2. MANUAL DO JOVEM AUTARCA
GEN/JSD 200
Índice
Preâmbulo 9
I. Nota Introdutória (Objectivos do Manual do Jovem Autarca) 11
II. Princípios Orientadores dos Candidatos a Autarcas da
Juventude Social Democrata 15
III. Ética e Política Autárquica 19
1. Ética e Política Autárquica 21
2. Carta de Princípios Gerais do Jovem Autarca 27
3. Princípios Específicos 28
IV. Organização de uma campanha 33
V. Notas sobre os Princípios Fundamentais de
Organização e Funcionamento da Administração Local 47
1. Actividade administrativa do Estado 49
2. Organização administrativa 52
3. Autarquias locais 54
3.1. Freguesia 57
3.2. Município 63
VI. Anexos – Legislação Fundamental 73
1. Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de
14 de Agosto) 85
2. Regime jurídico da tutela administrativa (Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto) 169
3. Lei das Autarquias Locais – Quadro de competências e regime jurídico de
funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de
Setembro) 177
3. 4. Quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias
locais (Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro) 239
VII. Breve Glossário 255
VIII. Contactos importantes 261
IX. CD ANEXO – LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR 267
1. Constituição da República Portuguesa 269
2. Carta Europeia da Autonomia Local 275
3. Directiva 94/80/CE, de 19 de Dezembro de 1994 – que estabelece as regras
de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos
da União residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade 283
4. Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98 de 6 Agosto) - estabelece o regime
financeiro dos municípios e das freguesias 297
5. Estatuto dos Eleitos Locais (Decreto-Lei n.º 29/87, de 30 de Junho) – define
o estatuto dos membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das
freguesias 321
6. Regime Jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de
cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto) – regula o
regime de exercício de funções pelos titulares de órgãos de soberania e por titulares de
outros cargos políticos 337
7. Lei n.º 12/96 de 18 Abril (*) - estabelece um novo regime de incompatibi-
lidades 347
8. Lei n.º 11/96, de 18 Abril – Regime Aplicável ao Exercício do Mandato dos
Membros das Juntas de Freguesia 349
9. Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto – regula a consulta directa aos cidadãos
eleitores a nível local – referendos locais. 353
10. Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto – regula o regime de afixação e inscrição
de mensagens de publicidade e propaganda 367
11. Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho – estabelece o Regime jurídico da publi-
cação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião 373
12. Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho – regula o regime aplicável ao Financia-
mento dos Partidos Políticos e das campanhas eleitorais 385
13. Lei n.º 34/87, de 16 de Julho – determina os crimes de responsabilidade
que os titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções 403
14. Código Penal 419
4. Preâmbulo
A JSD desenvolveu nas últimas eleições autárquicas um enorme esforço
contribuindo para a grande vitória alcançada pelo PSD.
Nas eleições autárquicas de Outubro de 2005, aumentaram, consideravelmente
o número de jovens nas listas às assembleias de freguesia, às assembleias
municipais e às câmaras muunicipais, aumentando assim a responsabilidade da
nossa estrutura.
A missão dos jovens sociais democratas não se esgota apenas na participação
na campanha eleitoral. Os jovens eleitos tem uma importante responsabilidade
na prossecução de políticas que tenham os jovens dos respectivos concelhos no
centro da sua actividade.
Assim, a Comissão Politica Nacional da JSD decidiu elaborar este Manual que tem
como propósito essencial auxiliar a acção dos nossos autarcas.
A colaboração da JSD, não se ficará apenas por este manual. Estaremos ao lado
dos nossos autarcas em todos os momentos, contribuindo para a afirmação de
uma nova geração de autarcas, que garanta um futuro mais risonho a Portugal.
A JSD estará sempre empenhada para contribuir melhor do nosso partido, querendo
com isso o melhor para Portugal e para os portugueses.
A minha última palavra é dirigida aos principais obreiros deste trabalho. Ao
Gabinete de Estudos e em especial ao Ricardo Baptista Leite e à Vânia Neto,
agradeço toda a dedicação, empenho e entusiasmo sem os quais não teria sido
possível a edição deste manual
Daniel Fangueiro Fernando Lopes
Presidente da JSD Coordenador dos JASD
8. I. Nota Introdutória
(Objectivos do Manual do Jovem Autarca)
O Gabinete de Estudos Nacional da Juventude Social Democrata decidiu, em con-
sonância com a Comissão Política Nacional, elaborar o Manual do Jovem Autarca.
Trata-se de uma iniciativa singular pela sua inovação de estilo e de conteúdos.
