)


20. GESTÃO DAS FASES DE CAMPANHA

        •   VOLUME	DA	CAMPANHA
        •   PRÉ-CAMPANHA
        •   LANÇAMENTO
        •   CRESCIMENTO
        •   CONSOLIDAÇÃO	/	MATURIDADE
        •   CLÍMAX	DA	CAMPANHA
        •   DECLÍNIO	–	quando?


21. CLIMAX

FASE	FINAL	DA	CAMPANHA

        •   O	ataque	aos	indecisos
        •   Aumento	das	acções	de	rua


                                                                                     43
•   Dramatização	da	comunicação
              •   O	apelo	ao	voto


     22. A AVALIAÇÃO

          • Realização	de	reuniões	periódicas	da	estrutura	responsável	pela	campa-
     nha	(estratégia	e	acções	no	terreno)
          • Aferir,	através	das	sondagens,	o	grau	de	aceitação	e	o	alcance	das	metas	
     intermédias	previamente	definidas
          • Fazer	os	acertos	necessários,	tendo	em	vista	os	objectivos	definidos



     23. O SEGREDO DA VITÓRIA

              •   Ser	visível	e	notório	-	criar	atenção	e	visibilidade
              •   Ser	bem	percebido	-	comunicar	de	forma	directa
              •   Ser	bem	apreendido	-	repetir	as	mensagens	chave
              •   Ser	bem	avaliado	-	transmitir	conceitos	claros	e	repetir
              •   Ser	despertador	de	atitudes	positivas	-	criar	envolvimento


     24. 10 DICAS PARA O SUCESSO

              1) Ser	verdadeiro	e	ter	convicções.
              2) Ser	capaz	de	traduzir	o	seu	programa	em	ideias	simples	e	compreensí-
     veis.
              3) Seleccionar	duas	ou	três	mensagens	prioritárias	e	marcar	a	Agenda	po-
     lítica
              4) Definida	a	estratégia,	segui-la	com	espírito	militar.
              5) Apostar	numa	imagem	afirmativa	e	coerente.
              6) Contactar	pessoalmente	o	maior	número	de	eleitores.
              7) Perceber	as	técnicas	de	comunicação	e	utilizá-las	com	sobriedade.
              8) Aperfeiçoar	a	oratória	e	a	postura	pública.
              9) Não	ser	arrogante,	nem	ser	ostentatório.
              10) Fazer	avaliações	periódicas	e	sistemáticas,	corrigindo	eventuais	erros.




44
BIBLIOGRAFIA

•	SANTESMASES,	Miguel	–	MARKETING,	Pirámide,	1991
•	KOTLER,	Philip	e	ARMSTRONG,	Gary	–	PRINCÍPIOS	DE	MARKETING,	PHB,	1993
•	KUNTZ,	Ronald	A.	-	MARKETING	POLÍTICO,	Global	Editora,	2004
•	SANTOS,	Margarida	R.	–	MARKETING	POLÍTICO,	CETOP,	1996
•	CHIAS,	Josep	–	MARKETING	PUBLICO,	McGraw-Hill,	1995
•	McNAIR,	Brian	–	AN	INTRODUCTION	TO	POLITICAL	COMMUNICATION,	Routled-
ge,	1999
•	RAMONET,	Ignacio	–	A	TIRANIA	DA	COMUNICAÇÃO,	Campo	das	Letras,	1999
•	 GOLEMAN,	 Daniel,	 BOYATZIS,	 Richard,	 MCKEE,	 Annie	 –	 OS	 NOVOS	 LÍDERES,	
Gradiva,	Lisboa,	2002
•	INÁCIO,	Margarida	Rodrigues	Alves	–	O	CANDIDATO	POLÍTICO,	UM	PRODUTO	DE	
MARKETING,	Col.	Teses,	Lisboa,	2003
•	 BONGRAND,	 Michel	 –	 O	 MARKETING	 POLÍTICO,	 Pub.	 Europa-América,	 Lisboa,	
1986
•	WOLTON,	Dominique	–	PENSAR	A	COMUNICAÇÃO,	Difel,	Algés,	1999
•	WOODROW,	Alain	–	OS	MEIOS	DE	COMUNICAÇÃO	–	QUARTO	PODER	OU	QUIN-
TA	COLUNA	?,	Dom	Quixote,	Lisboa,	1996
•	MANHANELLI,	Carlos	Augusto	–	MARKETING	PÓS-ELEITORAL,	Summus	Edito-
rial,	2004
•	BEKIN,	Saul	Faingaus	–	ENDOMARKETING,	Prentice	Hall,	S.	Paulo,	2004
•	REGO,	Francisco	Gaudêncio	Torquato	–	MARKETING	POLÍTICO	E	GOVERNAMEN-
TAL,	Summus	Editoral,	S.	Paulo,	1985
•	WOLTON,	Dominique	–	A	OUTRA	GLOBALIZAÇÃO,	Difel,	Algés,	2004
•	MINC,	Alain	–	CARTAS	ABERTAS	AOS	NOSSOS	NOVOS	SENHORES,	Gradiva,	Lis-
boa,	2004




                                                                                    4
4
4
4
V. Notas sobre os Princípios Fundamentais de
Organização e Funcionamento da Administração
Local

1. ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA DO ESTADO
1.1. Conceito de Administração. A função administrativa no quadro das fun-
ções do Estado.

Nos	termos	da	Constituição	Portuguesa,	o	Estado	tem	a	seu	cargo	as	seguintes	
funções:
     • Função	política
     • Função	legislativa
     • Função	administrativa
     • Função	jurisdicional	


A	 função	 administrativa	 é	 um	 instrumento	 do	 poder	 político,	 sujeita	 à	 função	
legislativa	e	controlada	pela	função	jurisdicional,	e	que	desenvolve	as	actividades	
necessárias	à	satisfação	das	necessidades	colectivas.

	
1.2. Administração pública vs. Administração privada

Administração	Pública	e	Administração	Privada	distinguem-se	pelo	fim	que	pros-
seguem,	pelo	objecto	sobre	que	incidem	e	pelos	meios	que	utilizam.

Quanto	ao	objecto:

     • A	Administração	Pública	incide	sobre	as	necessidades	colectivas	assumi-
das	como	tarefa	e	responsabilidade	da	comunidade.
     • A	Administração	privada	incide	sobre	necessidades	individuais	ou	de	gru-
po	mas	que	não	dizem	respeito	à	comunidade	globalmente	considerada.




                                                                                           4
Quanto	ao	fim:

          •  A	Administração	Pública	prossegue	sempre	o	interesse	público
          •  A	Administração	Privada	prossegue	fins	pessoais,	sejam	lucrativos	ou	não,	
     mas	sempre	particulares,	pois	não	têm	uma	vinculação	directa	ao	interesse	geral	
     da	colectividade

     Quanto	aos	meios:

           • A	Administração	Pública	caracteriza-se	pela	desigualdade	entre	os	inter-
     venientes,	havendo	poder	de	comando	unilateral	por	parte	das	entidades	públicas	
     (seja	através	de	actos	normativos,	os	regulamentos	administrativos,	seja	através	
     de	decisões	individuais	e	concretas,	os	chamados	“actos	administrativos”).
           • Na	Administração	Privada	vale	o	princípio	jurídico	de	igualdade	entre	as	
     partes	e	da	liberdade	contratual.

     A	actividade	administrativa	pública	é	um	instrumento	do	poder	político	com:

          A. objectivos	definidos
          B. restrições	financeiras
          C. limitações	legais
     	
     A	sobrevivência	das	organizações	públicas,	ao	contrário	das	organizações	priva-
     das,	não	depende	do	mercado,	mas	antes	da	vontade	do	poder	político.
     Porém,	há	naturalmente	necessidade	de	avaliação	da	existência	das	organizações	
     públicas	para	evitar	o	desperdício	de	meios	e	ineficiência	na	gestão	dos	recursos	
     económicos	colectivos.


     1.3. Os vários sentidos da expressão «administração pública»

     a) em sentido orgânico vs. em sentido material

     Em	sentido	orgânico,	Administração	Pública	=	conjunto	das	entidades	públicas	
     (“Administração	Pública”	ou	organização	administrativa	pública)

     A	Administração	Pública	em	sentido	orgânico	é	constituída	pelo	conjunto	dos	ór-


0
gãos,	serviços	e	agentes	do	Estado	e	demais	entidades	públicas	que	asseguram	a	
satisfação	das	necessidades	colectivas	públicas	de	forma	regulada	e	continuada.

Para	além	do	Estado	propriamente	dito,	são	entidades	públicas:

     •   autarquias	locais
     •   associações	públicas
     •   institutos	públicos
     •   empresas	públicas

Em	sentido	material/funcional,	Administração	pública	=	actividade	administrativa	
pública	(“administração	pública”).	Trata-se	de	um	conceito	mais	amplo	do	que	o	
anterior	pois	ultrapassa	a	actividade	desenvolvida	pelas	entidades	da	Administra-
ção	Pública	em	sentido	orgânico.

b) central vs. local

Administração	Central	–	opera	em	todo	o	território	nacional
Administração	Local	–	divide-se	em:
      • Administração	autárquica	(Municípios	e	Freguesias)
      • Administração	periférica	do	Estado	(serviços	descentralizados	da	admi-
nistração	estadual)


1.4. Formas jurídicas da actividade administrativa

Uma	das	características	fundamentais	do	Estado	moderno	é	a	sujeição	da	Admi-
nistração	Pública	ao	Direito.	Esta	sujeição	consubstancia	a	ideia	de	legalidade,	ou	
seja,	a	Administração	necessita	de	habilitação	legal	para	agir,	ao	contrário	dos	
privados	que	apenas	estão	impedidos	de	fazer	aquilo	que	a	lei	proíba,	para	tudo	
o	resto	vale	a	liberdade	de	actuação	e	de	autonomia	privada.	É	esta	a	principal	
característica	distintiva	entre	Direito	Público	e	Direito	Privado.

Porém,	 à	 Administração	 Pública	 pode	 aplicar-se	 quer	 o	 Direito	 Público,	 quer	 o	
Direito	Privado,	a	saber:
      • às	actividades	de	gestão	pública,	aplica-se	o	Direito	Público	(primazia	do	
interesse	público)


                                                                                            1
•   às	actividades	de	gestão	privada,	aplica-se	o	Direito	Privado.


     1.5. Princípios jurídicos fundamentais que regem a actividade administrativa

          •   Princípio	da	prossecução	do	Interesse	público	(vs.	interesse	privado)
          •   Princípio	da	legalidade
          •   Vinculação	e	discricionaridade	
          •   Princípio	da	proporcionalidade
          •   Princípios	da	igualdade,	da	imparcialidade,	da	justiça	e	da	boa-fé
          •   Princípio	da	boa	administração
          •   Princípio	da	responsabilidade
          •   Princípio	do	respeito	pelos	direitos	e	interesses	legalmente	protegidos




     2. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
     2.1. Princípios constitucionais sobre a organização administrativa

          •   Princípio	da	desburocratização
          •   Princípio	da	aproximação	dos	serviços	às	populações
          •   Princípio	da	participação	dos	interessados
          •   Princípio	da	descentralização	administrativa
          •   Princípio	da	desconcentração


     2.2. Distinção entre Pessoas colectivas públicas, Órgãos e Serviços públicos

     As	pessoas	colectivas	públicas	são	entidades	colectivas	criadas	por	iniciativa	pú-
     blica	para	assegurar	a	prossecução	de	interesses	públicos,	dispondo	de	poderes	
     públicos	e	estando	submetidas	a	deveres	públicos.
     As	pessoas	colectivas	públicas	podem	ser	classificadas	de	diferentes	formas.

     Em	função	da	sua	natureza:
         • Estado;
         • Pessoas	colectivas	de	base	territorial	-	autarquias	locais	e	regiões	autó-



2
nomas;
       •   Pessoas	colectivas	públicas	de	natureza	institucional	–	institutos	públi-
cos;
       •   Pessoas	 colectivas	 públicas	 de	 natureza	 empresarial	 –	 empresas	 públi-
cas;
       •   Pessoas	colectivas	públicas	de	natureza	associativa	–	associações	públi-
cas.

Ou	em	função	da	sua	criação	e	objectivos:
      • Estado;
      • Pessoas	 colectivas	 autónomas	 –	 Administração	 Autónoma	 (Autarquias	
locais	e	associações);
      • Pessoas	 colectivas	 instrumentais	 –	 Administração	 indirecta	 do	 Estado	
(institutos	públicos	e	empresas	públicas).

Os	órgãos	são	centros	de	imputação	de	poderes	funcionais	e	é	através	deles	que	
se	manifesta	a	vontade	das	pessoas	colectivas.	São	os	órgãos	os	representantes	
que	agem	em	nome	das	pessoas	colectivas	públicas.

Os	órgãos	podem	classificar-se	de	diversas	formas:

       •   Órgãos	singulares	e	colegiais;
       •   Órgãos	executivos,	consultivos	e	de	controlo.

A	grande	maioria	das	normas	que	regulam	o	funcionamento	dos	órgãos	colegiais	
da	Administração	está	prevista	no	Código	do	Procedimento	Administrativo	(CPA).

Os	serviços	públicos	são	organizações	públicas	encarregadas	de	preparar	e	execu-
tar	as	decisões	dos	órgãos	das	pessoas	colectivas	públicas.

As	pessoas	colectivas	públicas	têm	determinadas	atribuições	conferidas	por	lei,	
para	a	prossecução	das	quais	são	conferidas	competências	aos	seus	órgãos	e	de-
pois	distribuídas	missões	e	tarefas	aos	serviços	públicos	respectivos.




                                                                                           3
2.3. Organização administrativa

     Administração do Estado                       Administração Autónoma

     - Directa (central e periférica)
     directamente dependente do Estado - Poder Territorial:
     de direcção                                   - Regiões autónomas e autarquias locais
     - Indirecta (Institutos e Empresas públicas) (municípios, freguesias)
     Indirectamente dependente do Estado – Poder Associativa: (associações públicas)
     de superintendência e de tutela              Poder de tutela por parte do Estado




     3. AUTARQUIAS LOCAIS
     As	autarquias	locais:
           • Fazem	 parte	 da	 chamada	 ADMINISTRAÇÃO	 AUTÓNOMA	 do	 Estado	 –	 o	
     que	significa	que	apenas	estão	sujeitas	ao	poder	de	tutela	por	parte	do	Estado	
     (art.	242.º	da	Constituição	da	República	Portuguesa	-	CRP).
           • São	 aquilo	 a	 que	 a	 Constituição	 Portuguesa	 designa	 por	 “Poder	 Local”	
     –	nos	artigos	235.º	e	seguintes.
           • Fazem	parte	da	organização	democrática	do	Estado	Português.


     O	 art.	 235.º	 n.º	 2	 da	 CRP	 define	 autarquias	 locais	 como	 as	 “pessoas	 colectivas	
     territoriais	dotadas	de	órgãos	representativos,	que	visam	a	prossecução	de	inte-
     resses	próprios	das	populações	respectivas”.	As	autarquias	locais	são	pois	pessoas	
     colectivas	de	base	territorial,	servindo	o	território	para	delimitar	em	cada	caso	
     elemento	pessoal,	o	objecto,	as	atribuições	e	a	capacidade	jurídica	de	cada	uma.

     Segundo	o	disposto	no	art.	236.º	n.º	4	da	CRP	a	divisão	administrativa	do	território	
     é	estabelecida	por	lei	–	ou	seja,	nesta	matéria,	a	Constituição	é	intencionalmente	
     muito	genérica	deixando	a	definição	em	concreto	para	a	lei	ordinária.	No	entanto,	
     prevê	a	necessária	existência	de:
           • uma	Assembleia:	um	órgão	com	poderes	deliberativos,	eleita	por	sufrágio	
     universal,	directo	e	secreto,	segundo	o	sistema	de	representação	proporcional,	e
           • um	órgão	executivo	colegial,	que	é	responsável	perante	essa	assembleia	
     (art.	239.º	n.ºs	1	e	2).


4
A	CRP	apenas	diz	que	será	presidente	do	órgão	executivo	o	1.º	candidato	da	lista	
mais	votada,	mas	relega	para	a	lei	todos	os	aspectos	relativos	à	organização	e	
funcionamento,	constituição	e	processo	eleitoral	dos	órgãos	autárquicos	–	dei-
xando	assim	a	escolha	ao	legislador.
Importante	é	também	o	facto	de,	quer	a	atribuição	de	competências,	quer	a	pró-
pria	organização	das	autarquias	locais	serem	também	reguladas	por	lei,	mas	po-
rém	subordinadas,	por	força	da	CRP	ao	princípio	da	descentralização	administra-
tiva	–	art.	237.º.

As	autarquias	locais	têm	património	e	finanças	próprios,	sendo	o	regime	das	fi-
nanças	locais	estabelecido	por	lei,	visando	a	justa	repartição	dos	recursos	públicos	
entre	o	Estado	e	as	autarquias.

Como	corolário	da	natureza	dos	interesses	prosseguidos	elas	gozam	de	autonomia	
em	relação	ao	Estado,	que	se	traduz	no	facto	de	este	só	exercer	sobre	elas	“poder	
de	tutela	da	legalidade”.

Segundo	o	regime	jurídico	da	tutela	administrativa,	esta	não	é	sancionatória,	ca-
bendo	as	decisões	de	dissolução	de	órgãos	autárquicos	e	de	declaração	de	perda	
de	mandato	dos	seus	membros	apenas	aos	Tribunais.

Estas	linhas	gerais,	que	constituem	o	estatuto	constitucional	das	autarquias	lo-
cais,	 são	 completadas	 pela	 “Carta	 Europeia	 da	 Autonomia	 Local”	 de	 1985,	 que	
prevalece	sobre	a	lei	ordinária	e	que	contém	regras	respeitantes	ao	conceito	de	
autarquia	local,	âmbito	da	autonomia	local,	estatuto	dos	autarcas	locais,	regime	
de	tutela	administrativa,	direito	de	associação	e	protecção	legal	da	autonomia	
local.

O	estatuto	jurídico	das	autarquias	locais	encontra-se	disperso	por	diversos	diplo-
mas:
      • O	mais	importante	é	a	Constituição	da	República	Portuguesa,	que	dedica	
o	Título	VIII,	da	Parte	III	(artigos	235.º	e	ss.)	ao	Poder	Local.
      • O	diploma	mais	relevante	do	vasto	rol	de	diplomas	posteriores	à	CRP	de	
1976,	é	a	LEI	DAS	AUTARQUIAS	LOCAIS	(LAL)	–	Lei	n.º	169/99,	de	18	de	Setembro	
(alterada	pela	Lei	n.º	5-A/2002,	de	11	de	Janeiro).
      • Mas	há	também	a	destacar:
      • a	Lei-Quadro	da	transferência	de	atribuições	e	competências	–	a	Lei	n.º
159/99,	de	14	de	Setembro.
         • a	Lei	das	Finanças	Locais	–	Lei	n.º	42/98,	de	6	de	Agosto.
         • entre	muitos	outros	diplomas	(que	constam	do	CD	anexo).


     De	referir	que	as	Leis	nºs	159/99	e	169/99,	respectivamente	de	14	e	18	de	Se-
     tembro,	 são	 os	 diplomas	 estruturantes	 das	 competências	 e	 regime	 jurídico	 de	
     funcionamento	dos	órgãos	dos	municípios	e	freguesias.

     Porém	 não	 é	 possível	 entender	 o	 panorama	 actual	 do	 poder	 local,	 sem	 evocar	
     algumas	considerações	de	índole	económica	e	financeira:

           • Na	generalidade	das	autarquias	locais	(em	especial	os	municípios)	con-
     tinua	a	existir	um	peso	excessivo	das	despesas	de	funcionamento,	em	pessoal	e	
     aquisição	de	bens	e	serviços.
           • Para	 além	 disto,	 as	 receitas	 autárquicas	 ainda	 dependem,	 em	 medida	
     apreciável	do	contributo	do	Estado.
           • As	receitas	de	origem	comunitária	e	a	participação	nos	impostos	e	outras	
     receitas	próprias,	têm	vindo	a	subir	paulatinamente,	mas	estão	longe	de	dispensar	
     a	parcela	que	advém	das	decisões	financeiras	do	Estado.
           • Apesar	das	promessas	consecutivas	do	Estado,	i.e.	dos	diferentes	Gover-
     nos,	 este	é	 pródigo	em	não	 cumprir	a	 lei	quanto	aos	 montantes	destinados	ao	
     Poder	Local	e	em	fugir	a	regras	claras	e	transparentes	de	celebração	de	contratos-
     programa	de	apoio	financeiro	às	autarquias	locais.
           • Para	 já	 não	 falar	 da	 dependência	 das	 receitas	 dos	 impostos	 que	 estão	
     sempre	sujeitas	às	vicissitudes	que	rodeiam	esses	impostos	e	em	que	as	decisões	
     do	Estado	são	obviamente	determinantes.


     Categorias de autarquias locais

     Nos	 termos	 da	 Constituição,	 o	 Poder	 Local	 engloba	 3	 categorias	 de	 autarquias	
     locais:
          • Freguesias
          • Municípios
          • Regiões	Administrativas.


     Porém,	só	as	duas	primeiras	foram	consagradas	na	prática.	Aliás,	as	últimas	foram
mesmo	 objecto	 de	 referendo	 nacional	 que	 não	 aprovou	 a	 sua	 consagração	 na	
prática.	Por	isso,	só	faremos	referência	às	que	“realmente”	existem	e	têm	portanto	
importância.


3.1. FREGUESIA

     •   É	 a	 autarquia	 local	 que	 visa	 a	 prossecução	 dos	 interesses	 próprios	 da	
população	residente	na	circunscrição	paroquial.
     • Convém	no	entanto	lembrar	que	a	freguesia	é	uma	autarquia	local	rela-
tivamente	“recente”	na	história	da	Administração	Pública	portuguesa.	Foi	criada	
como	tal	em	1830,	mas	passou	por	um	período	conturbado	em	que	foi	e	deixou	
de	ser.	Só	a	partir	de	1878	se	manteve	constante	como	autarquia	local	portuguesa	
(tendo	ainda	sido	denominada	de	Paróquia	Civil	de	1913	a	1916).
     • A	CRP	dedica	apenas	cinco	artigos	à	freguesia,	três	dos	quais	dedicados	
aos	órgãos	da	autarquia,	deixando	a	sua	organização	e	funcionamento	à	LAL	e	as	
suas	atribuições	e	competências	à	Lei-Quadro.


a) Atribuições das Freguesias

As	 atribuições	 das	 freguesias	 estão	 contidas	 nos	 artigos	 14.º	 e	 15.º	 da	 Lei	 n.º	
159/99	(e	ainda	nos	arts.	253.º	e	254.º	do	Código	Administrativo	-	CA).

Essas	atribuições	são	de	diversa	natureza,	segundo	o	art.	14.º	da	Lei-Quadro,	a	
saber:
      1) Administração	de	bens	próprios	e	sob	sua	jurisdição,	p.	ex.	o	equipamento	
rural	e	urbano,	referido	na	al.	a).	
      2) Abastecimento	público	–	al.	b);
      3) Educação;
      4) Cultura,	tempos	livres	e	desporto	–	al.	d)	–	incluindo	o	apoio	à	fundação	
e	existência	de	instituições	particulares	de	interesse	público;
      5) Cuidados	primários	de	saúde	–	al.	e);
      6) Acção	social	–	al.	f)	–	em	especial	quanto	à	infância	e	à	3.ª	idade;
      7) Protecção	civil	e	protecção	da	comunidade	–	als.	g)	e	l);
      8) Ambiente	e	salubridade	–	al.	h);
      9) Desenvolvimento	–	al.	i)
10) 	Ordenamento	urbano	e	rural	–	al.	j);
          11) 	e	ainda	atribuições	de	natureza	eleitoral,	p.	ex.	quanto	ao	recenseamento	
     eleitoral	–	art.	253.º	do	CA.

     Para	além	destas	atribuições	definidas	por	lei,	a	freguesia	pode	receber	outras,	
     delegadas	pelo	município,	nos	termos	do	disposto	nos	artigos	15.º	da	Lei-Quadro	
     e	17.º	n.º	2,	al.	l)	e	art.	34.º	n.º	5	al.	c)	da	LAL.

     As	freguesias	podem	ainda	constituir,	nos	termos	da	lei	(Lei	n.º	171/99),	associa-
     ções	para	a	administração	de	interesses	comuns.


     b) Órgãos da Freguesia

     São,	segundo	a	CRP	e	a	LAL:

           A. Assembleia	de	Freguesia	
           B. Junta	de	Freguesia.

     A. Assembleia de Freguesia

     A	Assembleia	de	Freguesia	é	o	órgão	deliberativo	da	freguesia	e	é	eleita	por	sufrá-
     gio	universal,	directo	e	secreto	dos	cidadãos	recenseados	na	respectiva	área,	2.º	o	
     sistema	de	representação	proporcional	–	artigos	239.º	n.º	2	e	245.º	n.º	1	da	CRP	e	
     artigos	3.º	e	4.º	da	LAL.

     Nas	freguesias	com	menor	população	–	com	150	eleitores	ou	menos	–	a	Assem-
     bleia	de	Freguesia	é	substituída	pelo	plenário	dos	cidadãos	eleitores,	que	se	rege	
     pelas	mesmas	regras	da	Assembleia	de	Freguesia.

     Composição	e	funcionamento	da	Assembleia	de	Freguesia

     A	LAL,	no	art.	5.º	n.º	1,	estabelece	um	mínimo	de	7	membros	e	um	máximo	de	19	
     (para	as	freguesias	com	mais	de	20	000	eleitores).	Porém,	prevê-se	também	que	
     naquelas	que	tiverem	mais	de	30	000	eleitores	haverá	mais	1	membro	por	cada	
     10000	eleitores.
Há	4	sessões	ordinárias	da	Assembleia	de	Freguesia,	por	ano,	em	Abril,	Junho,	Se-
tembro	e	Novembro	ou	Dezembro.	No	entanto,	a	lei	prevê	que	a	1.ª	e	a	4.ª	sessões	
serão	obrigatoriamente	destinadas,	respectivamente:

     • à	apreciação	e	votação	dos	documentos	de	prestação	de	contas	do	ano	
anterior	e	ainda	à	apreciação	do	inventário	de	todos	os	bens,	direitos	e	obrigações	
patrimoniais	e	respectiva	avaliação	(esta	última	parte	foi	uma	inovação	introdu-
zida	pela	alteração	de	2002)
	        e
     • à	aprovação	das	opções	do	plano	e	da	proposta	de	orçamento	para	o	ano	
seguinte	(salvo	o	disposto	no	artigo	88.º	da	LAL	para	o	caso	de	haver	eleições	na	
autarquia).

A	Assembleia	pode	ainda	reunir	em	sessões	extraordinárias:
       • por	iniciativa	da	mesa,
       • a	requerimento	do	Presidente	da	Junta,	por	deliberação	desta,
       • a	requerimento	de	1/3	dos	seus	membros,
       • ou	a	requerimento	dos	cidadãos	eleitores,	nos	termos	do	art.	14.º	n.º	1,	
al.	c)	da	LAL.


Competências	da	Assembleia	de	Freguesia

Estão	definidas	no	art.	17.º	da	LAL	e	são	de	natureza	muito	variada:
       1) Competência	eleitoral	–	als.	a)	e	b)	/	n.º	1
       2) Competência	de	organização	interna	–	als.	c),	d),	f)	e	m),	do	n.º	1
       3) Competência	de	orientação	geral	–	al.	r),	do	n.º	1	e	als.	a),	b),	m)	e	n)	do	
n.º	2
       4) Competência	deliberativa	individual	e	concreta	–	als.	j)	e	l)	do	n.º	1	e	als.	
c),	e),	f),	g),	i),	l),	o)	e	q)	do	n.º	2
       5) Competência	de	fiscalização	da	junta	de	freguesia	e	do	seu	presidente	
–	als.	e),	g),	n),	o)	e	p)	do	n.º	1;	al.	h)	do	n.º	2	e	n.º	3
       6) Competência	regulamentar	–	al.	i)	do	n.º	1	e	als.	j)	e	p)	do	n.º	2
       7) Competência	tributária	-	al.	d)	do	n.º	2.

Com	a	alteração	de	2002,	foram	aditadas	2	novas	competências:
    • apreciar	 a	 recusa,	 por	 acção	 ou	 omissão	 de	 quaisquer	 informações	 ou
documentos,	por	parte	da	junta	de	freguesia	ou	dos	seus	membros,	que	obstem	à	
     realização	de	acções	de	acompanhamento	e	fiscalização	–	n.º	1,	al.	h)	–	que	visa	
     claramente	 reforçar	 os	 poderes	 de	 fiscalização	 da	 Assembleia	 relativamente	 à	
     actuação	da	junta.
     	        e
           • aprovar	 referendos	 locais	 –	 que	 podem	 ter	 lugar	 nos	 termos	 definidos	
     pelo	Regime	Jurídico	do	Referendo	Local	(Lei	Orgânica	n.º	4/2000,	de	24	de	Agos-
     to)	que	regulamenta	o	disposto	no	art.	240.º	da	CRP.


     B. Junta de Freguesia

     É	o	órgão	executivo	colegial	da	freguesia,	tal	como	dispõem	os	artigos	246.º	da	
     CRP	e	23.º	da	LAL.

     O	presidente	da	Junta	será,	regra	geral,	o	1.º	candidato	da	lista	mais	votada	para	
     a	Assembleia	de	Freguesia	–	artigos	239.º	n.º	3	da	CRP	e	24.º	n.º	1	da	LAL.

     Composição	e	funcionamento	da	Junta	de	Freguesia:

     É	composta	pelo	Presidente	e	por	mais	entre	2	a	6	vogais	–	sendo	que,	mais	uma	
     vez,	a	lei	atribui	o	n.º	de	membros	em	função	do	n.º	de	eleitores	de	cada	freguesia.	
     –	art.	24.º	n.º	2	LAL.

     Importa	sublinhar	que,	com	a	alteração	de	2002,	este	artigo	passou	a	prever,	con-
     trariamente	àquilo	que	acontecia	anteriormente,	que	os	vogais	são	eleitos	pela	
     Assembleia	de	Freguesia,	de	entre	os	seus	membros,	mas	agora	obrigatoriamente,	
     mediante	proposta	do	presidente	da	junta.	O	que	parece	vir	reforçar	bastante	os	
     poderes	do	Presidente	da	junta,	na	escolha	do	executivo,	evitando	algumas	sujei-
     ções	indesejadas	e	muitas	vezes	prejudiciais	para	o	governo	das	freguesias.

     A	alteração	de	2002	também	veio	retirar	à	Assembleia	de	Freguesia	o	poder	de	
     deliberar	sobre	o	exercício	de	funções	a	meio	tempo	ou	a	tempo	inteiro	do	pre-
     sidente	da	junta,	passando	apenas	a	ter	o	poder	de	fiscalizar	se	as	regras	do	art.	
     27.º	da	LAL	são	cumpridas,	nesta	matéria.	Ou	seja,	mais	uma	vez	se	reforça	aqui,	
     nalguma	medida	os	poderes	de	decisão	do	Presidente.
     A	Junta	reúne	ordinariamente	1	vez	por	mês,	ou	de	15	em	15	dias,	se	o	julgar	


0
necessário.	Pode	ainda	reunir	extraordinariamente	sempre	que	necessário	–	art.	
30.º	da	LAL.

Competências	da	Junta:

A	Junta	tem	competências	próprias	previstas	no	art.	34.º	da	LAL,	mas	pode	ainda	
exercer	as	competências	que	lhe	sejam,	nos	termos	do	art.	37.º	LAL,	pela	câmara	
municipal.

A	Lei	distingue	as	competências	quanto	a:
      • Organização	e	funcionamento	dos	serviços	e	gestão	corrente	(n.º	1)	–	que	
inclui	p.	ex.	a	execução	das	deliberações	da	Assembleia	e	a	gestão	do	património	
da	freguesia	(sendo	que	a	alteração	de	2002	previu	uma	maior	capacidade	para	
adquirir	ou	alienar	bens	imóveis	por	parte	da	Junta	–	art.	34.º	n.º	1	al.	h).
      • Planeamento	e	gestão	financeira	(n.º2)	–	que	inclui	p.	ex.	elaborar	e	sub-
meter	a	aprovação	da	assembleia	as	opções	do	plano,	a	proposta	de	orçamento	e	
os	documentos	de	prestação	de	contas.
      • Ordenamento	do	território	e	urbanismo	(n.º	3)	–	p.	ex.	colaborar	com	a	
Câm.	Municipal	na	elaboração	dos	planos	municipais	de	ordenamento	do	terri-
tório
      • Gestão	dos	equipamentos	(n.º	4)	–	p.	ex.	manter	os	parques	infantis	públi-
cos,	promover	a	conservação	e	limpeza	dos	sanitários	públicos	e	dos	cemitérios.
      • Relações	com	outros	órgãos	autárquicos	(n.º	5)	–	p.	ex.	elaborar	regula-
mentos	e	submetê-los	à	aprovação	da	Assembleia	de	F.
      • bem	como	outras	competências	próprias	(n.º	6)	–	p.	ex.	colaborar	com	os	
sistemas	locais	de	protecção	civil	e	de	combate	a	incêndios.,	apoiar	actividades	
de	interesse	para	a	freguesia,	proceder	ao	registo	e	licenciamento	de	animais,	for-
necer	material	de	limpeza	e	de	expediente	às	escola	do	1.º	ciclo	e	ao	pré-escolar,	
etc.


Presidente da Junta

É	um	órgão	não	previsto	na	Constituição,	mas	reconhecido	pela	LAL,	ao	qual	são	
atribuídas	competências	(art.	38.º),	em	particular:
     • representar	a	freguesia	em	juízo	e	fora	dele,	e	a	junta	nas	Assembleias	
de	Freguesia;


                                                                                      1
•    executar	as	deliberações	da	junta;
           • assinar	todos	os	atestados	e	certidões	em	nome	da	junta;
           • participar	no	conselho	municipal	de	segurança;
           • presidir	à	comissão	recenseadora	da	freguesia;
           • entre	vários	outros,	alguns	dos	quais	introduzidos	pela	lei	de	2002,	entre	
     eles	de	destacar	que	se	passa	a	prever	expressamente	o	facto	de	o	presidente	ter	
     de	responder,	no	prazo	de	20	dias	aos	pedidos	de	informação	formulados	pelos	
     cidadãos	recenseados	na	freguesia	sobre	assuntos	da	competência	da	junta	(art.	
     38	.º	n.º1	al.	aa).

     O	sistema	de	governo	da	freguesia	é	concebido,	desde	1976,	pela	Constituição	
     como	sendo	um	sistema	democrático	parlamentar	de	divisão	de	poderes,	pois	os	
     vogais	da	Junta	de	Freguesia	são	eleitos	pela	Assembleia	e	aquela	é	responsável	
     perante	esta.	O	único	elemento	dissonante	parece	ser	o	Presidente	da	Junta	visto	
     como	titular	do	órgão	executivo	colegial	e	eleito	por	sufrágio	directo,	uma	vez	que	
     ele	é	o	cabeça	da	lista	mais	votada	para	a	Assembleia	de	Freguesia.

     No	entanto,	a	lei	ordinária	veio	esbater	ainda	mais	este	propósito	parlamentar	
     ínsito	na	CRP,	ao	autonomizar	o	presidente	da	Junta	como	órgão	autárquico	e	
     sobretudo,	ao	não	consagrar	a	demissão	da	Junta	pela	Assembleia	de	Freguesia,	
     limitando	assim	o	alcance	da	responsabilidade	daquela	perante	esta.	

     Esta	evolução	“antiparlamentar”	é	visível	através	da	sucessiva	valoração	dos	ór-
     gãos	 executivos	 em	 detrimento	 do	 órgão	 deliberativo.	 Consequência	 talvez	 de	
     uma	tomada	de	consciência	de	que	o	relacionamento	entre	os	órgãos	da	junta	e	
     o	Presidente	da	junta,	nem	sempre	é	fácil	e	pacífica,	sobretudo	nos	casos	em	que	
     a	Assembleia	elegia	vogais	de	orientação	oposta	à	do	Presidente	–	coexistindo,	
     assim,	dois	tipos	de	legitimidade	política,	dentro	da	própria	junta:	a	legitimidade	
     do	presidente	enquanto	1.º	candidato	da	lista	mais	votada	e	a	legitimidade	dos	
     vogais	eleitos	pela	Assembleia	de	Freguesia,	muitas	vezes	resultantes	de	coliga-
     ções	pós	eleitorais	e	que	não	reflectiam	verdadeiramente	o	voto	popular.
     Talvez	tenha	sido	a	constatação	deste	estado	de	coisas	que	levou	o	legislador	a	
     prever,	na	alteração	da	LAL	em	2002,	que	os	vogais	continuarão	a	ser	eleitos	pela	
     Assembleia	de	Freguesia,	mas	sob	proposta	do	presidente	(art.	24.º	n.º	2)	–	esta	
     será	porventura	uma	verdadeira	marca	anti-parlamentar	que	vem	acentuar	o	fe-
     nómeno	acima	referido.




2
Finalmente,	algumas	notas	sobre	a	análise	da	experiência	recente,	constitucional	
e	legal,	da	autarquia	local	freguesia.

De	um	lado,	há	quem	queira	enaltecer	excessivamente	o	seu	peso	real	e	quem,	
pelo	contrário,	persista	em	minimizar	o	seu	papel.	Talvez	a	resposta	mais	realista	
esteja	entre	estas	duas	uma	vez	que:

     •    O	desempenho	da	freguesia	tem	sido	muito	relevante	em	municípios	ru-
rais	de	maior	dimensão	populacional	ou	geográfica,	para	cujos	habitantes	a	Fre-
guesia	é	a	entidade	administrativa	mais	próxima	e	à	qual	dão	maior	importância	
pelas	repercussões	que	tem	na	sua	vida	quotidiana.
      • Também	importante	é	o	papel	das	freguesias	nos	municípios	urbanos,	em	
especial	quando	essas	freguesias	são	mais	populosas	e	acabam	por	assumir	um	
papel	muitíssimo	importante	na	assistência	às	populações,	infra-estruturas,	etc.	
que,	de	outro	modo,	o	município	não	teria	condições	de	assegurar.
      • Porém,	também	há	diversos	casos	de	pequenos	municípios	rurais	em	que	
o	papel	das	freguesias	é	muito	reduzido.
      • Além	 disso,	 é	 grande	 a	 heterogeneidade	 neste	 campo,	 pois	 mesmo	 no	
interior	 de	 grandes	 cidades	 há	 freguesias	 com	 dimensões	 e	 capacidades	 muito	
distintas.

De	qualquer	modo,	é	indiscutível	que	este	é	o	nível	administrativo	mais	próximo	
dos	cidadãos	e	que	numa	lógica	de	contínua	descentralização	administrativa	com	
vista	à	aproximação	dos	cidadãos	à	Administração,	talvez	valesse	a	pena	repensar	
e	valorizar	de	forma	corajosa	a	freguesia,	nos	casos	em	que	ela	assume	um	papel	
eficaz	e	descentralizador.	
Talvez	já	neste	sentido	vá	a	alteração	das	regras	quanto	à	possibilidade	de	exer-
cício	das	funções	de	Presidente	da	Junta	a	tempo	inteiro,	operada	em	2002,	pois	
só	com	uma	valorização	do	trabalho	deste	órgão	autárquico	a	freguesia	poderá	
assumir	plenamente	as	suas	funções.


3.2. MUNICÍPIO

É	a	autarquia	local	que	visa	a	prossecução	dos	interesses	próprios	da	população	
residente	na	circunscrição	concelhia.



                                                                                         3
As	raízes	históricas	do	município	português	são	tão	antigas	como	a	própria	inde-
     pendência	de	Portugal.	No	entanto,	os	primeiros	municípios	estavam	longe	de	ser	
     perfeitos	ou	completos.	Nasceram	com	base	numa	preocupação	de	ocupação	do	
     território	e	de	fixação	das	populações.

     A	evolução	para	o	município	tal	como	o	conhecemos	hoje	foi	lenta	arrastando-se	
     ao	longo	de	vários	séculos.

     A	autonomia	municipal	começa	a	afirmar-se	através	dos	Forais,	passando	nessa	
     altura	a	prosseguir	atribuições	político-militares,	jurisdicionais	e	administrativas.	
     Os	 forais	 consagraram	 os	 direitos	 dos	 vizinhos,	 como	 a	 liberdade	 da	 pessoa,	 a	
     inviolabilidade	do	domicílio	e	a	propriedade	privada.