Estabelecemos como objectivo criar um Manual que fosse prático e útil para to-
dos os Autarcas. No fundo, que fosse uma obra de referência, um ponto de partida
para exercer as funções de Autarca na sua plenitude e com sucesso.
Para além de conteúdos habituais, como a legislação fundamental que regula o
Poder Local, (quer legislação eleitoral, quer legislação autárquica propriamente
dita) sistematizámos os critérios de Ética que consideramos fundamentais a quem
exerce funções a este nível; incluímos ainda um capítulo dedicado aos instru-
mentos para melhor comunicar com as populações em campanha eleitoral e um
capítulo onde são sistematizados os princípios fundamentais da organização e
funcionamento das autarquias.
No final, incluímos um pequeno glossário com os principais conceitos e compi-
lámos vários contactos úteis que podem auxiliar os Autarcas no decorrer do seu
mandato.
Esperamos que este manual contribua para um melhor conhecimento das ques-
tões autárquicas por parte de todos os Autarcas da Juventude Social Democrata e
que possa, de alguma forma, contribuir para melhor servirem as suas Freguesias e
Concelhos, e, consequentemente, melhor servirem Portugal.
Ricardo Baptista Leite Vânia Neto
Director do Gabinete de Estudos Nacional da JSD Responsável do GEN pelo Manual do Jovem Autarca
13
12. II. Princípios Orientadores dos Candidatos a
Autarcas da Juventude Social Democrata
A participação pública dos jovens na sociedade deve ser promovida, motivada e
orientada sempre com total independência e liberdade na acção. A construção de
projectos que melhorem a qualidade de vida, que promovam o crescimento com
desenvolvimento, que garantam um futuro sustentável para as novas gerações,
serão os objectivos dos nossos autarcas.
Os nossos princípios procuram dar resposta às preocupações dos jovens. É o de-
sígnio da JSD estar na linha da frente, na resolução dos problemas, na busca
incessante de soluções inovadoras. O nosso papel na sociedade civil, albergando
os mais diversos sectores, tem de ser transversal, envolvendo os jovens, motivan-
do-os a cumprir com os seus deveres de cidadania.
O fomento da prática desportiva, o garantir de condições para a prática e o en-
volvimento no mundo associativo no desporto, deverão ser premissas sempre pre-
sentes. Promover o voluntariado em diversas áreas, implementando nos jovens a
importância da participação cívica.
Consideramos igualmente importante a promoção de condições para os jovens
empresários iniciem a sua actividade, que se implemente o Gabinete do Jovem
Empreendedor nas Autarquias e que se fomentem protocolos com as delegações
locais do IEFP. Estas medidas são fundamentais na resolução da problemática do
desemprego e das deficiências na área da formação profissional.
Reabilitar habitações degradadas para habitação jovem, criar programas de Ha-
bitação Jovem nos concelhos, promover normas de arrendamento direccionado
para as classes mais novas, motivará os jovens a continuarem a habitar nas suas
terras.
É igualmente fundamental adaptar as novas tecnologias às realidades concelhias,
para que haja uma menor burocratização da informação, envolvendo os jovens
com as tecnologias de informação através de espaços próprios de acesso e reali-
zando formação específica nesta área. Criar, quando viável, cidades digitais, que
1
13. permitam um melhor funcionamento dos serviços e um melhor entrosamento dos
órgãos autárquicos com a população.
Consolidar valores fundamentais da sociedade, com um forte apoio na acção
social, estando em ligação com as Comissões de Protecção de Menores locais.
Fomentar um combate à Toxicodependência e às Doenças Sexualmente Transmis-
síveis através de acções de sensibilização nas escolas e junto da população.
Estimular a participação dos jovens em programas de Ocupação de Tempos Livres
(OTL), garantir a participação de todos, com respeito pelas diferenças que cada
um possa demonstrar.
Garantir a Educação Ambiental nos jovens através de acções de formação ade-
quadas aos assuntos em questão. O cumprimento de todas as normas ambientais,
com especial incidência para a preocupação com a nossa costa marítima e com as
zonas fluviais e ribeiras é fundamental para o nosso futuro. Todas estas políticas
integradas num plano que favoreça o Turismo e que potencie as nossas terras
além fronteiras.
É possível mudar e lutar pela nossa terra com estes princípios, que deixamos como
imagem de marca dos nossos autarcas. É possível fazer sempre mais!
Pretendemos com isto, marcar uma nova geração no poder local. As ferramentas
fornecidas neste manual constituem a base para uma actuação eficaz enquanto
Autarcas. A JSD está do vosso lado promovendo novas ideias, novas políticas e
novas formas de as aplicar.
O vosso sucesso é o nosso, estaremos sempre associados! Contamos convosco!
O Presidente da JSD,
Daniel Fangueiro
1
16. III. Ética e Política Autárquica1*
When a man assumes a public trust, he should consider himself as a public property.
Thomas Jefferson
While we are free to choose our actions, we are not free to choose the consequences of our
actions.
Stephen Covey
1. Ética e Política Autárquica
Como nota introdutória, é fundamental referir que a actualidade portuguesa exi-
ge do jovem social-democrata a capacidade de promover a reforma urgente dos
modelos institucionalizados, quer ao nível regulador das Instituições, quer ao ní-
vel da consciência ética e moral, no sentido de permitir a Portugal e aos Portugue-
ses a construção de uma nova imagem internacional, alicerçada solidamente em
formas de estar e de ser mais coerentes com a lusitanidade, que outrora descobriu
novos mundos e se inter-relacionou com outros povos, culturas, climas, geogra-
fias, etc.
Em pleno século XXI, o Jovem Autarca Social-Democrata não poderá esquecer a
complexidade do tecido social português, inserido numa rede de instituições po-
líticas, económicas, educativas, culturais, de saúde, etc. O espaço europeu trouxe
objectivos comuns e novas regras democráticas para a administração e gestão
das Autarquias Locais. Recordemos aqui a presidência holandesa da comissão
europeia, que promoveu o debate e a investigação sobre a Ética Autárquica e o
tema da corrupção, nomeadamente, a definição do estatuto dos políticos eleitos
democraticamente, suas responsabilidades, a distinção público/privado e os me-
canismos de controlo dos sistemas eleitorais.
É neste contexto, que surge em Portugal o trabalho da Ética como uma forma de
definir e caracterizar a identidade (o ethos) da Autarquia, da sua política conce-
lhia no que diz respeito a valores e princípios éticos fundamentais, e como uma
forma de regular as acções dos munícipes em geral.
Costuma dizer-se que é a ineficiência dos serviços autárquicos que provoca o
1* Coordenação: Rosa Dart – Membro do Conselho de Ética da Associação Portuguesa de Aconselhamento
Ético-Filosófico (APAEF)
21
17. caos local ao mais diverso nível. Outros apontam para a falta de cuidado dos
munícipes.
De acordo com o Manual do Militante da JSD, é um desafio premente dos jovens
portugueses a liderança de Portugal em novos caminhos de liberdade, com o ob-
jectivo de consolidar uma sociedade portuguesa mais justa, desenvolvida, critica
e capaz de pôr em prática os valores humanistas preconizados em muitos dos
documentos legais produzidos nacional e internacionalmente. Este seria o maior
desafio para os portugueses e para as suas Instituições, a saber, humanizar os
serviços públicos, conferindo-lhes um carácter singular e personalizado, funda-
mentando as acções dos servidores públicos em princípios éticos da social-demo-
cracia. Desta forma, seria possível refazer a imagem que os Portugueses têm da
Política, melhorando, segundo as palavras do Professor Marcelo Rebelo de Sousa,
“a credibilidade dos políticos e da política na juventude”.
Não podemos esquecer que a crise tem invadido a realidade sócio-politica portu-
guesa, sobretudo, devido aos seguintes factores:
• Falta de identificação entre eleitor e eleito, visível na abstenção que tem
assolado os actos eleitorais;
• Política de espectáculo, que pretende mostrar protagonismo e ser popular
perante os media;
• Expectativas defraudadas após o acto eleitoral;
• Falta de transparência e falta de informação;
• Alienação relativamente ao destino colectivo, devido às grandes organi-
zações internacionais;
• Consumismo e individualismo.
Sendo assim, é urgente a inovação em matéria de valores éticos nas Instituições
Portuguesas. E neste ponto, as Autarquias terão de assumir um papel de coorde-
nação e desenvolvimento, sendo exemplo de credibilidade e confiança pública, e
uma referência orientadora das acções eticamente correctas. Muito têm os Go-
vernos e as Autarquias investido nas Novas Tecnologias: desde a Educação Públi-
ca, as Finanças Públicas, a Saúde Pública, etc. No entanto, consideramos que não
tem sido feito o suficiente para humanizar os Serviços Públicos. Mas contudo, têm
sido os Governos Social-Democratas que mais têm legislado e desenvolvido os
Valores da Ética, do Personalismo e do Humanismo nas Instituições Portuguesas
22
18. a) Comissão de Ética
Deve ser ponderada a criação nas Autarquias, de Comissões de Ética (CE), cons-
tituídas multidisciplinarmente, mas valorizando sobretudo os profissionais com
formação na área da Ética, que cientificamente tem sido atribuída aos licenciados
em Filosofia. A Comissão de Ética deverá ser sempre um órgão consultivo para as
questões legais, e um órgão vinculativo para as questões políticas; deverá criar o
seu Regulamento Interno e o Código de Ética, que se aplica a todos os munícipes
e suas relações institucionais; deverá ainda criar um Gabinete de Aconselhamento
Ético – para todos os munícipes que pretendam desenvolver questões éticas rela-
cionadas com a vida do município – e um Gabinete de Formação Ética e Serviço
Público – essencialmente, para os funcionários públicos do município, mas tam-
bém para todos os munícipes interessados.