     Durante	a	época	do	absolutismo	os	municípios	perderam	muita	da	sua	autonomia	
     administrativa,	que	só	voltaram	a	recuperar	nalguma	medida	durante	a	1.ª	Re-
     pública,	para	voltar	logo	a	perder	novamente	durante	o	Estado	Novo,	prevendo	a	
     Constituição	de	1933,	que	o	presidente	da	Câmara	era	nomeado	pelo	Governo.

     Depois,	só	com	a	Constituição	de	1976	é	que	o	município	passa	a	assumir	um	
     papel	 verdadeiramente	 autónomo,	 já	 que	 a	 CRP	 acolhe	 o	 Poder	 Local	 com	 um	
     espírito	descentralizador	sem	precedentes	na	história	do	constitucionalismo	por-
     tuguês.

     Segundo	o	disposto	no	art.	249.º	da	CRP,	a	criação	e	a	extinção	de	municípios,	
     bem	como	a	alteração	da	respectiva	área,	são	efectuadas	por	Lei	(da	Assembleia	
     da	República	-	art.	164.º	al.	n),	precedida	necessariamente	da	consulta	das	autar-
     quias	abrangidas.

     A	actuação	dos	órgãos	dos	municípios,	tal	como	acontece	com	as	autarquias	lo-
     cais	em	geral,	encontra-se	submetida	ao	poder	de	tutela	estadual.


     a) Atribuições do Município

     As	atribuições	dos	municípios	estão	previstas	no	art.	13.º	da	Lei-Quadro	e	são	hoje	
     muito	mais	vastas	do	que	eram	no	domínio	da	lei	anterior	(apesar	deste	artigo	
     conter	uma	enumeração	de	tipo	taxativo).


4
Das	suas	atribuições	destacam-se	os	domínios:
      • do	planeamento	e	gestão	urbanística	–	p.ex.	ordenamento	do	território	e	
urbanismo	(al.	o);
      • do	equipamento	rural	e	urbano	(al.	a);
      • do	abastecimento	público	–	de	energia	e	saneamento	básico	(als.	b)	e	l);
      • da	educação	e	do	ensino,	desporto	e	tempos	livres	e	saúde	–	als.	d),	e),	
f)	e	g)
      • de	defesa	e	protecção	do	meio	ambiente	–	al.	l)
      • de	promoção	do	desenvolvimento	–	al.	n)
      • da	protecção	civil	–	al.	j)


O	problema	é	saber	como	é	que	os	municípios	podem	assegurar	a	prossecução	de	
atribuições	tão	numerosas	e	importantes?

O	modelo	vigente	para	os	municípios	é	demasiado	uniformizador,	não	distinguin-
do	entre	municípios,	pois	impõe	a	qualquer	um	deles	as	mesmas	atribuições.	Para	
além	disto,	muitas	delas	requerem	cada	vez	mais	meios	e	pessoal	especializado	
–	p.	ex.	todos	os	aspectos	relacionados	com	a	reconversão	urbanística,	plano	di-
rector	municipal	(PDM),	etc.	Noutros	casos,	é	necessária	a	existência	de	estruturas	
empresariais	ou	o	concurso	de	privados	–	p.	ex.	no	que	se	refere	ao	saneamento	
básico,	aos	transportes,	etc.

Por	outro	lado,	há	algumas	atribuições	mais	recentes	recebidas	do	Estado,	para	as	
quais	os	recursos	(financeiros)	proporcionados	são	escassos	–	p.	ex.	as	atribuições	
relativamente	 às	 estruturas	 de	 educação	 pré-escolar	 e	 do	 ensino	 básico	 ou	 os	
centros	de	saúde.

Ou	seja,	presentemente,	o	modelo	é,	de	facto,	demasiado	uniformizador,	não	ten-
do	 em	 consideração	 as	 necessidades	 específicas	 de	 cada	 município,	 para	 além	
de	as	atribuições	conferidas	por	lei	não	serem	devidamente	acompanhadas	dos	
meios	institucionais,	humanos,	financeiros	e	técnicos	indispensáveis	à	sua	cabal	
realização.
Assim	se	percebe	a	desconfiança	com	que	os	municípios	têm	reagido	a	hipóteses	
de	aumento	das	atribuições	em	novas	áreas,	sem	que	haja	uma	definição	prévia	
de	compromissos	estaduais	em	matéria	de	financiamento	das	mesmas.

Mas	 no	 fundo,	 subjacente	 a	 esta	 matéria	 das	 atribuições	 das	 autarquias,	 e	 em
especial	dos	municípios	está	uma	opção	política	em	matéria	de	descentralização	
     administrativa	para	as	autarquias	locais	e	em	especial	uma	vontade	política	de	dar	
     maior	ou	menor	cumprimento	ao	desígnio	constitucional	de	descentralização.

     Ora,	a	rejeição	expressa	em	referendo,	em	1998,	quanto	a	uma	fórmula	de	regio-
     nalização	administrativa,	mas	com	a	certeza	de	uma	vontade	de	prosseguir	ou	
     acentuar	vias	de	descentralização	administrativa	apontam	para	duas	consequên-
     cias	inadiáveis:
           • o	reforço	das	atribuições	municipais,	bem	como	das	associações	de	mu-
     nicípios;
     	        e
          •   o	reconhecimento	que	muitas	das	atribuições	dos	municípios	não	estão	
     a	ser	cabalmente	realizadas	por	falta	de	meios	e	isso	implica	aumentar,	de	forma	
     evidente	os	recursos	financeiros	disponíveis	e,	por	maioria	de	razão,	se	lhes	forem	
     cometidas	atribuições	adicionais.


     b) Órgãos do Município

     Assembleia Municipal

     É	o	órgão	deliberativo	do	município	–	art.	251.º	CRP	e	41.º	LAL.

     Composição	e	funcionamento	da	Assembleia	municipal:
     É	constituída	por	membros	eleitos	directamente	em	número	superior	ao	dos	pre-
     sidentes	de	freguesia	que	a	integram	–	art.	42.º	n.º	1	da	LAL.

     Por	outro	lado,	a	lei	prevê	que	o	n.º	de	membros	eleitos	não	pode	nunca	ser	infe-
     rior	ao	triplo	do	n.º	de	membros	da	respectiva	Câmara	Municipal.	–	art.	42.º	n.º	2	
     da	LAL.

     A	 Assembleia	 Municipal	 tem	 5	 sessões	 ordinárias	 por	 ano:	 em	 Fevereiro,	 Abril,	
     Junho,	Setembro	e	Novembro	ou	Dezembro.	A	2.ª	e	a	5.ª	sessões	destinam-se	res-
     pectivamente:	(art.	49.º	n.º	2	da	LAL)

         • à	apreciação	do	inventário	de	todos	os	bens,	direitos	e	obrigações	patri-
     moniais	e	respectiva	avaliação	e	ainda	à	apreciação	e	votação	dos	documentos	de
prestação	de	contas;
	        e
     •   à	aprovação	das	opções	do	plano	e	da	proposta	de	orçamento.
     • Excepto	em	ano	eleitoral,	em	que	estes	documentos	devem	ser	aprovados	
até	Abril	–	art.	88.º	da	LAL.

Pode	ainda	reunir	em	sessão	extraordinária	nos	termos	do	art.	50.º	da	LAL:
     • por	iniciativa	do	presidente	da	Assembleia;
     • a	 requerimento	 do	 Presidente	 da	 Câmara,	 em	 execução	 de	 deliberação	
desta;
     • a	requerimento	de	1/3	dos	seus	membros;
     • ou	a	requerimento	de	cidadãos	eleitores	do	município,	em	n.º	equivalente	
a	30	vezes	o	n.º	de	elementos	que	compõem	a	assembleia,	nos	municípios	até	10	
000	eleitores,	e	a	50	vezes	nos	restantes.


Competências da Assembleia Municipal:

Estão	previstas	no	art.	53.º	da	LAL	e	desdobram-se	nas	seguintes	vertentes:
       1) Competência	eleitoral	e	organizativa	interna	–	als.	a),	b),	f),	j),	m)	e	p)	do	
n.º	1.
       2) Competência	de	orientação	geral	–	als.	b),	c),	n),	o)	e	p)	do	n.º	2.
       3) Competência	 de	 fiscalização	 da	 Câmara	 Municipal	 e	 do	 Presidente	 da	
Câmara,	que	pode	chegar	à	votação	de	moção	de	censura	àquela,	como	reprova-
ção	da	sua	actuação,	mas	que	não	pode,	como	já	referi,	acarretar	a	demissão	dos	
titulares	dos	órgãos	fiscalizados	–	als.	c),	d),	e),	i)	e	l)	do	n.º	1.
       4) Competência	de	deliberação	–	que	abarca	diversas	áreas	importantes,	p.	
ex.	autorização	da	criação	de	empresas	públicas,	da	integração	em	associações	de	
municípios,	concessão	de	serviços	públicos,	aprovação	de	empréstimos,	bem	como	
todas	as	medidas	importantes	de	carácter	urbanístico.
       5) Competência	regulamentar	–	al.	n)	n.º	1	e	al.	a)	do	n.º	2.
       6) Competência	 tributária	 e	 financeira	 conexa	 –	 als.	 d)	 a	 h)	 do	 n.º	 2.	
	

Câmara Municipal

É	o	órgão	executivo	colegial	do	município	–	assim	a	definem	a	CRP,	no	art.	252º
e	a	LAL	no	art	56.º,	sendo	eleita	pelos	cidadãos	eleitores	recenseados	no	municí-
     pio.

     O	Presidente	é	o	primeiro	candidato	da	lista	mais	votada.

     A	LAL	prevê	que	a	eleição	da	Câmara	Municipal	é	simultânea	com	a	da	Assembleia	
     Municipal.	–	art.	56.º	n.º	2.


     Composição	e	funcionamento	da	Câmara	Municipal:

     Tal	como	foi	referido	relativamente	à	Junta	de	Freguesia,	o	art.	239.º	da	CRP	(so-
     bre	descentralização	administrativa)	abre	a	possibilidade	de	a	lei	ordinária	adop-
     tar	soluções	mais	ou	menos	“parlamentarizantes”	ou	“presidencializantes”,	quer	
     ainda	soluções	diversas	para	municípios	diferentes.

     A	CRP	é	inequívoca	quanto	à	possibilidade	de	poder	haver	listas	para	os	órgãos	
     das	autarquias	locais,	não	apenas	por	parte	dos	partidos	políticos,	mas	também	
     por	parte	de	grupos	de	cidadãos	eleitores.	–	art.	239.º	n.º	4.

     Para	além	do	Presidente,	a	Câmara	Municipal	é	constituída	por	vereadores,	num	
     mínimo	de	4,	nos	municípios	com	10	000	eleitores	ou	menos,	e	um	máximo	de	16,	
     em	Lisboa	–	conforme	dispõe	o	art.	57.º	n.º	2	da	LAL.

     De	entre	os	Vereadores,	o	Presidente	designa	o	Vice-presidente	que	o	substitui	nas	
     suas	faltas	ou	impedimentos	e	exerce	outras	funções	que	lhe	sejam	atribuídas.

     Compete	ao	presidente	da	Câmara	decidir	sobre	a	existência	de	vereadores	em	
     regime	 de	 permanência	 ou	 de	 meio	 tempo,	 sendo	 que	 o	 n.º	 dos	 primeiros	 está	
     fixado	pela	LAL,	no	art.	58.º,	também	tendo	em	conta	o	n.º	de	eleitores	de	cada	
     município.
     A	Câmara	Municipal	reúne	ordinariamente	todas	as	semanas,	salvo	se	for	julgado	
     conveniente	 reunir	 quinzenalmente	 –	 art.	 62.º	 LAL;	 e	 extraordinariamente	 por	
     iniciativa	do	Presidente	ou	a	requerimento	de	pelo	menos,	1/3	dos	seus	membros	
     –	art.	63.º	da	LAL.
Competências	da	Câmara	Municipal:

As	competências	da	Câmara	Municipal	estão	previstas	no	art.	64.º	da	LAL	que	en-
globa	poderes	organizativos	e	uma	componente	de	estudo,	preparação	e	execução	
de	deliberações	da	Assembleia	Municipal;

E	uma	componente	deliberativa	que	a	lei	divide	em:

n.º	1	–	organização	e	funcionamento	dos	serviços	e	gestão	corrente;
n.º	2	–	de	planeamento	e	desenvolvimento;
n.º	3	–	de	âmbito	consultivo;
n.º	4	–	de	apoio	a	actividades	de	interesse	municipal
n.º	5	–	de	licenciamento	e	fiscalização;
n.º	6	–	a	de	relações	com	outros	órgãos	autárquicos;
n.º	7	–	e	as	restantes	competências,	p.	ex.	de	administração	do	domínio	público	
municipal.

De	acordo	com	o	disposto	no	art.	65.º	da	LAL,	a	Câmara	pode	delegar	parte	da	sua	
competência	no	presidente	da	Câmara	e	este	subdelegá-la	nos	vereadores,	fican-
do	depois	com	os	deveres	inerentes	à	delegação,	como	p.ex.	o	dever	de	informar	a	
Câmara	de	todas	as	decisões	geradoras	de	custo	ou	proveito	financeiro	na	reunião	
imediatamente	seguinte.

Já	o	Presidente	tem	poderes	especiais,	uma	vez	que	pode	praticar	actos	da	com-
petência	da	Câmara,	sempre	que	circunstâncias	excepcionais	e	urgentes	o	exijam	
e	não	seja	possível	reunir	extraordinariamente	este	órgão.	Ainda	que	depois	tais	
actos	fiquem	sujeitos	a	ratificação	por	parte	da	Câmara	na	reunião	seguinte.	–	art.	
68.º	n.º	3	LAL.

Como	vimos	a	CRP	não	inclui	o	presidente	como	órgão	representativo	do	municí-
pio.	No	entanto	a	LAL	confere-lhe	competência	própria	o	que	explica	que	para	a	
maioria	da	doutrina	seja	pacífica	em	considerá-lo	também	um	órgão	autárquico.

Presidente da Câmara Municipal

É	o	órgão	executivo	singular.
A	competência	do	Presidente	da	Câmara	divide-se	em	própria	e	delegada,	esta	
     está	regulada	no	art.	65.º	da	LAL,	tal	como	fiz	há	pouco	referência.

     Quanto	às	competências	próprias	estão	previstas	no	artigo	68.º	da	LAL	e	são	bas-
     tante	vastas.	Comportando	diversas	facetas:	representativa,	executiva	e	de	ges-
     tão.

     A	alteração	de	2002	acrescentou	mais	três	alíneas	ao	n.º	1,	passando	a	competir	
     ao	Presidente:	assegurar	a	execução	das	deliberações	da	Assembleia	Municipal	e	
     dar-lhes	cumprimento;	e	remeter	à	Assembleia	Municipal	as	actas	das	reuniões	
     da	 Câmara	 e	 todos	 os	 documentos	 indispensáveis	 à	 análise	 da	 actividade	 e	 da	
     situação	financeira	do	município.

     De	referir	apenas	que,	para	além	destes	órgãos,	o	município	possui	serviços	en-
     carregados	de	contribuir	para	a	preparação	e	de	executar	as	deliberações	e	deci-
     sões	daqueles.	Estes	abrangem	os	serviços	municipais	directamente	geridos	pelos	
     órgãos	municipais,	não	dispondo	de	autonomia	administrativa	ou	financeira;	e	os	
     serviços	municipalizados	que	gozam	de	autonomia	e	são	geridos	por	Conselho	de	
     Administração	próprio.

     A	 versão	 original	 da	 CRP	 consagrou	 um	 sistema	 de	 governo	 parlamentar,	 não	
     incluindo	sequer	o	presidente	da	Câmara	Municipal	nos	órgãos	representativos	
     do	Município.

     A	1.ª	LAL	de	1984	veio	atenuar	substancialmente	a	natureza	parlamentar	e	aditar	
     um	 novo	 órgão	 –	 o	 Presidente	 da	 Câmara,	 e	 sobretudo	 ao	 limitar	 a	 responsa-
     bilidade	 da	 Câmara	 perante	 a	 Assembleia	 Municipal,	 ao	 ponto	 de	 não	 admitir	
     a	 demissão	 daquela	 por	 esta.	 As	 moções	 de	 censura	 desprovidas	 de	 quaisquer	
     consequências	jurídicas	fazem	sem	dúvida	pôr	em	causa	o	sistema	parlamentar	
     previsto	na	CRP.
     Depois	 as	 LAL’s	 seguintes	 acentuaram	 a	 tendência	 de	 reforço	 considerável	 das	
     competências	do	Presidente	da	Câmara.
     Esta	evolução	tem-se	traduzido	assim	num	apagamento	sistemático	da	Assem-
     bleia	Municipal	perante	os	órgãos	executivos	e	na	afirmação	progressiva	do	órgão	
     executivo	singular	sobre	o	colegial.

     As	 próprias	 eleições	 autárquicas	 têm	 vindo,	 cada	 vez	 mais	 a	 demonstrar	 uma	


0
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens
Promovendo o futuro dos jovens

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Prot. 1313 17 mensagem de veto 007 - integral ao autógrafo de lei nº 3621-17
Prot. 1313 17   mensagem de veto 007 - integral ao autógrafo de lei nº 3621-17Prot. 1313 17   mensagem de veto 007 - integral ao autógrafo de lei nº 3621-17
Prot. 1313 17 mensagem de veto 007 - integral ao autógrafo de lei nº 3621-17Claudio Figueiredo
 
Palestra tribunal de contas do paraná 18-05-2010
Palestra tribunal de contas do paraná   18-05-2010Palestra tribunal de contas do paraná   18-05-2010
Palestra tribunal de contas do paraná 18-05-2010salgado25
 
Código Tributário Municipal. Juazeiro BA. Sancionado em dezembro de 2009
Código Tributário Municipal. Juazeiro BA. Sancionado em dezembro de 2009Código Tributário Municipal. Juazeiro BA. Sancionado em dezembro de 2009
Código Tributário Municipal. Juazeiro BA. Sancionado em dezembro de 2009chrystianlima
 
Lei nº 423
Lei nº 423Lei nº 423
Lei nº 423Ceu Jr
 
Novo regulamento estadual dos conse gs
Novo regulamento estadual dos conse gsNovo regulamento estadual dos conse gs
Novo regulamento estadual dos conse gsGuilherme de Almeida
 
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Claudio Figueiredo
 
Encontro regional dr o rion
Encontro regional dr o rionEncontro regional dr o rion
Encontro regional dr o rionTonynho Sá
 
Lei nº 13530 vox legem com capa
Lei nº 13530   vox legem com capaLei nº 13530   vox legem com capa
Lei nº 13530 vox legem com capaMunicipais
 
Lof fenafim - carlos cardoso
Lof   fenafim - carlos cardosoLof   fenafim - carlos cardoso
Lof fenafim - carlos cardosoEllen Jocham
 
Decisão em sentença
Decisão em sentençaDecisão em sentença
Decisão em sentençachrystianlima
 
Regimento Interno Conselho Participativo Municipal Aricanduva/Formosa/Carrão ...
Regimento Interno Conselho Participativo Municipal Aricanduva/Formosa/Carrão ...Regimento Interno Conselho Participativo Municipal Aricanduva/Formosa/Carrão ...
Regimento Interno Conselho Participativo Municipal Aricanduva/Formosa/Carrão ...Rogério de Moura
 
Regularização Fundiária Urbana
Regularização Fundiária UrbanaRegularização Fundiária Urbana
Regularização Fundiária UrbanaVinicius Marins
 
CPM/AFC - Regimento interno, aprovado em 18 de abril de 2016
CPM/AFC - Regimento interno, aprovado em 18 de abril de 2016CPM/AFC - Regimento interno, aprovado em 18 de abril de 2016
CPM/AFC - Regimento interno, aprovado em 18 de abril de 2016Rogério de Moura
 
Apostila tributaria
Apostila tributariaApostila tributaria
Apostila tributariaAlex Guedes
 
Prazos de Desincompatibilização - Eleições.2020 - Tabela Prática
Prazos de Desincompatibilização - Eleições.2020 - Tabela PráticaPrazos de Desincompatibilização - Eleições.2020 - Tabela Prática
Prazos de Desincompatibilização - Eleições.2020 - Tabela PráticaRomildo Andrade de Souza Junior ∴
 

Mais procurados (16)

Prot. 1313 17 mensagem de veto 007 - integral ao autógrafo de lei nº 3621-17
Prot. 1313 17   mensagem de veto 007 - integral ao autógrafo de lei nº 3621-17Prot. 1313 17   mensagem de veto 007 - integral ao autógrafo de lei nº 3621-17
Prot. 1313 17 mensagem de veto 007 - integral ao autógrafo de lei nº 3621-17
 
Palestra tribunal de contas do paraná 18-05-2010
Palestra tribunal de contas do paraná   18-05-2010Palestra tribunal de contas do paraná   18-05-2010
Palestra tribunal de contas do paraná 18-05-2010
 
Código Tributário Municipal. Juazeiro BA. Sancionado em dezembro de 2009
Código Tributário Municipal. Juazeiro BA. Sancionado em dezembro de 2009Código Tributário Municipal. Juazeiro BA. Sancionado em dezembro de 2009
Código Tributário Municipal. Juazeiro BA. Sancionado em dezembro de 2009
 
Lei nº 423
Lei nº 423Lei nº 423
Lei nº 423
 
Novo regulamento estadual dos conse gs
Novo regulamento estadual dos conse gsNovo regulamento estadual dos conse gs
Novo regulamento estadual dos conse gs
 
Diário Oficial
Diário OficialDiário Oficial
Diário Oficial
 
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
 
Encontro regional dr o rion
Encontro regional dr o rionEncontro regional dr o rion
Encontro regional dr o rion
 
Lei nº 13530 vox legem com capa
Lei nº 13530   vox legem com capaLei nº 13530   vox legem com capa
Lei nº 13530 vox legem com capa
 
Lof fenafim - carlos cardoso
Lof   fenafim - carlos cardosoLof   fenafim - carlos cardoso
Lof fenafim - carlos cardoso
 
Decisão em sentença
Decisão em sentençaDecisão em sentença
Decisão em sentença
 
Regimento Interno Conselho Participativo Municipal Aricanduva/Formosa/Carrão ...
Regimento Interno Conselho Participativo Municipal Aricanduva/Formosa/Carrão ...Regimento Interno Conselho Participativo Municipal Aricanduva/Formosa/Carrão ...
Regimento Interno Conselho Participativo Municipal Aricanduva/Formosa/Carrão ...
 