À CE cabe zelar pela observância de padrões de ética no exercício da Ciência
Política nas Autarquias, assim como na prestação do Serviço Público, de forma a
proteger e garantir a humanização dos serviços, procedendo à análise e reflexão
sobre temas de decisão e prática da Autarquia que envolvam questões de ética.
Deverá ter uma composição multidisciplinar e ser constituída por sete membros,
designados de entre, juristas, políticos, filósofos, médicos, professores, bancários,
teólogos, psicólogos, sociólogos, engenheiros, arquitectos ou profissionais de ou-
tras áreas. Cabe ao Executivo da Autarquia nomear os elementos que irão compor
a CE. O mandato será de 2 anos.
Competências da CE: Zelar, no âmbito do funcionamento da Autarquia, pela sal-
vaguarda da dignidade e integridade humanas; Emitir, por sua iniciativa ou por
solicitação, Pareceres Éticos sobre questões éticas no domínio das actividades
da Autarquia; Pronunciar-se sobre os protocolos de cooperação com outras ins-
tituições do município; Pronunciar-se sobre recursos, reclamações, e outros pe-
didos solicitados que envolvam questões éticas; Reconhecer a qualificação cien-
tífica adequada para a realização de actividades que envolvam o relacionamento
com o público do município; Promover a divulgação dos princípios gerais da Ética
pelos meios julgados adequados, designadamente através de Estudos, Pareceres
ou outros Documentos, no âmbito dos profissionais da Autarquia ou serviço mu-
nicipal respectivo.
No exercício das suas competências, a CE deverá ponderar, em particular, o esta-
belecido na Lei, nos Códigos Deontológicos e de Ética Profissional e nas Declara-
ções e Directrizes Internacionais existentes sobre as matérias a apreciar.
Todos os Membros da Comissão de Ética deverão cumprir o Dever de Sigilo relati-
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19. vamente às questões éticas debatidas e analisadas; e deverá realizar um Relatório
anual para publicação municipal.
Segundo o Art. 2.º do Código da Comissão de Ética do Governo Local de São Fran-
cisco, nos EUA, a sua missão é praticar e promover no governo os mais elevados
níveis de comportamento ético. O Governo Local de Miami criou a Comissão para
a Ética e a Confiança Pública.
Actualmente, em Portugal, encontramos já várias empresas com Comissão de Éti-
ca, assim como a Comissão de Ética da Assembleia da República e, no Grupo
Parlamentar do PSD, a Comissão de Ética é uma comissão permanente.
b) Código de Ética
Actualmente, podemos verificar uma crescente preocupação, por parte das Or-
dens Profissionais (Médicos, Advogados, Enfermeiros, Engenheiros, Arquitectos,
Sindicatos de Professores, etc.) em regular as acções dos profissionais, no sentido
de garantir uma atitude eticamente correcta. É assim que têm sido criados os
Códigos de Ética Profissional, e os quais têm sido aprovados em Decreto-Lei.
Outro bem exemplo é o Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, que aprova o
Estatuto do Aluno do Ensino Não-Superior, e consagra o Código de Conduta, o
qual contempla regras de convivência e disciplina, as quais devem ser conhecidas
e observadas por todos os elementos da comunidade escolar. A Lei reconhece que
o período da formação dos alunos, e numa dinâmica de construção gradual da sua
personalidade e de formação do carácter, as crianças e os jovens não constroem
espontaneamente a sua identidade social, antes dependendo largamente do apoio
que lhes seja proporcionado por adultos conscientes do seu papel de educadores.
Assim, em cada escola, a regulação da convivência e da disciplina deve ser devi-
damente enquadrada numa dimensão relacional e temporal concreta, que tome
em consideração o respectivo contexto, de forma a assegurar a plena consensu-
alização das regras de conduta na comunidade educativa. Torna-se, por isso, ne-
cessária a adopção de um novo quadro de referência neste domínio. A autoridade
dos professores é assim reforçada pela coesão da escola. Este diploma subordina
a intervenção disciplinar a critérios pedagógicos e acolhe soluções inovadoras, de
que é exemplo a faculdade de recurso a Comissão Arbitral enquanto instância de
regulação de conflitos na comunidade escolar.
24
20. O Código de Ética é um documento que define os princípios orientadores da Po-
lítica do Executivo na Autarquia, assim como os valores éticos fundamentais, os
quais devem regular as acções das pessoas no município, assim como as relações
entre os diversos intervenientes nos processos municipais.
Por exemplo, o Código de Ética do Estado da Califórnia, assim como o do Estado
de Los Angeles, contemplam os seguintes Princípios Éticos:
• O Governador Local não deverá confundir os seus interesses pessoais com
os interesses públicos do Estado da Califórnia;
• Nenhum funcionário público do Estado de Los Angeles poderá utilizar os
recursos públicos em benefício pessoal, nem receber ofertas de terceiros;
• O desempenho profissional do funcionário público deverá orientar-se pe-
los valores éticos da justiça, da imparcialidade, da transparência e da abertura ao
diálogo e esclarecimento;
• O funcionário público deverá respeitar sempre as Leis do Estado, assim
como o seu Código de Ética;
• No caso de dúvida, deverá consultar-se o Conselheiro Ético, que articula-
rá a Lei do Estado com a Acção Ética.
• O Governador Local não deve obter benefícios financeiros com as deci-
sões tomadas, seja para o próprio, seja para familiares e/ou amigos;
• O Governador Local não deve obter vantagens pessoais com os recursos
do Estado e com a função que desempenha;
• A informação de trabalho é confidencial;
• A Regra dos 2 anos: período durante o qual não poderão existir benefícios
nem contactos institucionais entre o funcionário público que deixou o seu cargo
e as Instituições do Estado correspondente; (em Portugal, ver Lei n.º 64/93, de 26
de Agosto, Art.º 5º)
• O funcionário público deve informar sobre as consequências das viola-
ções dos Princípios Éticos.
• Ainda nos EUA, o Institut for Local Self Government, (www.ilsg.com) de-
senvolveu um Manual que orienta o processo de criação de um Código de Ética
nos órgãos do Governo Local.
c) Gabinete de Aconselhamento Ético e Formação Ética e Serviço Público
(para os funcionários do Município, por exemplo)
O Gabinete de Aconselhamento Ético deverá prestar todo o apoio necessário aos
2
21. munícipes no esclarecimento de questões éticas e no apoio à resolução de proble-
mas que envolvam valores éticos fundamentais. O Coordenador do Gabinete de-
verá ter, necessariamente, formação em Ética Aplicada. Tanto o Aconselhamento
Ético, como a Formação Ética e em Serviço Público, têm sido formas estratégicas
para resolver determinados problemas processuais ao nível da humanização dos
serviços da Autarquia.
O Gabinete de Formação Ética e Serviço Público pretende fornecer as oportuni-
dades necessárias para o desenvolvimento formativo do funcionário público e do
munícipe. Cabe ao Coordenador, a definição de uma Bolsa de Formadores própria
para alcançar os objectivos pretendidos. Muitos dos problemas que existem nas
Autarquias são devido a carências de formação na Área da Ética Aplicada e do
Serviço Público. Este Gabinete deverá também promover diversas Auditorias Éti-
cas no sentido de avaliar os índices de formação ética dos funcionários públicos
e de satisfação por parte dos munícipes relativamente aos serviços prestados pela
Autarquia.
Numa Auditoria Ética realizada no Estado da Califórnia concluiu que 71% dos
inquiridos, que eram utilizadores frequentes de Serviço Público Local, responde-
ram que preferiam um funcionário honesto e justo no tratamento dos assuntos,
mesmo que menos eficaz e eficiente para o Estado, do que um funcionário eficaz
e eficiente para o Estado, mas desonesto e injusto.
2
22. 2. Carta de Princípios Gerais do Jovem Autarca
Competência
Os autarcas devem manter elevados padrões de competência no seu trabalho e
reconhecer os limites das suas competências pessoais. Ao participarem em toma-
das de decisão, próprias da vida política, e que interferem claramente com a vida
da sociedade, devem utilizar apenas as técnicas para as quais se encontrem qua-
lificados, seja através da educação, treino formal e/ou prática continuada. Devem
reconhecer a necessidade de formação contínua, mantendo assim actualizadas as
suas competências.