Regularização Fundiária Urbana
Regularização Fundiária UrbanaRegularização Fundiária Urbana
Regularização Fundiária Urbana
 
CPM/AFC - Regimento interno, aprovado em 18 de abril de 2016
CPM/AFC - Regimento interno, aprovado em 18 de abril de 2016CPM/AFC - Regimento interno, aprovado em 18 de abril de 2016
CPM/AFC - Regimento interno, aprovado em 18 de abril de 2016
 
Apostila tributaria
Apostila tributariaApostila tributaria
Apostila tributaria
 
Prazos de Desincompatibilização - Eleições.2020 - Tabela Prática
Prazos de Desincompatibilização - Eleições.2020 - Tabela PráticaPrazos de Desincompatibilização - Eleições.2020 - Tabela Prática
Prazos de Desincompatibilização - Eleições.2020 - Tabela Prática
 

Semelhante a Promovendo o futuro dos jovens

Legnormas aula 1
Legnormas aula 1Legnormas aula 1
Legnormas aula 1Nilda Silva
 
Casa dos conselhos de paracambi
Casa dos conselhos de paracambiCasa dos conselhos de paracambi
Casa dos conselhos de paracambiMarcia Marques
 
Uma nova ordem para o saneamento em Regiões Metropolitanas
Uma nova ordem para o saneamento em Regiões MetropolitanasUma nova ordem para o saneamento em Regiões Metropolitanas
Uma nova ordem para o saneamento em Regiões MetropolitanasFernando S. Marcato
 
Agente de polícia federal 2014
Agente de polícia federal   2014Agente de polícia federal   2014
Agente de polícia federal 2014hugomagal
 
Tcm e o densenvolvimento local 13.03.13
Tcm e o densenvolvimento local   13.03.13Tcm e o densenvolvimento local   13.03.13
Tcm e o densenvolvimento local 13.03.13mk7comunicacao
 
Manual operacional básica nobas
Manual operacional básica   nobasManual operacional básica   nobas
Manual operacional básica nobasrazonetecontabil
 
Audiencia LDO CG 2018.ppt
Audiencia LDO CG 2018.pptAudiencia LDO CG 2018.ppt
Audiencia LDO CG 2018.pptDenis821708
 
O modo petista de ação parlamentar
O modo petista de ação parlamentarO modo petista de ação parlamentar
O modo petista de ação parlamentarEdinho Silva
 
Lei organica niteroi atualizada em 2005
Lei organica  niteroi atualizada em 2005Lei organica  niteroi atualizada em 2005
Lei organica niteroi atualizada em 2005A_dam
 
Lei 8112 90
Lei 8112 90Lei 8112 90
Lei 8112 90Geziel32
 
Regime Licitatório Diferenciado de Contratação e Transparência
Regime  Licitatório  Diferenciado de  Contratação e TransparênciaRegime  Licitatório  Diferenciado de  Contratação e Transparência
Regime Licitatório Diferenciado de Contratação e TransparênciaEditora Fórum
 
20170609 DW Debate:Políticas Nacionais Urbanas e Implementação da Nova Agenda...
20170609 DW Debate:Políticas Nacionais Urbanas e Implementação da Nova Agenda...20170609 DW Debate:Políticas Nacionais Urbanas e Implementação da Nova Agenda...
20170609 DW Debate:Políticas Nacionais Urbanas e Implementação da Nova Agenda...Development Workshop Angola
 
Código nacional de trânsito
Código nacional de trânsitoCódigo nacional de trânsito
Código nacional de trânsitonaroda_deco
 
Consep conselho comunitário de segurança pública de mg
Consep   conselho comunitário de segurança pública de mgConsep   conselho comunitário de segurança pública de mg
Consep conselho comunitário de segurança pública de mgNercid Lima Reis
 
Portaria do mpe plano diretor
Portaria do mpe  plano diretorPortaria do mpe  plano diretor
Portaria do mpe plano diretorCarlos França
 
Lei Orgânica Santa Bárbara 2011
Lei Orgânica Santa Bárbara 2011Lei Orgânica Santa Bárbara 2011
Lei Orgânica Santa Bárbara 2011sociativa
 
lei n.º 6-92 de 6 de março - SNE.pdf
lei n.º 6-92 de 6 de março - SNE.pdflei n.º 6-92 de 6 de março - SNE.pdf
lei n.º 6-92 de 6 de março - SNE.pdfNehemiaGil
 

Semelhante a Promovendo o futuro dos jovens (20)

Governanca publica 1ed
Governanca publica 1edGovernanca publica 1ed
Governanca publica 1ed
 
Legnormas aula 1
Legnormas aula 1Legnormas aula 1
Legnormas aula 1
 
Casa dos conselhos de paracambi
Casa dos conselhos de paracambiCasa dos conselhos de paracambi
Casa dos conselhos de paracambi
 
Uma nova ordem para o saneamento em Regiões Metropolitanas
Uma nova ordem para o saneamento em Regiões MetropolitanasUma nova ordem para o saneamento em Regiões Metropolitanas
Uma nova ordem para o saneamento em Regiões Metropolitanas
 
Agente de polícia federal 2014
Agente de polícia federal   2014Agente de polícia federal   2014
Agente de polícia federal 2014
 
Tcm e o densenvolvimento local 13.03.13
Tcm e o densenvolvimento local   13.03.13Tcm e o densenvolvimento local   13.03.13
Tcm e o densenvolvimento local 13.03.13
 
Manual operacional básica nobas
Manual operacional básica   nobasManual operacional básica   nobas
Manual operacional básica nobas
 
Audiencia LDO CG 2018.ppt
Audiencia LDO CG 2018.pptAudiencia LDO CG 2018.ppt
Audiencia LDO CG 2018.ppt
 
PLANEAMENTO_PRATICAS_PROCESSOS_2
PLANEAMENTO_PRATICAS_PROCESSOS_2PLANEAMENTO_PRATICAS_PROCESSOS_2
PLANEAMENTO_PRATICAS_PROCESSOS_2
 
O modo petista de ação parlamentar
O modo petista de ação parlamentarO modo petista de ação parlamentar
O modo petista de ação parlamentar
 
Modo petista de atuacão parlamentar
Modo petista de atuacão  parlamentarModo petista de atuacão  parlamentar
Modo petista de atuacão parlamentar
 
Lei organica niteroi atualizada em 2005
Lei organica  niteroi atualizada em 2005Lei organica  niteroi atualizada em 2005
Lei organica niteroi atualizada em 2005
 
Lei 8112 90
Lei 8112 90Lei 8112 90
Lei 8112 90
 
Regime Licitatório Diferenciado de Contratação e Transparência
Regime  Licitatório  Diferenciado de  Contratação e TransparênciaRegime  Licitatório  Diferenciado de  Contratação e Transparência
Regime Licitatório Diferenciado de Contratação e Transparência
 
20170609 DW Debate:Políticas Nacionais Urbanas e Implementação da Nova Agenda...
20170609 DW Debate:Políticas Nacionais Urbanas e Implementação da Nova Agenda...20170609 DW Debate:Políticas Nacionais Urbanas e Implementação da Nova Agenda...
20170609 DW Debate:Políticas Nacionais Urbanas e Implementação da Nova Agenda...
 
Código nacional de trânsito
Código nacional de trânsitoCódigo nacional de trânsito
Código nacional de trânsito
 
Consep conselho comunitário de segurança pública de mg
Consep   conselho comunitário de segurança pública de mgConsep   conselho comunitário de segurança pública de mg
Consep conselho comunitário de segurança pública de mg
 
Portaria do mpe plano diretor
Portaria do mpe  plano diretorPortaria do mpe  plano diretor
Portaria do mpe plano diretor
 
Lei Orgânica Santa Bárbara 2011
Lei Orgânica Santa Bárbara 2011Lei Orgânica Santa Bárbara 2011
Lei Orgânica Santa Bárbara 2011
 
lei n.º 6-92 de 6 de março - SNE.pdf
lei n.º 6-92 de 6 de março - SNE.pdflei n.º 6-92 de 6 de março - SNE.pdf
lei n.º 6-92 de 6 de março - SNE.pdf
 

Mais de goncalofgaspar

Projecto: Cartaxo Concelho Agrícola - Hortas Comunitárias
Projecto: Cartaxo Concelho Agrícola - Hortas ComunitáriasProjecto: Cartaxo Concelho Agrícola - Hortas Comunitárias
Projecto: Cartaxo Concelho Agrícola - Hortas Comunitáriasgoncalofgaspar
 
Proposta PSD Cartaxo para Auditoria - contas cm cartaxo
Proposta PSD Cartaxo para Auditoria - contas cm cartaxoProposta PSD Cartaxo para Auditoria - contas cm cartaxo
Proposta PSD Cartaxo para Auditoria - contas cm cartaxogoncalofgaspar
 
Comunicado JSD Cartaxo - Rodoviária do Tejo
Comunicado JSD Cartaxo - Rodoviária do TejoComunicado JSD Cartaxo - Rodoviária do Tejo
Comunicado JSD Cartaxo - Rodoviária do Tejogoncalofgaspar
 
Projecto CCE - JSD Cartaxo
Projecto CCE - JSD Cartaxo Projecto CCE - JSD Cartaxo
Projecto CCE - JSD Cartaxo goncalofgaspar
 
Moção: Pela Retirada da Publicidade Enganosa - CHUMBADA!
Moção: Pela Retirada da Publicidade Enganosa -  CHUMBADA!Moção: Pela Retirada da Publicidade Enganosa -  CHUMBADA!
Moção: Pela Retirada da Publicidade Enganosa - CHUMBADA!goncalofgaspar
 
Voto Protesto (CMJ) APROVADO
Voto Protesto (CMJ)   APROVADOVoto Protesto (CMJ)   APROVADO
Voto Protesto (CMJ) APROVADOgoncalofgaspar
 
Projecto CCE - 7 de Julho 2011 (Completo)
Projecto CCE - 7 de Julho 2011 (Completo)Projecto CCE - 7 de Julho 2011 (Completo)
Projecto CCE - 7 de Julho 2011 (Completo)goncalofgaspar
 
Projecto CCE - 7 de Julho 2011 (Completo)
Projecto CCE - 7 de Julho 2011 (Completo)Projecto CCE - 7 de Julho 2011 (Completo)
Projecto CCE - 7 de Julho 2011 (Completo)goncalofgaspar
 
Apresentação do CCE - 9 Julho 2011
Apresentação do CCE -  9 Julho 2011Apresentação do CCE -  9 Julho 2011
Apresentação do CCE - 9 Julho 2011goncalofgaspar
 
Intervenção de Gonçalo Gaspar em Assembleia Municipal do Cartaxo 26 Abril 2011
Intervenção de Gonçalo Gaspar em Assembleia Municipal do Cartaxo   26 Abril 2011Intervenção de Gonçalo Gaspar em Assembleia Municipal do Cartaxo   26 Abril 2011
Intervenção de Gonçalo Gaspar em Assembleia Municipal do Cartaxo 26 Abril 2011goncalofgaspar
 
Discurso de Gonçalo Gaspar na Sessão Solene do 25 de Abril 2011 - Cartaxo
Discurso de Gonçalo Gaspar na Sessão Solene do 25 de Abril  2011 - CartaxoDiscurso de Gonçalo Gaspar na Sessão Solene do 25 de Abril  2011 - Cartaxo
Discurso de Gonçalo Gaspar na Sessão Solene do 25 de Abril 2011 - Cartaxogoncalofgaspar
 
Intervenção de Carlos Serra na Assembleia de Freguesia do Cartaxo (21 Abril11)
Intervenção de Carlos Serra na Assembleia de Freguesia do Cartaxo (21 Abril11)Intervenção de Carlos Serra na Assembleia de Freguesia do Cartaxo (21 Abril11)
Intervenção de Carlos Serra na Assembleia de Freguesia do Cartaxo (21 Abril11)goncalofgaspar
 
Entrevista de Gonçalo Gaspar ao Jornal O Povo do Cartaxo (1 de Abril 2011)
Entrevista de Gonçalo Gaspar ao Jornal O Povo do Cartaxo (1 de Abril 2011)Entrevista de Gonçalo Gaspar ao Jornal O Povo do Cartaxo (1 de Abril 2011)
Entrevista de Gonçalo Gaspar ao Jornal O Povo do Cartaxo (1 de Abril 2011)goncalofgaspar
 
Comunicado JSD Cartaxo - 07 Março 2011
Comunicado JSD Cartaxo - 07 Março 2011Comunicado JSD Cartaxo - 07 Março 2011
Comunicado JSD Cartaxo - 07 Março 2011goncalofgaspar
 
Noticia O Povo do Cartaxo (4 Março 2011)
Noticia O Povo do Cartaxo (4 Março 2011)Noticia O Povo do Cartaxo (4 Março 2011)
Noticia O Povo do Cartaxo (4 Março 2011)goncalofgaspar
 
Voto Protesto conselho municipal da juventude - skate park
Voto Protesto   conselho municipal da juventude - skate parkVoto Protesto   conselho municipal da juventude - skate park
Voto Protesto conselho municipal da juventude - skate parkgoncalofgaspar
 
Manual do jovem autarca
Manual do jovem autarcaManual do jovem autarca
Manual do jovem autarcagoncalofgaspar
 
Comunicado JSD Cartaxo - Obra do Parque Central
Comunicado JSD Cartaxo - Obra do Parque CentralComunicado JSD Cartaxo - Obra do Parque Central
Comunicado JSD Cartaxo - Obra do Parque Centralgoncalofgaspar
 
Comunicado Apresentacao Candidatura Paulo Caldas
Comunicado  Apresentacao Candidatura Paulo CaldasComunicado  Apresentacao Candidatura Paulo Caldas
Comunicado Apresentacao Candidatura Paulo Caldasgoncalofgaspar
 
Comunicado Apresentacao Candidatura Paulo Caldas
Comunicado  Apresentacao Candidatura Paulo CaldasComunicado  Apresentacao Candidatura Paulo Caldas
Comunicado Apresentacao Candidatura Paulo Caldasgoncalofgaspar
 

Mais de goncalofgaspar (20)

Projecto: Cartaxo Concelho Agrícola - Hortas Comunitárias
Projecto: Cartaxo Concelho Agrícola - Hortas ComunitáriasProjecto: Cartaxo Concelho Agrícola - Hortas Comunitárias
Projecto: Cartaxo Concelho Agrícola - Hortas Comunitárias
 
Proposta PSD Cartaxo para Auditoria - contas cm cartaxo
Proposta PSD Cartaxo para Auditoria - contas cm cartaxoProposta PSD Cartaxo para Auditoria - contas cm cartaxo
Proposta PSD Cartaxo para Auditoria - contas cm cartaxo
 
Comunicado JSD Cartaxo - Rodoviária do Tejo
Comunicado JSD Cartaxo - Rodoviária do TejoComunicado JSD Cartaxo - Rodoviária do Tejo
Comunicado JSD Cartaxo - Rodoviária do Tejo
 
Projecto CCE - JSD Cartaxo
Projecto CCE - JSD Cartaxo Projecto CCE - JSD Cartaxo
Projecto CCE - JSD Cartaxo
 
Moção: Pela Retirada da Publicidade Enganosa - CHUMBADA!
Moção: Pela Retirada da Publicidade Enganosa -  CHUMBADA!Moção: Pela Retirada da Publicidade Enganosa -  CHUMBADA!
Moção: Pela Retirada da Publicidade Enganosa - CHUMBADA!
 
Voto Protesto (CMJ) APROVADO
Voto Protesto (CMJ)   APROVADOVoto Protesto (CMJ)   APROVADO
Voto Protesto (CMJ) APROVADO
 
Projecto CCE - 7 de Julho 2011 (Completo)
Projecto CCE - 7 de Julho 2011 (Completo)Projecto CCE - 7 de Julho 2011 (Completo)
Projecto CCE - 7 de Julho 2011 (Completo)
 
Projecto CCE - 7 de Julho 2011 (Completo)
Projecto CCE - 7 de Julho 2011 (Completo)Projecto CCE - 7 de Julho 2011 (Completo)
Projecto CCE - 7 de Julho 2011 (Completo)
 
Apresentação do CCE - 9 Julho 2011
Apresentação do CCE -  9 Julho 2011Apresentação do CCE -  9 Julho 2011
Apresentação do CCE - 9 Julho 2011
 
Intervenção de Gonçalo Gaspar em Assembleia Municipal do Cartaxo 26 Abril 2011
Intervenção de Gonçalo Gaspar em Assembleia Municipal do Cartaxo   26 Abril 2011Intervenção de Gonçalo Gaspar em Assembleia Municipal do Cartaxo   26 Abril 2011
Intervenção de Gonçalo Gaspar em Assembleia Municipal do Cartaxo 26 Abril 2011
 
Discurso de Gonçalo Gaspar na Sessão Solene do 25 de Abril 2011 - Cartaxo
Discurso de Gonçalo Gaspar na Sessão Solene do 25 de Abril  2011 - CartaxoDiscurso de Gonçalo Gaspar na Sessão Solene do 25 de Abril  2011 - Cartaxo
Discurso de Gonçalo Gaspar na Sessão Solene do 25 de Abril 2011 - Cartaxo
 
Intervenção de Carlos Serra na Assembleia de Freguesia do Cartaxo (21 Abril11)
Intervenção de Carlos Serra na Assembleia de Freguesia do Cartaxo (21 Abril11)Intervenção de Carlos Serra na Assembleia de Freguesia do Cartaxo (21 Abril11)
Intervenção de Carlos Serra na Assembleia de Freguesia do Cartaxo (21 Abril11)
 
Entrevista de Gonçalo Gaspar ao Jornal O Povo do Cartaxo (1 de Abril 2011)
Entrevista de Gonçalo Gaspar ao Jornal O Povo do Cartaxo (1 de Abril 2011)Entrevista de Gonçalo Gaspar ao Jornal O Povo do Cartaxo (1 de Abril 2011)
Entrevista de Gonçalo Gaspar ao Jornal O Povo do Cartaxo (1 de Abril 2011)
 
Comunicado JSD Cartaxo - 07 Março 2011
Comunicado JSD Cartaxo - 07 Março 2011Comunicado JSD Cartaxo - 07 Março 2011
Comunicado JSD Cartaxo - 07 Março 2011
 
Noticia O Povo do Cartaxo (4 Março 2011)
Noticia O Povo do Cartaxo (4 Março 2011)Noticia O Povo do Cartaxo (4 Março 2011)
Noticia O Povo do Cartaxo (4 Março 2011)
 
Voto Protesto conselho municipal da juventude - skate park
Voto Protesto   conselho municipal da juventude - skate parkVoto Protesto   conselho municipal da juventude - skate park
Voto Protesto conselho municipal da juventude - skate park
 
Manual do jovem autarca
Manual do jovem autarcaManual do jovem autarca
Manual do jovem autarca
 
Comunicado JSD Cartaxo - Obra do Parque Central
Comunicado JSD Cartaxo - Obra do Parque CentralComunicado JSD Cartaxo - Obra do Parque Central
Comunicado JSD Cartaxo - Obra do Parque Central
 
Comunicado Apresentacao Candidatura Paulo Caldas
Comunicado  Apresentacao Candidatura Paulo CaldasComunicado  Apresentacao Candidatura Paulo Caldas
Comunicado Apresentacao Candidatura Paulo Caldas
 
Comunicado Apresentacao Candidatura Paulo Caldas
Comunicado  Apresentacao Candidatura Paulo CaldasComunicado  Apresentacao Candidatura Paulo Caldas
Comunicado Apresentacao Candidatura Paulo Caldas
 