Responsabilidade
Os autarcas deverão reconhecer prontamente as suas responsabilidades políticas
perante a comunidade ou sociedade que os elegeu. Pesar as consequências das
suas actividades profissionais em termos da profissão e da sociedade. Os autarcas
devem manter elevados padrões de conduta, clarificar os seus papéis, obrigações
profissionais e assumir a responsabilidade apropriada pelo seu comportamento,
nomeadamente pela escolha, aplicação e consequências das estratégias, métodos
e técnicas que utilizam. Os autarcas devem reconhecer a sua responsabilidade
política utilizando, desenvolvendo e divulgando o conhecimento social que se
pretende que tenham, de modo a contribuir para o bem-estar humano.
Respeito pelos Direitos e Dignidade Humana
Os autarcas devem respeitar e promover os direitos fundamentais das pessoas, a
sua liberdade, dignidade, privacidade, autonomia e bem-estar. Os autarcas devem
tomar as medidas necessárias para evitar prejudicar aqueles com quem interagem
profissionalmente, bem como tentar minimizar qualquer dano quando estes sejam
previsíveis e inevitáveis.
2
23. Integridade
Os autarcas devem promover a integridade na política, exemplo e boa prática da
mesma, de forma a elevar o bom nome da actividade, que se observa actualmente
debilitado. A conduta política – a eticamente correcta – é um pré-requisito fun-
damental a esta classe que representa o povo democraticamente, além de que é,
também, das classes mais mediáticas e observadas. Nesta actividade, os autarcas
deverão ser honestos, justos e manter o respeito pelos outros, quer sejam ou não
do seu partido.
A política é feita por pessoas, logo, toda a actividade política é mero reflexo de
quem a compõe.
3. Princípios Específicos
I. Responsabilidade
Aos Autarcas,
Pede-se que estejam conscientes das suas responsabilidades profissionais para
com a comunidade e sociedade, já que são responsáveis pelas consequências do
seu trabalho, assegurando, na medida do possível, que os seus serviços não sejam
utilizados para ofender, explorar ou oprimir qualquer indivíduo.
Especificamente, quanto à relação profissional:
1) Devem assumir responsabilidade individual pelo seu trabalho, estando
ao mesmo tempo conscientes de que são representantes, como políticos - pelo
povo - seja concretamente perante o cidadão e/ou público em geral, a saber: em
abstracto.
2) Deverão clarificar no início do mandato, e na medida do possível, a natu-
reza dos seus objectivos, nomeadamente o papel que pretendem desempenhar.
Consequências:
1) O autarca deverá esforçar-se por prever, na medida do possível, as impli-
cações dos seus serviços/decisões, no sentido de prevenir ou minimizar eventuais
danos e/ou potenciar correcções obtendo assim novas soluções mais adaptáveis a
2
24. qualquer problema que seja detectado.
2) Na eventualidade de se vir a saber de abusos ou utilizações incorrectas
do seu trabalho, dever-se-á tomar as medidas necessárias à correcção do mesmo
ou, pelo menos à minimização do problema.
II. Competências
Os Autarcas,
Devem fundamentar-se não só no conhecimento empírico derivado da classe po-
lítica, mas também na Ciência Política aquando alguma decisão ou juízo de maior
importância. Deverão fazer um esforço contínuo de actualização desse mesmo
conhecimento. Deverão ter em consideração as limitações impostas pela sua edu-
cação, treino e/ou prática, com respeito às tarefas que se propõem realizar.
Especificamente, em termos de competência:
1) Esforçarem-se por manter padrões elevados de qualidade no seu traba-
lho
2) Estarem conscientes das competências específicas exigidas para traba-
lhar com grupos de pessoas com características próprias, como idade, sexo, etnia,
religião e orientação sexual, entre outras.
3) Deverão manter-se informados dos desenvolvimentos científicos e
profissionais relacionados com as autarquias, bem como com a actividade
e ciência política em geral, e reconhecer a necessidade de formação especia-
lizada. Deverão apostar em gabinetes de formação da actividade autárquica.
Limites da competência:
1) Devem avaliar a natureza e extensão da sua actividade política à luz da
sua competência. Na eventualidade das suas competências serem insuficientes
para lidar com uma tarefa, dever-se-á encaminhar a decisão para o Gabinete de
Apoio que terá também como funções o aconselhamento ético-político, tomando
este por sua vez, a responsabilidade de, na medida do possível, encontrar soluções
alternativas.
2) Quando se optar por certos métodos ou técnicas inovadoras, que ainda
2
25. estejam sob processo de avaliação ou de que não hajam ainda resultados com-
provados, devem-se tomar precauções especiais com vista a proteger outros en-
volvidos.
3) Reconhecer que os seus problemas ou conflitos pessoais [do autarca] po-
dem interferir com a sua competência profissional, procurando em tais casos,
ajuda profissionais o mais cedo possível de forma a não prejudicar a autarquia.
III. Respeito pelos outros
Os autarcas,
Devem obrigatoriamente mostrar respeito pela integridade pessoal dos indivídu-
os com quem trabalham e tomar cuidado para proteger os direitos individuais à
privacidade, confidencialidade, autodeterminação e autonomia. Não devem tirar
vantagens da relação profissional para obter ganhos injustificados ou irrazoá-
veis.
Especificamente quanto ao abuso de poder:
1) O autarca deve ser sensível às diferenças de poder, reais ou atribuídas,
entre ele e os outros, e não pode explorar ou enganar durante ou depois das suas
relações profissionais.
2) Não deve participar em actividades cujo objectivo seja, através de méto-
dos coercivos, forçar alguém a revelar informação, a confessar ou a modificar a
sua convicção filosófica, política, religiosa ou éticas.
3) Deve manter-se consciente das suas necessidades, atitudes, opiniões e do
seu papel nas relações, não fazendo mau uso do seu poder e posição para que se
possa aproveitar da dependência e confiança do cidadão.
4) Deve ter cuidado para não criar expectativas falsas acerca de concessões
ou mesmo de benefícios de que seja responsável, em relação ao cidadão.
5) Não deve tomar partido da sua posição, se fôr para, tendenciosamente,
tentar obter novos cargos, e se com isso, colocar em causa os direitos, deveres ou
confiança política depositada pelo povo na sua pessoa.
Não discriminação:
1) Não deverá discriminar injustamente e deve tentar eliminar o efeito de precon-
30
27. que devem utilizar sempre para o bem do povo a sua competência, e nunca sobre-
por qualquer interesse pessoal.
Especificamente ao abuso de títulos:
1) Deverão ser íntegros também nas relações com outros políticos do seu
partido, nomeadamente em situações de competição.
2) Não devem participar em actividades em que pareça provável que as suas
competências possam ser usadas para fins dúbios por outros.
VI. Responsabilidades Éticas
Os Jovens Autarcas,
Têm a responsabilidade de conhecer e divulgar a ideia base e as diferentes dispo-
sições da Carta de Princípios Éticos e das directrizes específicas.
Devem cultivar familiaridade com os princípios base, de forma a que os apliquem
no exercício da sua actividade profissional.
32
30. IV. Organização de uma campanha 2*
ENQUADRAMENTO – Marketing Político
Actualmente, é muito grande a importância da comunicação na sociedade do
conhecimento.
Neste contexto, o Marketing Político é uma resposta à mediatização.
A mediatização tem enormes efeitos sobre os agentes políticos, o que obriga a
associar ao conteúdo político, aos valores e à crença e ao carácter a resistência e
a perseverança.
Importante é ter plena consciência de que não há apenas um “tempo”. Há vários
“tempos” - o judicial, o político e o mediático.
O Marketing Político visa, antes de mais, a conquista e a manutenção do Poder.
O Marketing Político é uma actividade permanente, de médio e longo prazo, em
que o target é o cidadão.
O Marketing Eleitoral é uma actividade de curto prazo, em que o target é o elei-
tor.
Nelson Mandela disse “one man, one vote”. Mas já está ultrapassado, hoje é “um
cidadão, um voto”.
DEFINIÇÕES GERAIS
• A comunicação e o marketing político, bem utilizados, ajudam um can-
didato a eleger-se.
• A comunicação e o marketing político, usados incorrectamente, contri-
buem para a derrota.
• Uma eleição é uma gigantesca campanha de comunicação.
• A comunicação não é aquilo que dizemos, mas o que é entendido pelos
nossos interlocutores.
2* Por Agostinho Branquinho – Especialista em Marketing Político
3
31. Questões prévias
• Qual é a nossa meta eleitoral?
• Como vamos atingir essa meta?
1. O CANDIDATO
• Um candidato só por si, sem ideias, sem competências, sem alma, de
pouco nos vale.
• É com base no programa e nas ideias dos candidatos que se constroem as
estratégias de marketing e comunicação política.
• As características associadas a um político são também muito importan-
tes.
2. A EQUIPA
• A equipa deve espelhar o que é o candidato (“se a equipa é assim, ima-
ginem o líder”).