Promovendo o futuro dos jovens

  • 1.
  • 2. MANUAL DO JOVEM AUTARCA GEN/JSD 200 Índice Preâmbulo 9 I. Nota Introdutória (Objectivos do Manual do Jovem Autarca) 11 II. Princípios Orientadores dos Candidatos a Autarcas da Juventude Social Democrata 15 III. Ética e Política Autárquica 19 1. Ética e Política Autárquica 21 2. Carta de Princípios Gerais do Jovem Autarca 27 3. Princípios Específicos 28 IV. Organização de uma campanha 33 V. Notas sobre os Princípios Fundamentais de Organização e Funcionamento da Administração Local 47 1. Actividade administrativa do Estado 49 2. Organização administrativa 52 3. Autarquias locais 54 3.1. Freguesia 57 3.2. Município 63 VI. Anexos – Legislação Fundamental 73 1. Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) 85 2. Regime jurídico da tutela administrativa (Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto) 169 3. Lei das Autarquias Locais – Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro) 177
  • 3. 4. Quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais (Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro) 239 VII. Breve Glossário 255 VIII. Contactos importantes 261 IX. CD ANEXO – LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR 267 1. Constituição da República Portuguesa 269 2. Carta Europeia da Autonomia Local 275 3. Directiva 94/80/CE, de 19 de Dezembro de 1994 – que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade 283 4. Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98 de 6 Agosto) - estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias 297 5. Estatuto dos Eleitos Locais (Decreto-Lei n.º 29/87, de 30 de Junho) – define o estatuto dos membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias 321 6. Regime Jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto) – regula o regime de exercício de funções pelos titulares de órgãos de soberania e por titulares de outros cargos políticos 337 7. Lei n.º 12/96 de 18 Abril (*) - estabelece um novo regime de incompatibi- lidades 347 8. Lei n.º 11/96, de 18 Abril – Regime Aplicável ao Exercício do Mandato dos Membros das Juntas de Freguesia 349 9. Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto – regula a consulta directa aos cidadãos eleitores a nível local – referendos locais. 353 10. Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto – regula o regime de afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda 367 11. Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho – estabelece o Regime jurídico da publi- cação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião 373 12. Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho – regula o regime aplicável ao Financia- mento dos Partidos Políticos e das campanhas eleitorais 385 13. Lei n.º 34/87, de 16 de Julho – determina os crimes de responsabilidade que os titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções 403 14. Código Penal 419
  • 4. Preâmbulo A JSD desenvolveu nas últimas eleições autárquicas um enorme esforço contribuindo para a grande vitória alcançada pelo PSD. Nas eleições autárquicas de Outubro de 2005, aumentaram, consideravelmente o número de jovens nas listas às assembleias de freguesia, às assembleias municipais e às câmaras muunicipais, aumentando assim a responsabilidade da nossa estrutura. A missão dos jovens sociais democratas não se esgota apenas na participação na campanha eleitoral. Os jovens eleitos tem uma importante responsabilidade na prossecução de políticas que tenham os jovens dos respectivos concelhos no centro da sua actividade. Assim, a Comissão Politica Nacional da JSD decidiu elaborar este Manual que tem como propósito essencial auxiliar a acção dos nossos autarcas. A colaboração da JSD, não se ficará apenas por este manual. Estaremos ao lado dos nossos autarcas em todos os momentos, contribuindo para a afirmação de uma nova geração de autarcas, que garanta um futuro mais risonho a Portugal. A JSD estará sempre empenhada para contribuir melhor do nosso partido, querendo com isso o melhor para Portugal e para os portugueses. A minha última palavra é dirigida aos principais obreiros deste trabalho. Ao Gabinete de Estudos e em especial ao Ricardo Baptista Leite e à Vânia Neto, agradeço toda a dedicação, empenho e entusiasmo sem os quais não teria sido possível a edição deste manual Daniel Fangueiro Fernando Lopes Presidente da JSD Coordenador dos JASD
  • 5. 10
  • 6. 11
  • 7. 12
  • 8. I. Nota Introdutória (Objectivos do Manual do Jovem Autarca) O Gabinete de Estudos Nacional da Juventude Social Democrata decidiu, em con- sonância com a Comissão Política Nacional, elaborar o Manual do Jovem Autarca. Trata-se de uma iniciativa singular pela sua inovação de estilo e de conteúdos. Estabelecemos como objectivo criar um Manual que fosse prático e útil para to- dos os Autarcas. No fundo, que fosse uma obra de referência, um ponto de partida para exercer as funções de Autarca na sua plenitude e com sucesso. Para além de conteúdos habituais, como a legislação fundamental que regula o Poder Local, (quer legislação eleitoral, quer legislação autárquica propriamente dita) sistematizámos os critérios de Ética que consideramos fundamentais a quem exerce funções a este nível; incluímos ainda um capítulo dedicado aos instru- mentos para melhor comunicar com as populações em campanha eleitoral e um capítulo onde são sistematizados os princípios fundamentais da organização e funcionamento das autarquias. No final, incluímos um pequeno glossário com os principais conceitos e compi- lámos vários contactos úteis que podem auxiliar os Autarcas no decorrer do seu mandato. Esperamos que este manual contribua para um melhor conhecimento das ques- tões autárquicas por parte de todos os Autarcas da Juventude Social Democrata e que possa, de alguma forma, contribuir para melhor servirem as suas Freguesias e Concelhos, e, consequentemente, melhor servirem Portugal. Ricardo Baptista Leite Vânia Neto Director do Gabinete de Estudos Nacional da JSD Responsável do GEN pelo Manual do Jovem Autarca 13
  • 9. 14
  • 10. 1
  • 11. 1
  • 12. II. Princípios Orientadores dos Candidatos a Autarcas da Juventude Social Democrata A participação pública dos jovens na sociedade deve ser promovida, motivada e orientada sempre com total independência e liberdade na acção. A construção de projectos que melhorem a qualidade de vida, que promovam o crescimento com desenvolvimento, que garantam um futuro sustentável para as novas gerações, serão os objectivos dos nossos autarcas. Os nossos princípios procuram dar resposta às preocupações dos jovens. É o de- sígnio da JSD estar na linha da frente, na resolução dos problemas, na busca incessante de soluções inovadoras. O nosso papel na sociedade civil, albergando os mais diversos sectores, tem de ser transversal, envolvendo os jovens, motivan- do-os a cumprir com os seus deveres de cidadania. O fomento da prática desportiva, o garantir de condições para a prática e o en- volvimento no mundo associativo no desporto, deverão ser premissas sempre pre- sentes. Promover o voluntariado em diversas áreas, implementando nos jovens a importância da participação cívica. Consideramos igualmente importante a promoção de condições para os jovens empresários iniciem a sua actividade, que se implemente o Gabinete do Jovem Empreendedor nas Autarquias e que se fomentem protocolos com as delegações locais do IEFP. Estas medidas são fundamentais na resolução da problemática do desemprego e das deficiências na área da formação profissional. Reabilitar habitações degradadas para habitação jovem, criar programas de Ha- bitação Jovem nos concelhos, promover normas de arrendamento direccionado para as classes mais novas, motivará os jovens a continuarem a habitar nas suas terras. É igualmente fundamental adaptar as novas tecnologias às realidades concelhias, para que haja uma menor burocratização da informação, envolvendo os jovens com as tecnologias de informação através de espaços próprios de acesso e reali- zando formação específica nesta área. Criar, quando viável, cidades digitais, que 1
  • 13. permitam um melhor funcionamento dos serviços e um melhor entrosamento dos órgãos autárquicos com a população. Consolidar valores fundamentais da sociedade, com um forte apoio na acção social, estando em ligação com as Comissões de Protecção de Menores locais. Fomentar um combate à Toxicodependência e às Doenças Sexualmente Transmis- síveis através de acções de sensibilização nas escolas e junto da população. Estimular a participação dos jovens em programas de Ocupação de Tempos Livres (OTL), garantir a participação de todos, com respeito pelas diferenças que cada um possa demonstrar. Garantir a Educação Ambiental nos jovens através de acções de formação ade- quadas aos assuntos em questão. O cumprimento de todas as normas ambientais, com especial incidência para a preocupação com a nossa costa marítima e com as zonas fluviais e ribeiras é fundamental para o nosso futuro. Todas estas políticas integradas num plano que favoreça o Turismo e que potencie as nossas terras além fronteiras. É possível mudar e lutar pela nossa terra com estes princípios, que deixamos como imagem de marca dos nossos autarcas. É possível fazer sempre mais! Pretendemos com isto, marcar uma nova geração no poder local. As ferramentas fornecidas neste manual constituem a base para uma actuação eficaz enquanto Autarcas. A JSD está do vosso lado promovendo novas ideias, novas políticas e novas formas de as aplicar. O vosso sucesso é o nosso, estaremos sempre associados! Contamos convosco! O Presidente da JSD, Daniel Fangueiro 1
  • 14. 1
  • 15. 20
  • 16. III. Ética e Política Autárquica1* When a man assumes a public trust, he should consider himself as a public property. Thomas Jefferson While we are free to choose our actions, we are not free to choose the consequences of our actions. Stephen Covey 1. Ética e Política Autárquica Como nota introdutória, é fundamental referir que a actualidade portuguesa exi- ge do jovem social-democrata a capacidade de promover a reforma urgente dos modelos institucionalizados, quer ao nível regulador das Instituições, quer ao ní- vel da consciência ética e moral, no sentido de permitir a Portugal e aos Portugue- ses a construção de uma nova imagem internacional, alicerçada solidamente em formas de estar e de ser mais coerentes com a lusitanidade, que outrora descobriu novos mundos e se inter-relacionou com outros povos, culturas, climas, geogra- fias, etc. Em pleno século XXI, o Jovem Autarca Social-Democrata não poderá esquecer a complexidade do tecido social português, inserido numa rede de instituições po- líticas, económicas, educativas, culturais, de saúde, etc. O espaço europeu trouxe objectivos comuns e novas regras democráticas para a administração e gestão das Autarquias Locais. Recordemos aqui a presidência holandesa da comissão europeia, que promoveu o debate e a investigação sobre a Ética Autárquica e o tema da corrupção, nomeadamente, a definição do estatuto dos políticos eleitos democraticamente, suas responsabilidades, a distinção público/privado e os me- canismos de controlo dos sistemas eleitorais. É neste contexto, que surge em Portugal o trabalho da Ética como uma forma de definir e caracterizar a identidade (o ethos) da Autarquia, da sua política conce- lhia no que diz respeito a valores e princípios éticos fundamentais, e como uma forma de regular as acções dos munícipes em geral. Costuma dizer-se que é a ineficiência dos serviços autárquicos que provoca o 1* Coordenação: Rosa Dart – Membro do Conselho de Ética da Associação Portuguesa de Aconselhamento Ético-Filosófico (APAEF) 21
  • 17. caos local ao mais diverso nível. Outros apontam para a falta de cuidado dos munícipes. De acordo com o Manual do Militante da JSD, é um desafio premente dos jovens portugueses a liderança de Portugal em novos caminhos de liberdade, com o ob- jectivo de consolidar uma sociedade portuguesa mais justa, desenvolvida, critica e capaz de pôr em prática os valores humanistas preconizados em muitos dos documentos legais produzidos nacional e internacionalmente. Este seria o maior desafio para os portugueses e para as suas Instituições, a saber, humanizar os serviços públicos, conferindo-lhes um carácter singular e personalizado, funda- mentando as acções dos servidores públicos em princípios éticos da social-demo- cracia. Desta forma, seria possível refazer a imagem que os Portugueses têm da Política, melhorando, segundo as palavras do Professor Marcelo Rebelo de Sousa, “a credibilidade dos políticos e da política na juventude”. Não podemos esquecer que a crise tem invadido a realidade sócio-politica portu- guesa, sobretudo, devido aos seguintes factores: • Falta de identificação entre eleitor e eleito, visível na abstenção que tem assolado os actos eleitorais; • Política de espectáculo, que pretende mostrar protagonismo e ser popular perante os media; • Expectativas defraudadas após o acto eleitoral; • Falta de transparência e falta de informação; • Alienação relativamente ao destino colectivo, devido às grandes organi- zações internacionais; • Consumismo e individualismo. Sendo assim, é urgente a inovação em matéria de valores éticos nas Instituições Portuguesas. E neste ponto, as Autarquias terão de assumir um papel de coorde- nação e desenvolvimento, sendo exemplo de credibilidade e confiança pública, e uma referência orientadora das acções eticamente correctas. Muito têm os Go- vernos e as Autarquias investido nas Novas Tecnologias: desde a Educação Públi- ca, as Finanças Públicas, a Saúde Pública, etc. No entanto, consideramos que não tem sido feito o suficiente para humanizar os Serviços Públicos. Mas contudo, têm sido os Governos Social-Democratas que mais têm legislado e desenvolvido os Valores da Ética, do Personalismo e do Humanismo nas Instituições Portuguesas 22
  • 18. a) Comissão de Ética Deve ser ponderada a criação nas Autarquias, de Comissões de Ética (CE), cons- tituídas multidisciplinarmente, mas valorizando sobretudo os profissionais com formação na área da Ética, que cientificamente tem sido atribuída aos licenciados em Filosofia. A Comissão de Ética deverá ser sempre um órgão consultivo para as questões legais, e um órgão vinculativo para as questões políticas; deverá criar o seu Regulamento Interno e o Código de Ética, que se aplica a todos os munícipes e suas relações institucionais; deverá ainda criar um Gabinete de Aconselhamento Ético – para todos os munícipes que pretendam desenvolver questões éticas rela- cionadas com a vida do município – e um Gabinete de Formação Ética e Serviço Público – essencialmente, para os funcionários públicos do município, mas tam- bém para todos os munícipes interessados. À CE cabe zelar pela observância de padrões de ética no exercício da Ciência Política nas Autarquias, assim como na prestação do Serviço Público, de forma a proteger e garantir a humanização dos serviços, procedendo à análise e reflexão sobre temas de decisão e prática da Autarquia que envolvam questões de ética. Deverá ter uma composição multidisciplinar e ser constituída por sete membros, designados de entre, juristas, políticos, filósofos, médicos, professores, bancários, teólogos, psicólogos, sociólogos, engenheiros, arquitectos ou profissionais de ou- tras áreas. Cabe ao Executivo da Autarquia nomear os elementos que irão compor a CE. O mandato será de 2 anos. Competências da CE: Zelar, no âmbito do funcionamento da Autarquia, pela sal- vaguarda da dignidade e integridade humanas; Emitir, por sua iniciativa ou por solicitação, Pareceres Éticos sobre questões éticas no domínio das actividades da Autarquia; Pronunciar-se sobre os protocolos de cooperação com outras ins- tituições do município; Pronunciar-se sobre recursos, reclamações, e outros pe- didos solicitados que envolvam questões éticas; Reconhecer a qualificação cien- tífica adequada para a realização de actividades que envolvam o relacionamento com o público do município; Promover a divulgação dos princípios gerais da Ética pelos meios julgados adequados, designadamente através de Estudos, Pareceres ou outros Documentos, no âmbito dos profissionais da Autarquia ou serviço mu- nicipal respectivo. No exercício das suas competências, a CE deverá ponderar, em particular, o esta- belecido na Lei, nos Códigos Deontológicos e de Ética Profissional e nas Declara- ções e Directrizes Internacionais existentes sobre as matérias a apreciar. Todos os Membros da Comissão de Ética deverão cumprir o Dever de Sigilo relati- 23
  • 19. vamente às questões éticas debatidas e analisadas; e deverá realizar um Relatório anual para publicação municipal. Segundo o Art. 2.º do Código da Comissão de Ética do Governo Local de São Fran- cisco, nos EUA, a sua missão é praticar e promover no governo os mais elevados níveis de comportamento ético. O Governo Local de Miami criou a Comissão para a Ética e a Confiança Pública. Actualmente, em Portugal, encontramos já várias empresas com Comissão de Éti- ca, assim como a Comissão de Ética da Assembleia da República e, no Grupo Parlamentar do PSD, a Comissão de Ética é uma comissão permanente. b) Código de Ética Actualmente, podemos verificar uma crescente preocupação, por parte das Or- dens Profissionais (Médicos, Advogados, Enfermeiros, Engenheiros, Arquitectos, Sindicatos de Professores, etc.) em regular as acções dos profissionais, no sentido de garantir uma atitude eticamente correcta. É assim que têm sido criados os Códigos de Ética Profissional, e os quais têm sido aprovados em Decreto-Lei. Outro bem exemplo é o Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Não-Superior, e consagra o Código de Conduta, o qual contempla regras de convivência e disciplina, as quais devem ser conhecidas e observadas por todos os elementos da comunidade escolar. A Lei reconhece que o período da formação dos alunos, e numa dinâmica de construção gradual da sua personalidade e de formação do carácter, as crianças e os jovens não constroem espontaneamente a sua identidade social, antes dependendo largamente do apoio que lhes seja proporcionado por adultos conscientes do seu papel de educadores. Assim, em cada escola, a regulação da convivência e da disciplina deve ser devi- damente enquadrada numa dimensão relacional e temporal concreta, que tome em consideração o respectivo contexto, de forma a assegurar a plena consensu- alização das regras de conduta na comunidade educativa. Torna-se, por isso, ne- cessária a adopção de um novo quadro de referência neste domínio. A autoridade dos professores é assim reforçada pela coesão da escola. Este diploma subordina a intervenção disciplinar a critérios pedagógicos e acolhe soluções inovadoras, de que é exemplo a faculdade de recurso a Comissão Arbitral enquanto instância de regulação de conflitos na comunidade escolar. 24
  • 20. O Código de Ética é um documento que define os princípios orientadores da Po- lítica do Executivo na Autarquia, assim como os valores éticos fundamentais, os quais devem regular as acções das pessoas no município, assim como as relações entre os diversos intervenientes nos processos municipais. Por exemplo, o Código de Ética do Estado da Califórnia, assim como o do Estado de Los Angeles, contemplam os seguintes Princípios Éticos: • O Governador Local não deverá confundir os seus interesses pessoais com os interesses públicos do Estado da Califórnia; • Nenhum funcionário público do Estado de Los Angeles poderá utilizar os recursos públicos em benefício pessoal, nem receber ofertas de terceiros; • O desempenho profissional do funcionário público deverá orientar-se pe- los valores éticos da justiça, da imparcialidade, da transparência e da abertura ao diálogo e esclarecimento; • O funcionário público deverá respeitar sempre as Leis do Estado, assim como o seu Código de Ética; • No caso de dúvida, deverá consultar-se o Conselheiro Ético, que articula- rá a Lei do Estado com a Acção Ética. • O Governador Local não deve obter benefícios financeiros com as deci- sões tomadas, seja para o próprio, seja para familiares e/ou amigos; • O Governador Local não deve obter vantagens pessoais com os recursos do Estado e com a função que desempenha; • A informação de trabalho é confidencial; • A Regra dos 2 anos: período durante o qual não poderão existir benefícios nem contactos institucionais entre o funcionário público que deixou o seu cargo e as Instituições do Estado correspondente; (em Portugal, ver Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, Art.º 5º) • O funcionário público deve informar sobre as consequências das viola- ções dos Princípios Éticos. • Ainda nos EUA, o Institut for Local Self Government, (www.ilsg.com) de- senvolveu um Manual que orienta o processo de criação de um Código de Ética nos órgãos do Governo Local. c) Gabinete de Aconselhamento Ético e Formação Ética e Serviço Público (para os funcionários do Município, por exemplo) O Gabinete de Aconselhamento Ético deverá prestar todo o apoio necessário aos 2
  • 21. munícipes no esclarecimento de questões éticas e no apoio à resolução de proble- mas que envolvam valores éticos fundamentais. O Coordenador do Gabinete de- verá ter, necessariamente, formação em Ética Aplicada. Tanto o Aconselhamento Ético, como a Formação Ética e em Serviço Público, têm sido formas estratégicas para resolver determinados problemas processuais ao nível da humanização dos serviços da Autarquia. O Gabinete de Formação Ética e Serviço Público pretende fornecer as oportuni- dades necessárias para o desenvolvimento formativo do funcionário público e do munícipe. Cabe ao Coordenador, a definição de uma Bolsa de Formadores própria para alcançar os objectivos pretendidos. Muitos dos problemas que existem nas Autarquias são devido a carências de formação na Área da Ética Aplicada e do Serviço Público. Este Gabinete deverá também promover diversas Auditorias Éti- cas no sentido de avaliar os índices de formação ética dos funcionários públicos e de satisfação por parte dos munícipes relativamente aos serviços prestados pela Autarquia. Numa Auditoria Ética realizada no Estado da Califórnia concluiu que 71% dos inquiridos, que eram utilizadores frequentes de Serviço Público Local, responde- ram que preferiam um funcionário honesto e justo no tratamento dos assuntos, mesmo que menos eficaz e eficiente para o Estado, do que um funcionário eficaz e eficiente para o Estado, mas desonesto e injusto. 2
  • 22. 2. Carta de Princípios Gerais do Jovem Autarca Competência Os autarcas devem manter elevados padrões de competência no seu trabalho e reconhecer os limites das suas competências pessoais. Ao participarem em toma- das de decisão, próprias da vida política, e que interferem claramente com a vida da sociedade, devem utilizar apenas as técnicas para as quais se encontrem qua- lificados, seja através da educação, treino formal e/ou prática continuada. Devem reconhecer a necessidade de formação contínua, mantendo assim actualizadas as suas competências. Responsabilidade Os autarcas deverão reconhecer prontamente as suas responsabilidades políticas perante a comunidade ou sociedade que os elegeu. Pesar as consequências das suas actividades profissionais em termos da profissão e da sociedade. Os autarcas devem manter elevados padrões de conduta, clarificar os seus papéis, obrigações profissionais e assumir a responsabilidade apropriada pelo seu comportamento, nomeadamente pela escolha, aplicação e consequências das estratégias, métodos e técnicas que utilizam. Os autarcas devem reconhecer a sua responsabilidade política utilizando, desenvolvendo e divulgando o conhecimento social que se pretende que tenham, de modo a contribuir para o bem-estar humano. Respeito pelos Direitos e Dignidade Humana Os autarcas devem respeitar e promover os direitos fundamentais das pessoas, a sua liberdade, dignidade, privacidade, autonomia e bem-estar. Os autarcas devem tomar as medidas necessárias para evitar prejudicar aqueles com quem interagem profissionalmente, bem como tentar minimizar qualquer dano quando estes sejam previsíveis e inevitáveis. 2
  • 23. Integridade Os autarcas devem promover a integridade na política, exemplo e boa prática da mesma, de forma a elevar o bom nome da actividade, que se observa actualmente debilitado. A conduta política – a eticamente correcta – é um pré-requisito fun- damental a esta classe que representa o povo democraticamente, além de que é, também, das classes mais mediáticas e observadas. Nesta actividade, os autarcas deverão ser honestos, justos e manter o respeito pelos outros, quer sejam ou não do seu partido. A política é feita por pessoas, logo, toda a actividade política é mero reflexo de quem a compõe. 3. Princípios Específicos I. Responsabilidade Aos Autarcas, Pede-se que estejam conscientes das suas responsabilidades profissionais para com a comunidade e sociedade, já que são responsáveis pelas consequências do seu trabalho, assegurando, na medida do possível, que os seus serviços não sejam utilizados para ofender, explorar ou oprimir qualquer indivíduo. Especificamente, quanto à relação profissional: 1) Devem assumir responsabilidade individual pelo seu trabalho, estando ao mesmo tempo conscientes de que são representantes, como políticos - pelo povo - seja concretamente perante o cidadão e/ou público em geral, a saber: em abstracto. 2) Deverão clarificar no início do mandato, e na medida do possível, a natu- reza dos seus objectivos, nomeadamente o papel que pretendem desempenhar. Consequências: 1) O autarca deverá esforçar-se por prever, na medida do possível, as impli- cações dos seus serviços/decisões, no sentido de prevenir ou minimizar eventuais danos e/ou potenciar correcções obtendo assim novas soluções mais adaptáveis a 2
  • 24. qualquer problema que seja detectado. 2) Na eventualidade de se vir a saber de abusos ou utilizações incorrectas do seu trabalho, dever-se-á tomar as medidas necessárias à correcção do mesmo ou, pelo menos à minimização do problema. II. Competências Os Autarcas, Devem fundamentar-se não só no conhecimento empírico derivado da classe po- lítica, mas também na Ciência Política aquando alguma decisão ou juízo de maior importância. Deverão fazer um esforço contínuo de actualização desse mesmo conhecimento. Deverão ter em consideração as limitações impostas pela sua edu- cação, treino e/ou prática, com respeito às tarefas que se propõem realizar. Especificamente, em termos de competência: 1) Esforçarem-se por manter padrões elevados de qualidade no seu traba- lho 2) Estarem conscientes das competências específicas exigidas para traba- lhar com grupos de pessoas com características próprias, como idade, sexo, etnia, religião e orientação sexual, entre outras. 3) Deverão manter-se informados dos desenvolvimentos científicos e profissionais relacionados com as autarquias, bem como com a actividade e ciência política em geral, e reconhecer a necessidade de formação especia- lizada. Deverão apostar em gabinetes de formação da actividade autárquica. Limites da competência: 1) Devem avaliar a natureza e extensão da sua actividade política à luz da sua competência. Na eventualidade das suas competências serem insuficientes para lidar com uma tarefa, dever-se-á encaminhar a decisão para o Gabinete de Apoio que terá também como funções o aconselhamento ético-político, tomando este por sua vez, a responsabilidade de, na medida do possível, encontrar soluções alternativas. 2) Quando se optar por certos métodos ou técnicas inovadoras, que ainda 2
  • 25. estejam sob processo de avaliação ou de que não hajam ainda resultados com- provados, devem-se tomar precauções especiais com vista a proteger outros en- volvidos. 3) Reconhecer que os seus problemas ou conflitos pessoais [do autarca] po- dem interferir com a sua competência profissional, procurando em tais casos, ajuda profissionais o mais cedo possível de forma a não prejudicar a autarquia. III. Respeito pelos outros Os autarcas, Devem obrigatoriamente mostrar respeito pela integridade pessoal dos indivídu- os com quem trabalham e tomar cuidado para proteger os direitos individuais à privacidade, confidencialidade, autodeterminação e autonomia. Não devem tirar vantagens da relação profissional para obter ganhos injustificados ou irrazoá- veis. Especificamente quanto ao abuso de poder: 1) O autarca deve ser sensível às diferenças de poder, reais ou atribuídas, entre ele e os outros, e não pode explorar ou enganar durante ou depois das suas relações profissionais. 2) Não deve participar em actividades cujo objectivo seja, através de méto- dos coercivos, forçar alguém a revelar informação, a confessar ou a modificar a sua convicção filosófica, política, religiosa ou éticas. 3) Deve manter-se consciente das suas necessidades, atitudes, opiniões e do seu papel nas relações, não fazendo mau uso do seu poder e posição para que se possa aproveitar da dependência e confiança do cidadão. 4) Deve ter cuidado para não criar expectativas falsas acerca de concessões ou mesmo de benefícios de que seja responsável, em relação ao cidadão. 5) Não deve tomar partido da sua posição, se fôr para, tendenciosamente, tentar obter novos cargos, e se com isso, colocar em causa os direitos, deveres ou confiança política depositada pelo povo na sua pessoa. Não discriminação: 1) Não deverá discriminar injustamente e deve tentar eliminar o efeito de precon- 30
  • 26. ceitos infundados no seu trabalho. O autarca deverá ser extremamente cauteloso face ao uso de conceitos que degenerem facilmente em etiquetas ou rótulos de- preciativos e discriminatórios. IV. Afirmações Públicas Os autarcas, Quando fazem afirmações na sua capacidade de entidade política e por isso, tam- bém pública, devem estar conscientes que o público também os vê como seus re- presentantes. Assim sendo, devem procurar ser objectivos e precisos, não fazendo afirmações públicas que sejam falsas, enganadoras ou induzam em erro, quer pelo que sugerem quer pelo que omitem. A mentira razoável é lícita, no caso e apenas no caso, do bem comum beneficiar dela em larga maioria – o que pode ser tido por um utilitarismo ético. Caso contrário, pode-se considerar que é agir intencio- nalmente de forma a manipular a opinião pública voluntariamente, e com vista a algum fim que não seja o bem comum pretendido. Especificamente à Informação sobre novas medidas: 1) Ao anunciar novas medidas, deve o autarca fornecer apenas a informa- ção descrita sobre os respectivos serviços ou situações, não devendo o anúncio ter carácter de publicidade ou conter promessas de resultados específicos não adequados à situação, e ainda sob a pena de poder manipular ou criar mal-en- tendidos ao povo. Representação profissional: 1) O autarca deve evitar que as afirmações públicas pareçam publicidade pessoal. V. Relações Profissionais Os autarcas, Devem respeitar as relações profissionais e políticas, a competência específica, deveres e responsabilidades de colegas e outros profissionais mesmo que de ou- tros partidos. No cumprimento do seu dever autárquico devem estar conscientes 31
  • 27. que devem utilizar sempre para o bem do povo a sua competência, e nunca sobre- por qualquer interesse pessoal. Especificamente ao abuso de títulos: 1) Deverão ser íntegros também nas relações com outros políticos do seu partido, nomeadamente em situações de competição. 2) Não devem participar em actividades em que pareça provável que as suas competências possam ser usadas para fins dúbios por outros. VI. Responsabilidades Éticas Os Jovens Autarcas, Têm a responsabilidade de conhecer e divulgar a ideia base e as diferentes dispo- sições da Carta de Princípios Éticos e das directrizes específicas. Devem cultivar familiaridade com os princípios base, de forma a que os apliquem no exercício da sua actividade profissional. 32
  • 28. 33
  • 29. 34
  • 30. IV. Organização de uma campanha 2* ENQUADRAMENTO – Marketing Político Actualmente, é muito grande a importância da comunicação na sociedade do conhecimento. Neste contexto, o Marketing Político é uma resposta à mediatização. A mediatização tem enormes efeitos sobre os agentes políticos, o que obriga a associar ao conteúdo político, aos valores e à crença e ao carácter a resistência e a perseverança. Importante é ter plena consciência de que não há apenas um “tempo”. Há vários “tempos” - o judicial, o político e o mediático. O Marketing Político visa, antes de mais, a conquista e a manutenção do Poder. O Marketing Político é uma actividade permanente, de médio e longo prazo, em que o target é o cidadão. O Marketing Eleitoral é uma actividade de curto prazo, em que o target é o elei- tor. Nelson Mandela disse “one man, one vote”. Mas já está ultrapassado, hoje é “um cidadão, um voto”. DEFINIÇÕES GERAIS • A comunicação e o marketing político, bem utilizados, ajudam um can- didato a eleger-se. • A comunicação e o marketing político, usados incorrectamente, contri- buem para a derrota. • Uma eleição é uma gigantesca campanha de comunicação. • A comunicação não é aquilo que dizemos, mas o que é entendido pelos nossos interlocutores. 2* Por Agostinho Branquinho – Especialista em Marketing Político 3
  • 31. Questões prévias • Qual é a nossa meta eleitoral? • Como vamos atingir essa meta? 1. O CANDIDATO • Um candidato só por si, sem ideias, sem competências, sem alma, de pouco nos vale. • É com base no programa e nas ideias dos candidatos que se constroem as estratégias de marketing e comunicação política. • As características associadas a um político são também muito importan- tes. 2. A EQUIPA • A equipa deve espelhar o que é o candidato (“se a equipa é assim, ima- ginem o líder”). • O candidato deve rodear-se de pessoas de grande qualidade. 3. A DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA DE CAMPANHA PRINCÍPIOS BÁSICOS: • 1. Entrosamento – exige humildade e vontade de vencer. • 2. O candidato é sempre o maior responsável pelo seu sucesso ou fracas- so Uma campanha desorganizada é o caminho para a derrota. Não há boa vontade ou dedicação capazes de substituir a eficácia da organiza- ção. Definição do organograma - PREMISSAS BÁSICAS: • Identificação de todas as actividades inerentes ao desenvolvimento da 3
  • 32. campanha - QUE FAZER? • Escolha das pessoas mais capazes para executar essas actividades - QUEM VAI FAZER? • A organização: • A estrutura da campanha deve funcionar como uma empresa. • Dois pontos-chave: • Director de Campanha • Coordenador do terreno • A modernização da comunicação política provoca uma profissionalização dos membros da campanha. • A centralização de decisões é necessária para reduzir o tempo gasto na análise dos problemas e na síntese das sugestões e das ideias surgidas nas reu- niões. 4. ORGANOGRAMA DE CAMPANHA D IREC Ç ÃO ASSESSO RES C AM PAN HA E/O U C O N SU LTO RES D IREC TO R D E C AM PAN H A D IREC TO R TESO U REIR O DO M AN D ATÁRIO TERREN O FIN AN C EIR O D IN AM IZAÇ ÃO LO G ÍSTIC A G ABIN ETE C O M U N IC AÇ ÃO LIG AÇ ÃO C O M D A C AM PAN HA JU RÍD IC O SO C IAL AS ESTR U TU RA S (Estratégia) D O PARTID O 5. ASSESSORES vs. MÁQUINA DO PARTIDO Embora problemático, nenhum candidato pode – nem deve – prescindir do traba- lho voluntário - SOMAR PARA MULTIPLICAR. O discurso, as propostas, o político, a sua imagem e postura devem conviver em harmonia e não em estado de contradição. • Saber traçar objectivos políticos, transpô-los para objectivos de marke- 3
  • 33. ting e comunicação política. • É com base no programa e nas ideias dos candidatos que se constroem as estratégias de marketing e comunicação política. 6. A MÁQUINA PARTIDÁRIA • Partido preparado; estar sempre operacional • Endomarketing • Nas campanhas eleitorais, o marketing interno (endomarketing) é deci- sivo para a mobilização do Partido e para se dar uma imagem de força, essencial para a conquista dos ditos “indecisos”. 7. SEGMENTAÇÃO • Os públicos-alvo a considerar numa primeira abordagem definem-se como o conjunto de cidadãos que vivem num país/município e sobre os quais recai a nossa acção política. • Poderemos ter outros tipos de públicos-específicos se introduzirmos al- gumas técnicas de segmentação política. 8. PERCEBER ONDE ESTAMOS • Não devemos desprezar o feeling pessoal, mas a pesquisa científica é necessária para ajudar a balizar as decisões. • As sondagens são um diagnóstico e não um prognóstico. • Quem detém a informação detém o poder. Estudo de opinião e sondagens: • Saber o que desejamos perceber. • Definir uma amostra correcta. • Escolher os métodos correctos. • Saber interpretar bem a informação que ela nos pode dar nas respostas directas. 3
  • 34. ESTUDOS DE MERCADO Mercado eleitoral: • Tornou-se vital para qualquer força política, para qualquer político, co- nhecer muito bem e ao pormenor o seu mercado político. • Conhecer em cada momento as aspirações, anseios e necessidades dos seus cidadãos e o grau de satisfação. • Utilização dos mais variados tipos de estudos de opinião, as sondagens, os focus group, entre outros. ANÁLISE DA PROCURA Definição do Mercado-alvo • Quantos votos são necessários para o sucesso? • Onde estão? • Como e onde posso crescer? • Quais são os meus concorrentes? • Onde estão e qual é o seu potencial? 9. O PLANO ESTRATÉGICO Objectivos centrais: • Definição das metas eleitorais pretendidas • Avaliação da situação inicial • Definição das acções do dia-a-dia da campanha, prazos e responsáveis • Deve ser reavaliado com periodicidade regular, em função do grau de cumprimento das metas pré-definidas • Deve prever planos de contingência 10. CONTRATO A FIRMAR COM O ELEITORADO Para que qualquer campanha política ou estratégia de marketing político tenha sucesso é condição sine qua non que existam: • Um programa político 3
  • 35. • Protagonistas credíveis e preparados • Um conjunto de ideias-chave para acção política • O programa eleitoral serve para divulgar quanto o candidato é inteligen- te, conhecedor dos problemas da comunidade e quanto é sensível a eles. • O programa serve, ainda, para demonstrar competência, seriedade e ca- pacidade de solucionar problemas. • O programa deve ser um documento simples, conciso e claro. • A elaboração do programa é uma oportunidade única para envolver pes- soas fora do partido. 11. POSICIONAMENTO Três acepções mais importantes no conceito de imagem: • Imagem real • Imagem desejada • Imagem percebida Definição da oferta: • Quais os temas da minha candidatura? • Qual a assinatura da campanha? • Qual a imagem da campanha? 12. AS 3 IDEIAS CHAVE A COMUNICAR • A escolha das mensagens é uma das tarefas chave dos especialistas e dos políticos. • Devem tornar-se as coisas simples para serem percebidas. • USP - (Unique Selling Proposition) ou proposta única de venda. • Nenhuma campanha por melhor que seja pensada e executada, transfor- ma a mentira em verdade. 13. COMO TRANSMITIR AS IDEIAS? • O sucesso da comunicação está na repetição constante e sistemática dos 40
  • 36. temas principais. • Não há improvisos, há muito treino. • Com profissionalismo. • Definindo, de forma clara, o papel de cada uma das pessoas envolvidas no processo. 14. A AGENDA DA CAMPANHA • Traçar objectivos claros • Conhecer bem a realidade local (jornais e rádios locais, líderes de opinião, instituição de intervenção cívica, …) • Planear bem todas as actividades a realizar (reuniões, visitas, acções de massas, jantares de apoiantes, acções de rua, etc.) • Definir ciclos de intensidade da campanha, de acordo com o cronograma geral. 15. MEIOS A UTILIZAR • Meios de comunicação social • Publicidade e suportes comerciais • Eventos • Relações Públicas • Marketing directo • Internet • SMS • O “boca a boca” 16. ORÇAMENTO O orçamento é o ponto de transição entre o planeamento e a execução de uma campanha. 41
  • 37. Os Recursos Financeiros: • Definir um orçamento de campanha é uma tarefa complexa. • Custos mais comuns numa campanha eleitoral: • Material de divulgação (impressos, audiovisuais e merchandising) • Compra de espaços publicitários (Imprensa, outdoors, etc.) • Serviços a contratar (assessores em diferentes áreas, agências de comu- nicação, artistas, etc.) • Outras despesas (deslocações, veículos, etc.) 17. A LEGISLAÇÃO SOBRE O FINANCIAMENTO Novo enquadramento legal (www.tribunalconstitucional.pt): • Lei n.º 56/98 e a Lei n.º 19/2003 – Lei de financiamento dos Partidos e Campanhas Eleitorais • Lei Orgânica n.º 2/2005 - Lei de organização e funcionamento da ENTI- DADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS • A ENTIDADE é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional, a quem coadjuva na apreciação das contas dos partidos políticos e de todas as campanhas eleitorais • A ENTIDADE emitiu uma “Listagem indicativa do valor dos principais meios de campanha e de propaganda política” a partir da qual irá controlar os gastos da campanha eleitoral autárquica em curso. • São consideradas como despesas de campanha eleitoral todas as acções que tiverem lugar nos 6 meses que antecedem as eleições. • É definido um valor máximo para os gastos em campanha eleitoral, con- celho a concelho. • São proibidos os financiamentos de empresas e anónimos. O Estado atri- bui aos Partidos concorrentes uma subvenção que tem em conta, também, o n.º de votos obtidos. • É necessária a apresentação prévia de orçamentos das campanhas elei- torais. • Há penas pecuniárias e de prisão para todos aqueles que não cumpram os termos da Lei (dirigentes partidários e mandatários financeiros). 42
  • 38. 18. O TERRENO (O corpo-a-corpo) / a rua / o canvassing • Ir ter com os eleitores • Estabelecer o maior número de contactos pessoais • Tornar a sua figura física conhecida dos eleitores • Criar laços de simpatia com os diferentes grupos-alvo • Dar atenção às sugestões/reclamações apresentadas 19. CRIAR EMPATIA – AFECTIVIDADE Os eleitores elegem o candidato que lhes dê a maior esperança de benefícios • Um homem político não se fabrica. Pode-se ajudá-lo a apresentar-se me- lhor. •Não há improvisos em comunicação. (Os bons atletas passam muito tem- po a treinar e pouco tempo a executar) 20. GESTÃO DAS FASES DE CAMPANHA • VOLUME DA CAMPANHA • PRÉ-CAMPANHA • LANÇAMENTO • CRESCIMENTO • CONSOLIDAÇÃO / MATURIDADE • CLÍMAX DA CAMPANHA • DECLÍNIO – quando? 21. CLIMAX FASE FINAL DA CAMPANHA • O ataque aos indecisos • Aumento das acções de rua 43
  • 39. Dramatização da comunicação • O apelo ao voto 22. A AVALIAÇÃO • Realização de reuniões periódicas da estrutura responsável pela campa- nha (estratégia e acções no terreno) • Aferir, através das sondagens, o grau de aceitação e o alcance das metas intermédias previamente definidas • Fazer os acertos necessários, tendo em vista os objectivos definidos 23. O SEGREDO DA VITÓRIA • Ser visível e notório - criar atenção e visibilidade • Ser bem percebido - comunicar de forma directa • Ser bem apreendido - repetir as mensagens chave • Ser bem avaliado - transmitir conceitos claros e repetir • Ser despertador de atitudes positivas - criar envolvimento 24. 10 DICAS PARA O SUCESSO 1) Ser verdadeiro e ter convicções. 2) Ser capaz de traduzir o seu programa em ideias simples e compreensí- veis. 3) Seleccionar duas ou três mensagens prioritárias e marcar a Agenda po- lítica 4) Definida a estratégia, segui-la com espírito militar. 5) Apostar numa imagem afirmativa e coerente. 6) Contactar pessoalmente o maior número de eleitores. 7) Perceber as técnicas de comunicação e utilizá-las com sobriedade. 8) Aperfeiçoar a oratória e a postura pública. 9) Não ser arrogante, nem ser ostentatório. 10) Fazer avaliações periódicas e sistemáticas, corrigindo eventuais erros. 44
  • 40. BIBLIOGRAFIA • SANTESMASES, Miguel – MARKETING, Pirámide, 1991 • KOTLER, Philip e ARMSTRONG, Gary – PRINCÍPIOS DE MARKETING, PHB, 1993 • KUNTZ, Ronald A. - MARKETING POLÍTICO, Global Editora, 2004 • SANTOS, Margarida R. – MARKETING POLÍTICO, CETOP, 1996 • CHIAS, Josep – MARKETING PUBLICO, McGraw-Hill, 1995 • McNAIR, Brian – AN INTRODUCTION TO POLITICAL COMMUNICATION, Routled- ge, 1999 • RAMONET, Ignacio – A TIRANIA DA COMUNICAÇÃO, Campo das Letras, 1999 • GOLEMAN, Daniel, BOYATZIS, Richard, MCKEE, Annie – OS NOVOS LÍDERES, Gradiva, Lisboa, 2002 • INÁCIO, Margarida Rodrigues Alves – O CANDIDATO POLÍTICO, UM PRODUTO DE MARKETING, Col. Teses, Lisboa, 2003 • BONGRAND, Michel – O MARKETING POLÍTICO, Pub. Europa-América, Lisboa, 1986 • WOLTON, Dominique – PENSAR A COMUNICAÇÃO, Difel, Algés, 1999 • WOODROW, Alain – OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO – QUARTO PODER OU QUIN- TA COLUNA ?, Dom Quixote, Lisboa, 1996 • MANHANELLI, Carlos Augusto – MARKETING PÓS-ELEITORAL, Summus Edito- rial, 2004 • BEKIN, Saul Faingaus – ENDOMARKETING, Prentice Hall, S. Paulo, 2004 • REGO, Francisco Gaudêncio Torquato – MARKETING POLÍTICO E GOVERNAMEN- TAL, Summus Editoral, S. Paulo, 1985 • WOLTON, Dominique – A OUTRA GLOBALIZAÇÃO, Difel, Algés, 2004 • MINC, Alain – CARTAS ABERTAS AOS NOSSOS NOVOS SENHORES, Gradiva, Lis- boa, 2004 4
  • 41. 4
  • 42. 4
  • 43. 4
  • 44. V. Notas sobre os Princípios Fundamentais de Organização e Funcionamento da Administração Local 1. ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA DO ESTADO 1.1. Conceito de Administração. A função administrativa no quadro das fun- ções do Estado. Nos termos da Constituição Portuguesa, o Estado tem a seu cargo as seguintes funções: • Função política • Função legislativa • Função administrativa • Função jurisdicional A função administrativa é um instrumento do poder político, sujeita à função legislativa e controlada pela função jurisdicional, e que desenvolve as actividades necessárias à satisfação das necessidades colectivas. 1.2. Administração pública vs. Administração privada Administração Pública e Administração Privada distinguem-se pelo fim que pros- seguem, pelo objecto sobre que incidem e pelos meios que utilizam. Quanto ao objecto: • A Administração Pública incide sobre as necessidades colectivas assumi- das como tarefa e responsabilidade da comunidade. • A Administração privada incide sobre necessidades individuais ou de gru- po mas que não dizem respeito à comunidade globalmente considerada. 4
  • 45. Quanto ao fim: • A Administração Pública prossegue sempre o interesse público • A Administração Privada prossegue fins pessoais, sejam lucrativos ou não, mas sempre particulares, pois não têm uma vinculação directa ao interesse geral da colectividade Quanto aos meios: • A Administração Pública caracteriza-se pela desigualdade entre os inter- venientes, havendo poder de comando unilateral por parte das entidades públicas (seja através de actos normativos, os regulamentos administrativos, seja através de decisões individuais e concretas, os chamados “actos administrativos”). • Na Administração Privada vale o princípio jurídico de igualdade entre as partes e da liberdade contratual. A actividade administrativa pública é um instrumento do poder político com: A. objectivos definidos B. restrições financeiras C. limitações legais A sobrevivência das organizações públicas, ao contrário das organizações priva- das, não depende do mercado, mas antes da vontade do poder político. Porém, há naturalmente necessidade de avaliação da existência das organizações públicas para evitar o desperdício de meios e ineficiência na gestão dos recursos económicos colectivos. 1.3. Os vários sentidos da expressão «administração pública» a) em sentido orgânico vs. em sentido material Em sentido orgânico, Administração Pública = conjunto das entidades públicas (“Administração Pública” ou organização administrativa pública) A Administração Pública em sentido orgânico é constituída pelo conjunto dos ór- 0
  • 46. gãos, serviços e agentes do Estado e demais entidades públicas que asseguram a satisfação das necessidades colectivas públicas de forma regulada e continuada. Para além do Estado propriamente dito, são entidades públicas: • autarquias locais • associações públicas • institutos públicos • empresas públicas Em sentido material/funcional, Administração pública = actividade administrativa pública (“administração pública”). Trata-se de um conceito mais amplo do que o anterior pois ultrapassa a actividade desenvolvida pelas entidades da Administra- ção Pública em sentido orgânico. b) central vs. local Administração Central – opera em todo o território nacional Administração Local – divide-se em: • Administração autárquica (Municípios e Freguesias) • Administração periférica do Estado (serviços descentralizados da admi- nistração estadual) 1.4. Formas jurídicas da actividade administrativa Uma das características fundamentais do Estado moderno é a sujeição da Admi- nistração Pública ao Direito. Esta sujeição consubstancia a ideia de legalidade, ou seja, a Administração necessita de habilitação legal para agir, ao contrário dos privados que apenas estão impedidos de fazer aquilo que a lei proíba, para tudo o resto vale a liberdade de actuação e de autonomia privada. É esta a principal característica distintiva entre Direito Público e Direito Privado. Porém, à Administração Pública pode aplicar-se quer o Direito Público, quer o Direito Privado, a saber: • às actividades de gestão pública, aplica-se o Direito Público (primazia do interesse público) 1
  • 47. às actividades de gestão privada, aplica-se o Direito Privado. 1.5. Princípios jurídicos fundamentais que regem a actividade administrativa • Princípio da prossecução do Interesse público (vs. interesse privado) • Princípio da legalidade • Vinculação e discricionaridade • Princípio da proporcionalidade • Princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da boa-fé • Princípio da boa administração • Princípio da responsabilidade • Princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos 2. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 2.1. Princípios constitucionais sobre a organização administrativa • Princípio da desburocratização • Princípio da aproximação dos serviços às populações • Princípio da participação dos interessados • Princípio da descentralização administrativa • Princípio da desconcentração 2.2. Distinção entre Pessoas colectivas públicas, Órgãos e Serviços públicos As pessoas colectivas públicas são entidades colectivas criadas por iniciativa pú- blica para assegurar a prossecução de interesses públicos, dispondo de poderes públicos e estando submetidas a deveres públicos. As pessoas colectivas públicas podem ser classificadas de diferentes formas. Em função da sua natureza: • Estado; • Pessoas colectivas de base territorial - autarquias locais e regiões autó- 2
  • 48. nomas; • Pessoas colectivas públicas de natureza institucional – institutos públi- cos; • Pessoas colectivas públicas de natureza empresarial – empresas públi- cas; • Pessoas colectivas públicas de natureza associativa – associações públi- cas. Ou em função da sua criação e objectivos: • Estado; • Pessoas colectivas autónomas – Administração Autónoma (Autarquias locais e associações); • Pessoas colectivas instrumentais – Administração indirecta do Estado (institutos públicos e empresas públicas). Os órgãos são centros de imputação de poderes funcionais e é através deles que se manifesta a vontade das pessoas colectivas. São os órgãos os representantes que agem em nome das pessoas colectivas públicas. Os órgãos podem classificar-se de diversas formas: • Órgãos singulares e colegiais; • Órgãos executivos, consultivos e de controlo. A grande maioria das normas que regulam o funcionamento dos órgãos colegiais da Administração está prevista no Código do Procedimento Administrativo (CPA). Os serviços públicos são organizações públicas encarregadas de preparar e execu- tar as decisões dos órgãos das pessoas colectivas públicas. As pessoas colectivas públicas têm determinadas atribuições conferidas por lei, para a prossecução das quais são conferidas competências aos seus órgãos e de- pois distribuídas missões e tarefas aos serviços públicos respectivos. 3
  • 49. 2.3. Organização administrativa Administração do Estado Administração Autónoma - Directa (central e periférica) directamente dependente do Estado - Poder Territorial: de direcção - Regiões autónomas e autarquias locais - Indirecta (Institutos e Empresas públicas) (municípios, freguesias) Indirectamente dependente do Estado – Poder Associativa: (associações públicas) de superintendência e de tutela Poder de tutela por parte do Estado 3. AUTARQUIAS LOCAIS As autarquias locais: • Fazem parte da chamada ADMINISTRAÇÃO AUTÓNOMA do Estado – o que significa que apenas estão sujeitas ao poder de tutela por parte do Estado (art. 242.º da Constituição da República Portuguesa - CRP). • São aquilo a que a Constituição Portuguesa designa por “Poder Local” – nos artigos 235.º e seguintes. • Fazem parte da organização democrática do Estado Português. O art. 235.º n.º 2 da CRP define autarquias locais como as “pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de inte- resses próprios das populações respectivas”. As autarquias locais são pois pessoas colectivas de base territorial, servindo o território para delimitar em cada caso elemento pessoal, o objecto, as atribuições e a capacidade jurídica de cada uma. Segundo o disposto no art. 236.º n.º 4 da CRP a divisão administrativa do território é estabelecida por lei – ou seja, nesta matéria, a Constituição é intencionalmente muito genérica deixando a definição em concreto para a lei ordinária. No entanto, prevê a necessária existência de: • uma Assembleia: um órgão com poderes deliberativos, eleita por sufrágio universal, directo e secreto, segundo o sistema de representação proporcional, e • um órgão executivo colegial, que é responsável perante essa assembleia (art. 239.º n.ºs 1 e 2). 4
  • 50. A CRP apenas diz que será presidente do órgão executivo o 1.º candidato da lista mais votada, mas relega para a lei todos os aspectos relativos à organização e funcionamento, constituição e processo eleitoral dos órgãos autárquicos – dei- xando assim a escolha ao legislador. Importante é também o facto de, quer a atribuição de competências, quer a pró- pria organização das autarquias locais serem também reguladas por lei, mas po- rém subordinadas, por força da CRP ao princípio da descentralização administra- tiva – art. 237.º. As autarquias locais têm património e finanças próprios, sendo o regime das fi- nanças locais estabelecido por lei, visando a justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias. Como corolário da natureza dos interesses prosseguidos elas gozam de autonomia em relação ao Estado, que se traduz no facto de este só exercer sobre elas “poder de tutela da legalidade”. Segundo o regime jurídico da tutela administrativa, esta não é sancionatória, ca- bendo as decisões de dissolução de órgãos autárquicos e de declaração de perda de mandato dos seus membros apenas aos Tribunais. Estas linhas gerais, que constituem o estatuto constitucional das autarquias lo- cais, são completadas pela “Carta Europeia da Autonomia Local” de 1985, que prevalece sobre a lei ordinária e que contém regras respeitantes ao conceito de autarquia local, âmbito da autonomia local, estatuto dos autarcas locais, regime de tutela administrativa, direito de associação e protecção legal da autonomia local. O estatuto jurídico das autarquias locais encontra-se disperso por diversos diplo- mas: • O mais importante é a Constituição da República Portuguesa, que dedica o Título VIII, da Parte III (artigos 235.º e ss.) ao Poder Local. • O diploma mais relevante do vasto rol de diplomas posteriores à CRP de 1976, é a LEI DAS AUTARQUIAS LOCAIS (LAL) – Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro). • Mas há também a destacar: • a Lei-Quadro da transferência de atribuições e competências – a Lei n.º
  • 51. 159/99, de 14 de Setembro. • a Lei das Finanças Locais – Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto. • entre muitos outros diplomas (que constam do CD anexo). De referir que as Leis nºs 159/99 e 169/99, respectivamente de 14 e 18 de Se- tembro, são os diplomas estruturantes das competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias. Porém não é possível entender o panorama actual do poder local, sem evocar algumas considerações de índole económica e financeira: • Na generalidade das autarquias locais (em especial os municípios) con- tinua a existir um peso excessivo das despesas de funcionamento, em pessoal e aquisição de bens e serviços. • Para além disto, as receitas autárquicas ainda dependem, em medida apreciável do contributo do Estado. • As receitas de origem comunitária e a participação nos impostos e outras receitas próprias, têm vindo a subir paulatinamente, mas estão longe de dispensar a parcela que advém das decisões financeiras do Estado. • Apesar das promessas consecutivas do Estado, i.e. dos diferentes Gover- nos, este é pródigo em não cumprir a lei quanto aos montantes destinados ao Poder Local e em fugir a regras claras e transparentes de celebração de contratos- programa de apoio financeiro às autarquias locais. • Para já não falar da dependência das receitas dos impostos que estão sempre sujeitas às vicissitudes que rodeiam esses impostos e em que as decisões do Estado são obviamente determinantes. Categorias de autarquias locais Nos termos da Constituição, o Poder Local engloba 3 categorias de autarquias locais: • Freguesias • Municípios • Regiões Administrativas. Porém, só as duas primeiras foram consagradas na prática. Aliás, as últimas foram
  • 52. mesmo objecto de referendo nacional que não aprovou a sua consagração na prática. Por isso, só faremos referência às que “realmente” existem e têm portanto importância. 3.1. FREGUESIA • É a autarquia local que visa a prossecução dos interesses próprios da população residente na circunscrição paroquial. • Convém no entanto lembrar que a freguesia é uma autarquia local rela- tivamente “recente” na história da Administração Pública portuguesa. Foi criada como tal em 1830, mas passou por um período conturbado em que foi e deixou de ser. Só a partir de 1878 se manteve constante como autarquia local portuguesa (tendo ainda sido denominada de Paróquia Civil de 1913 a 1916). • A CRP dedica apenas cinco artigos à freguesia, três dos quais dedicados aos órgãos da autarquia, deixando a sua organização e funcionamento à LAL e as suas atribuições e competências à Lei-Quadro. a) Atribuições das Freguesias As atribuições das freguesias estão contidas nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 159/99 (e ainda nos arts. 253.º e 254.º do Código Administrativo - CA). Essas atribuições são de diversa natureza, segundo o art. 14.º da Lei-Quadro, a saber: 1) Administração de bens próprios e sob sua jurisdição, p. ex. o equipamento rural e urbano, referido na al. a). 2) Abastecimento público – al. b); 3) Educação; 4) Cultura, tempos livres e desporto – al. d) – incluindo o apoio à fundação e existência de instituições particulares de interesse público; 5) Cuidados primários de saúde – al. e); 6) Acção social – al. f) – em especial quanto à infância e à 3.ª idade; 7) Protecção civil e protecção da comunidade – als. g) e l); 8) Ambiente e salubridade – al. h); 9) Desenvolvimento – al. i)
  • 53. 10) Ordenamento urbano e rural – al. j); 11) e ainda atribuições de natureza eleitoral, p. ex. quanto ao recenseamento eleitoral – art. 253.º do CA. Para além destas atribuições definidas por lei, a freguesia pode receber outras, delegadas pelo município, nos termos do disposto nos artigos 15.º da Lei-Quadro e 17.º n.º 2, al. l) e art. 34.º n.º 5 al. c) da LAL. As freguesias podem ainda constituir, nos termos da lei (Lei n.º 171/99), associa- ções para a administração de interesses comuns. b) Órgãos da Freguesia São, segundo a CRP e a LAL: A. Assembleia de Freguesia B. Junta de Freguesia. A. Assembleia de Freguesia A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo da freguesia e é eleita por sufrá- gio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na respectiva área, 2.º o sistema de representação proporcional – artigos 239.º n.º 2 e 245.º n.º 1 da CRP e artigos 3.º e 4.º da LAL. Nas freguesias com menor população – com 150 eleitores ou menos – a Assem- bleia de Freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores, que se rege pelas mesmas regras da Assembleia de Freguesia. Composição e funcionamento da Assembleia de Freguesia A LAL, no art. 5.º n.º 1, estabelece um mínimo de 7 membros e um máximo de 19 (para as freguesias com mais de 20 000 eleitores). Porém, prevê-se também que naquelas que tiverem mais de 30 000 eleitores haverá mais 1 membro por cada 10000 eleitores.
  • 54. Há 4 sessões ordinárias da Assembleia de Freguesia, por ano, em Abril, Junho, Se- tembro e Novembro ou Dezembro. No entanto, a lei prevê que a 1.ª e a 4.ª sessões serão obrigatoriamente destinadas, respectivamente: • à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e ainda à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação (esta última parte foi uma inovação introdu- zida pela alteração de 2002) e • à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte (salvo o disposto no artigo 88.º da LAL para o caso de haver eleições na autarquia). A Assembleia pode ainda reunir em sessões extraordinárias: • por iniciativa da mesa, • a requerimento do Presidente da Junta, por deliberação desta, • a requerimento de 1/3 dos seus membros, • ou a requerimento dos cidadãos eleitores, nos termos do art. 14.º n.º 1, al. c) da LAL. Competências da Assembleia de Freguesia Estão definidas no art. 17.º da LAL e são de natureza muito variada: 1) Competência eleitoral – als. a) e b) / n.º 1 2) Competência de organização interna – als. c), d), f) e m), do n.º 1 3) Competência de orientação geral – al. r), do n.º 1 e als. a), b), m) e n) do n.º 2 4) Competência deliberativa individual e concreta – als. j) e l) do n.º 1 e als. c), e), f), g), i), l), o) e q) do n.º 2 5) Competência de fiscalização da junta de freguesia e do seu presidente – als. e), g), n), o) e p) do n.º 1; al. h) do n.º 2 e n.º 3 6) Competência regulamentar – al. i) do n.º 1 e als. j) e p) do n.º 2 7) Competência tributária - al. d) do n.º 2. Com a alteração de 2002, foram aditadas 2 novas competências: • apreciar a recusa, por acção ou omissão de quaisquer informações ou
  • 55. documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização – n.º 1, al. h) – que visa claramente reforçar os poderes de fiscalização da Assembleia relativamente à actuação da junta. e • aprovar referendos locais – que podem ter lugar nos termos definidos pelo Regime Jurídico do Referendo Local (Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agos- to) que regulamenta o disposto no art. 240.º da CRP. B. Junta de Freguesia É o órgão executivo colegial da freguesia, tal como dispõem os artigos 246.º da CRP e 23.º da LAL. O presidente da Junta será, regra geral, o 1.º candidato da lista mais votada para a Assembleia de Freguesia – artigos 239.º n.º 3 da CRP e 24.º n.º 1 da LAL. Composição e funcionamento da Junta de Freguesia: É composta pelo Presidente e por mais entre 2 a 6 vogais – sendo que, mais uma vez, a lei atribui o n.º de membros em função do n.º de eleitores de cada freguesia. – art. 24.º n.º 2 LAL. Importa sublinhar que, com a alteração de 2002, este artigo passou a prever, con- trariamente àquilo que acontecia anteriormente, que os vogais são eleitos pela Assembleia de Freguesia, de entre os seus membros, mas agora obrigatoriamente, mediante proposta do presidente da junta. O que parece vir reforçar bastante os poderes do Presidente da junta, na escolha do executivo, evitando algumas sujei- ções indesejadas e muitas vezes prejudiciais para o governo das freguesias. A alteração de 2002 também veio retirar à Assembleia de Freguesia o poder de deliberar sobre o exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do pre- sidente da junta, passando apenas a ter o poder de fiscalizar se as regras do art. 27.º da LAL são cumpridas, nesta matéria. Ou seja, mais uma vez se reforça aqui, nalguma medida os poderes de decisão do Presidente. A Junta reúne ordinariamente 1 vez por mês, ou de 15 em 15 dias, se o julgar 0
  • 56. necessário. Pode ainda reunir extraordinariamente sempre que necessário – art. 30.º da LAL. Competências da Junta: A Junta tem competências próprias previstas no art. 34.º da LAL, mas pode ainda exercer as competências que lhe sejam, nos termos do art. 37.º LAL, pela câmara municipal. A Lei distingue as competências quanto a: • Organização e funcionamento dos serviços e gestão corrente (n.º 1) – que inclui p. ex. a execução das deliberações da Assembleia e a gestão do património da freguesia (sendo que a alteração de 2002 previu uma maior capacidade para adquirir ou alienar bens imóveis por parte da Junta – art. 34.º n.º 1 al. h). • Planeamento e gestão financeira (n.º2) – que inclui p. ex. elaborar e sub- meter a aprovação da assembleia as opções do plano, a proposta de orçamento e os documentos de prestação de contas. • Ordenamento do território e urbanismo (n.º 3) – p. ex. colaborar com a Câm. Municipal na elaboração dos planos municipais de ordenamento do terri- tório • Gestão dos equipamentos (n.º 4) – p. ex. manter os parques infantis públi- cos, promover a conservação e limpeza dos sanitários públicos e dos cemitérios. • Relações com outros órgãos autárquicos (n.º 5) – p. ex. elaborar regula- mentos e submetê-los à aprovação da Assembleia de F. • bem como outras competências próprias (n.º 6) – p. ex. colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate a incêndios., apoiar actividades de interesse para a freguesia, proceder ao registo e licenciamento de animais, for- necer material de limpeza e de expediente às escola do 1.º ciclo e ao pré-escolar, etc. Presidente da Junta É um órgão não previsto na Constituição, mas reconhecido pela LAL, ao qual são atribuídas competências (art. 38.º), em particular: • representar a freguesia em juízo e fora dele, e a junta nas Assembleias de Freguesia; 1
  • 57. executar as deliberações da junta; • assinar todos os atestados e certidões em nome da junta; • participar no conselho municipal de segurança; • presidir à comissão recenseadora da freguesia; • entre vários outros, alguns dos quais introduzidos pela lei de 2002, entre eles de destacar que se passa a prever expressamente o facto de o presidente ter de responder, no prazo de 20 dias aos pedidos de informação formulados pelos cidadãos recenseados na freguesia sobre assuntos da competência da junta (art. 38 .º n.º1 al. aa). O sistema de governo da freguesia é concebido, desde 1976, pela Constituição como sendo um sistema democrático parlamentar de divisão de poderes, pois os vogais da Junta de Freguesia são eleitos pela Assembleia e aquela é responsável perante esta. O único elemento dissonante parece ser o Presidente da Junta visto como titular do órgão executivo colegial e eleito por sufrágio directo, uma vez que ele é o cabeça da lista mais votada para a Assembleia de Freguesia. No entanto, a lei ordinária veio esbater ainda mais este propósito parlamentar ínsito na CRP, ao autonomizar o presidente da Junta como órgão autárquico e sobretudo, ao não consagrar a demissão da Junta pela Assembleia de Freguesia, limitando assim o alcance da responsabilidade daquela perante esta. Esta evolução “antiparlamentar” é visível através da sucessiva valoração dos ór- gãos executivos em detrimento do órgão deliberativo. Consequência talvez de uma tomada de consciência de que o relacionamento entre os órgãos da junta e o Presidente da junta, nem sempre é fácil e pacífica, sobretudo nos casos em que a Assembleia elegia vogais de orientação oposta à do Presidente – coexistindo, assim, dois tipos de legitimidade política, dentro da própria junta: a legitimidade do presidente enquanto 1.º candidato da lista mais votada e a legitimidade dos vogais eleitos pela Assembleia de Freguesia, muitas vezes resultantes de coliga- ções pós eleitorais e que não reflectiam verdadeiramente o voto popular. Talvez tenha sido a constatação deste estado de coisas que levou o legislador a prever, na alteração da LAL em 2002, que os vogais continuarão a ser eleitos pela Assembleia de Freguesia, mas sob proposta do presidente (art. 24.º n.º 2) – esta será porventura uma verdadeira marca anti-parlamentar que vem acentuar o fe- nómeno acima referido. 2
  • 58. Finalmente, algumas notas sobre a análise da experiência recente, constitucional e legal, da autarquia local freguesia. De um lado, há quem queira enaltecer excessivamente o seu peso real e quem, pelo contrário, persista em minimizar o seu papel. Talvez a resposta mais realista esteja entre estas duas uma vez que: • O desempenho da freguesia tem sido muito relevante em municípios ru- rais de maior dimensão populacional ou geográfica, para cujos habitantes a Fre- guesia é a entidade administrativa mais próxima e à qual dão maior importância pelas repercussões que tem na sua vida quotidiana. • Também importante é o papel das freguesias nos municípios urbanos, em especial quando essas freguesias são mais populosas e acabam por assumir um papel muitíssimo importante na assistência às populações, infra-estruturas, etc. que, de outro modo, o município não teria condições de assegurar. • Porém, também há diversos casos de pequenos municípios rurais em que o papel das freguesias é muito reduzido. • Além disso, é grande a heterogeneidade neste campo, pois mesmo no interior de grandes cidades há freguesias com dimensões e capacidades muito distintas. De qualquer modo, é indiscutível que este é o nível administrativo mais próximo dos cidadãos e que numa lógica de contínua descentralização administrativa com vista à aproximação dos cidadãos à Administração, talvez valesse a pena repensar e valorizar de forma corajosa a freguesia, nos casos em que ela assume um papel eficaz e descentralizador. Talvez já neste sentido vá a alteração das regras quanto à possibilidade de exer- cício das funções de Presidente da Junta a tempo inteiro, operada em 2002, pois só com uma valorização do trabalho deste órgão autárquico a freguesia poderá assumir plenamente as suas funções. 3.2. MUNICÍPIO É a autarquia local que visa a prossecução dos interesses próprios da população residente na circunscrição concelhia. 3
  • 59. As raízes históricas do município português são tão antigas como a própria inde- pendência de Portugal. No entanto, os primeiros municípios estavam longe de ser perfeitos ou completos. Nasceram com base numa preocupação de ocupação do território e de fixação das populações. A evolução para o município tal como o conhecemos hoje foi lenta arrastando-se ao longo de vários séculos. A autonomia municipal começa a afirmar-se através dos Forais, passando nessa altura a prosseguir atribuições político-militares, jurisdicionais e administrativas. Os forais consagraram os direitos dos vizinhos, como a liberdade da pessoa, a inviolabilidade do domicílio e a propriedade privada. Durante a época do absolutismo os municípios perderam muita da sua autonomia administrativa, que só voltaram a recuperar nalguma medida durante a 1.ª Re- pública, para voltar logo a perder novamente durante o Estado Novo, prevendo a Constituição de 1933, que o presidente da Câmara era nomeado pelo Governo. Depois, só com a Constituição de 1976 é que o município passa a assumir um papel verdadeiramente autónomo, já que a CRP acolhe o Poder Local com um espírito descentralizador sem precedentes na história do constitucionalismo por- tuguês. Segundo o disposto no art. 249.º da CRP, a criação e a extinção de municípios, bem como a alteração da respectiva área, são efectuadas por Lei (da Assembleia da República - art. 164.º al. n), precedida necessariamente da consulta das autar- quias abrangidas. A actuação dos órgãos dos municípios, tal como acontece com as autarquias lo- cais em geral, encontra-se submetida ao poder de tutela estadual. a) Atribuições do Município As atribuições dos municípios estão previstas no art. 13.º da Lei-Quadro e são hoje muito mais vastas do que eram no domínio da lei anterior (apesar deste artigo conter uma enumeração de tipo taxativo). 4
  • 60. Das suas atribuições destacam-se os domínios: • do planeamento e gestão urbanística – p.ex. ordenamento do território e urbanismo (al. o); • do equipamento rural e urbano (al. a); • do abastecimento público – de energia e saneamento básico (als. b) e l); • da educação e do ensino, desporto e tempos livres e saúde – als. d), e), f) e g) • de defesa e protecção do meio ambiente – al. l) • de promoção do desenvolvimento – al. n) • da protecção civil – al. j) O problema é saber como é que os municípios podem assegurar a prossecução de atribuições tão numerosas e importantes? O modelo vigente para os municípios é demasiado uniformizador, não distinguin- do entre municípios, pois impõe a qualquer um deles as mesmas atribuições. Para além disto, muitas delas requerem cada vez mais meios e pessoal especializado – p. ex. todos os aspectos relacionados com a reconversão urbanística, plano di- rector municipal (PDM), etc. Noutros casos, é necessária a existência de estruturas empresariais ou o concurso de privados – p. ex. no que se refere ao saneamento básico, aos transportes, etc. Por outro lado, há algumas atribuições mais recentes recebidas do Estado, para as quais os recursos (financeiros) proporcionados são escassos – p. ex. as atribuições relativamente às estruturas de educação pré-escolar e do ensino básico ou os centros de saúde. Ou seja, presentemente, o modelo é, de facto, demasiado uniformizador, não ten- do em consideração as necessidades específicas de cada município, para além de as atribuições conferidas por lei não serem devidamente acompanhadas dos meios institucionais, humanos, financeiros e técnicos indispensáveis à sua cabal realização. Assim se percebe a desconfiança com que os municípios têm reagido a hipóteses de aumento das atribuições em novas áreas, sem que haja uma definição prévia de compromissos estaduais em matéria de financiamento das mesmas. Mas no fundo, subjacente a esta matéria das atribuições das autarquias, e em
  • 61. especial dos municípios está uma opção política em matéria de descentralização administrativa para as autarquias locais e em especial uma vontade política de dar maior ou menor cumprimento ao desígnio constitucional de descentralização. Ora, a rejeição expressa em referendo, em 1998, quanto a uma fórmula de regio- nalização administrativa, mas com a certeza de uma vontade de prosseguir ou acentuar vias de descentralização administrativa apontam para duas consequên- cias inadiáveis: • o reforço das atribuições municipais, bem como das associações de mu- nicípios; e • o reconhecimento que muitas das atribuições dos municípios não estão a ser cabalmente realizadas por falta de meios e isso implica aumentar, de forma evidente os recursos financeiros disponíveis e, por maioria de razão, se lhes forem cometidas atribuições adicionais. b) Órgãos do Município Assembleia Municipal É o órgão deliberativo do município – art. 251.º CRP e 41.º LAL. Composição e funcionamento da Assembleia municipal: É constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos pre- sidentes de freguesia que a integram – art. 42.º n.º 1 da LAL. Por outro lado, a lei prevê que o n.º de membros eleitos não pode nunca ser infe- rior ao triplo do n.º de membros da respectiva Câmara Municipal. – art. 42.º n.º 2 da LAL. A Assembleia Municipal tem 5 sessões ordinárias por ano: em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro. A 2.ª e a 5.ª sessões destinam-se res- pectivamente: (art. 49.º n.º 2 da LAL) • à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patri- moniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de
  • 62. prestação de contas; e • à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento. • Excepto em ano eleitoral, em que estes documentos devem ser aprovados até Abril – art. 88.º da LAL. Pode ainda reunir em sessão extraordinária nos termos do art. 50.º da LAL: • por iniciativa do presidente da Assembleia; • a requerimento do Presidente da Câmara, em execução de deliberação desta; • a requerimento de 1/3 dos seus membros; • ou a requerimento de cidadãos eleitores do município, em n.º equivalente a 30 vezes o n.º de elementos que compõem a assembleia, nos municípios até 10 000 eleitores, e a 50 vezes nos restantes. Competências da Assembleia Municipal: Estão previstas no art. 53.º da LAL e desdobram-se nas seguintes vertentes: 1) Competência eleitoral e organizativa interna – als. a), b), f), j), m) e p) do n.º 1. 2) Competência de orientação geral – als. b), c), n), o) e p) do n.º 2. 3) Competência de fiscalização da Câmara Municipal e do Presidente da Câmara, que pode chegar à votação de moção de censura àquela, como reprova- ção da sua actuação, mas que não pode, como já referi, acarretar a demissão dos titulares dos órgãos fiscalizados – als. c), d), e), i) e l) do n.º 1. 4) Competência de deliberação – que abarca diversas áreas importantes, p. ex. autorização da criação de empresas públicas, da integração em associações de municípios, concessão de serviços públicos, aprovação de empréstimos, bem como todas as medidas importantes de carácter urbanístico. 5) Competência regulamentar – al. n) n.º 1 e al. a) do n.º 2. 6) Competência tributária e financeira conexa – als. d) a h) do n.º 2. Câmara Municipal É o órgão executivo colegial do município – assim a definem a CRP, no art. 252º
  • 63. e a LAL no art 56.º, sendo eleita pelos cidadãos eleitores recenseados no municí- pio. O Presidente é o primeiro candidato da lista mais votada. A LAL prevê que a eleição da Câmara Municipal é simultânea com a da Assembleia Municipal. – art. 56.º n.º 2. Composição e funcionamento da Câmara Municipal: Tal como foi referido relativamente à Junta de Freguesia, o art. 239.º da CRP (so- bre descentralização administrativa) abre a possibilidade de a lei ordinária adop- tar soluções mais ou menos “parlamentarizantes” ou “presidencializantes”, quer ainda soluções diversas para municípios diferentes. A CRP é inequívoca quanto à possibilidade de poder haver listas para os órgãos das autarquias locais, não apenas por parte dos partidos políticos, mas também por parte de grupos de cidadãos eleitores. – art. 239.º n.º 4. Para além do Presidente, a Câmara Municipal é constituída por vereadores, num mínimo de 4, nos municípios com 10 000 eleitores ou menos, e um máximo de 16, em Lisboa – conforme dispõe o art. 57.º n.º 2 da LAL. De entre os Vereadores, o Presidente designa o Vice-presidente que o substitui nas suas faltas ou impedimentos e exerce outras funções que lhe sejam atribuídas. Compete ao presidente da Câmara decidir sobre a existência de vereadores em regime de permanência ou de meio tempo, sendo que o n.º dos primeiros está fixado pela LAL, no art. 58.º, também tendo em conta o n.º de eleitores de cada município. A Câmara Municipal reúne ordinariamente todas as semanas, salvo se for julgado conveniente reunir quinzenalmente – art. 62.º LAL; e extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou a requerimento de pelo menos, 1/3 dos seus membros – art. 63.º da LAL.
  • 64. Competências da Câmara Municipal: As competências da Câmara Municipal estão previstas no art. 64.º da LAL que en- globa poderes organizativos e uma componente de estudo, preparação e execução de deliberações da Assembleia Municipal; E uma componente deliberativa que a lei divide em: n.º 1 – organização e funcionamento dos serviços e gestão corrente; n.º 2 – de planeamento e desenvolvimento; n.º 3 – de âmbito consultivo; n.º 4 – de apoio a actividades de interesse municipal n.º 5 – de licenciamento e fiscalização; n.º 6 – a de relações com outros órgãos autárquicos; n.º 7 – e as restantes competências, p. ex. de administração do domínio público municipal. De acordo com o disposto no art. 65.º da LAL, a Câmara pode delegar parte da sua competência no presidente da Câmara e este subdelegá-la nos vereadores, fican- do depois com os deveres inerentes à delegação, como p.ex. o dever de informar a Câmara de todas as decisões geradoras de custo ou proveito financeiro na reunião imediatamente seguinte. Já o Presidente tem poderes especiais, uma vez que pode praticar actos da com- petência da Câmara, sempre que circunstâncias excepcionais e urgentes o exijam e não seja possível reunir extraordinariamente este órgão. Ainda que depois tais actos fiquem sujeitos a ratificação por parte da Câmara na reunião seguinte. – art. 68.º n.º 3 LAL. Como vimos a CRP não inclui o presidente como órgão representativo do municí- pio. No entanto a LAL confere-lhe competência própria o que explica que para a maioria da doutrina seja pacífica em considerá-lo também um órgão autárquico. Presidente da Câmara Municipal É o órgão executivo singular.
  • 65. A competência do Presidente da Câmara divide-se em própria e delegada, esta está regulada no art. 65.º da LAL, tal como fiz há pouco referência. Quanto às competências próprias estão previstas no artigo 68.º da LAL e são bas- tante vastas. Comportando diversas facetas: representativa, executiva e de ges- tão. A alteração de 2002 acrescentou mais três alíneas ao n.º 1, passando a competir ao Presidente: assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal e dar-lhes cumprimento; e remeter à Assembleia Municipal as actas das reuniões da Câmara e todos os documentos indispensáveis à análise da actividade e da situação financeira do município. De referir apenas que, para além destes órgãos, o município possui serviços en- carregados de contribuir para a preparação e de executar as deliberações e deci- sões daqueles. Estes abrangem os serviços municipais directamente geridos pelos órgãos municipais, não dispondo de autonomia administrativa ou financeira; e os serviços municipalizados que gozam de autonomia e são geridos por Conselho de Administração próprio. A versão original da CRP consagrou um sistema de governo parlamentar, não incluindo sequer o presidente da Câmara Municipal nos órgãos representativos do Município. A 1.ª LAL de 1984 veio atenuar substancialmente a natureza parlamentar e aditar um novo órgão – o Presidente da Câmara, e sobretudo ao limitar a responsa- bilidade da Câmara perante a Assembleia Municipal, ao ponto de não admitir a demissão daquela por esta. As moções de censura desprovidas de quaisquer consequências jurídicas fazem sem dúvida pôr em causa o sistema parlamentar previsto na CRP. Depois as LAL’s seguintes acentuaram a tendência de reforço considerável das competências do Presidente da Câmara. Esta evolução tem-se traduzido assim num apagamento sistemático da Assem- bleia Municipal perante os órgãos executivos e na afirmação progressiva do órgão executivo singular sobre o colegial. As próprias eleições autárquicas têm vindo, cada vez mais a demonstrar uma 0