• O candidato deve rodear-se de pessoas de grande qualidade.
3. A DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA DE CAMPANHA
PRINCÍPIOS BÁSICOS:
• 1. Entrosamento – exige humildade e vontade de vencer.
• 2. O candidato é sempre o maior responsável pelo seu sucesso ou fracas-
so
Uma campanha desorganizada é o caminho para a derrota.
Não há boa vontade ou dedicação capazes de substituir a eficácia da organiza-
ção.
Definição do organograma - PREMISSAS BÁSICAS:
• Identificação de todas as actividades inerentes ao desenvolvimento da
3
32. campanha - QUE FAZER?
• Escolha das pessoas mais capazes para executar essas actividades - QUEM
VAI FAZER?
• A organização:
• A estrutura da campanha deve funcionar como uma empresa.
• Dois pontos-chave:
• Director de Campanha
• Coordenador do terreno
• A modernização da comunicação política provoca uma profissionalização
dos membros da campanha.
• A centralização de decisões é necessária para reduzir o tempo gasto na
análise dos problemas e na síntese das sugestões e das ideias surgidas nas reu-
niões.
4. ORGANOGRAMA DE CAMPANHA
D IREC Ç ÃO ASSESSO RES
C AM PAN HA E/O U
C O N SU LTO RES
D IREC TO R
D E C AM PAN H A
D IREC TO R TESO U REIR O
DO M AN D ATÁRIO
TERREN O FIN AN C EIR O
D IN AM IZAÇ ÃO LO G ÍSTIC A G ABIN ETE C O M U N IC AÇ ÃO LIG AÇ ÃO C O M
D A C AM PAN HA JU RÍD IC O SO C IAL AS ESTR U TU RA S
(Estratégia) D O PARTID O
5. ASSESSORES vs. MÁQUINA DO PARTIDO
Embora problemático, nenhum candidato pode – nem deve – prescindir do traba-
lho voluntário - SOMAR PARA MULTIPLICAR.
O discurso, as propostas, o político, a sua imagem e postura devem conviver em
harmonia e não em estado de contradição.
• Saber traçar objectivos políticos, transpô-los para objectivos de marke-
3
33. ting e comunicação política.
• É com base no programa e nas ideias dos candidatos que se constroem as
estratégias de marketing e comunicação política.
6. A MÁQUINA PARTIDÁRIA
• Partido preparado; estar sempre operacional
• Endomarketing
• Nas campanhas eleitorais, o marketing interno (endomarketing) é deci-
sivo para a mobilização do Partido e para se dar uma imagem de força, essencial
para a conquista dos ditos “indecisos”.
7. SEGMENTAÇÃO
• Os públicos-alvo a considerar numa primeira abordagem definem-se
como o conjunto de cidadãos que vivem num país/município e sobre os quais
recai a nossa acção política.
• Poderemos ter outros tipos de públicos-específicos se introduzirmos al-
gumas técnicas de segmentação política.
8. PERCEBER ONDE ESTAMOS
• Não devemos desprezar o feeling pessoal, mas a pesquisa científica é
necessária para ajudar a balizar as decisões.
• As sondagens são um diagnóstico e não um prognóstico.
• Quem detém a informação detém o poder.
Estudo de opinião e sondagens:
• Saber o que desejamos perceber.
• Definir uma amostra correcta.
• Escolher os métodos correctos.
• Saber interpretar bem a informação que ela nos pode dar nas respostas
directas.
3
34. ESTUDOS DE MERCADO
Mercado eleitoral:
• Tornou-se vital para qualquer força política, para qualquer político, co-
nhecer muito bem e ao pormenor o seu mercado político.
• Conhecer em cada momento as aspirações, anseios e necessidades dos
seus cidadãos e o grau de satisfação.
• Utilização dos mais variados tipos de estudos de opinião, as sondagens,
os focus group, entre outros.
ANÁLISE DA PROCURA
Definição do Mercado-alvo
• Quantos votos são necessários para o sucesso?
• Onde estão?
• Como e onde posso crescer?
• Quais são os meus concorrentes?
• Onde estão e qual é o seu potencial?
9. O PLANO ESTRATÉGICO
Objectivos centrais:
• Definição das metas eleitorais pretendidas
• Avaliação da situação inicial
• Definição das acções do dia-a-dia da campanha, prazos e responsáveis
• Deve ser reavaliado com periodicidade regular, em função do grau de
cumprimento das metas pré-definidas
• Deve prever planos de contingência
10. CONTRATO A FIRMAR COM O ELEITORADO
Para que qualquer campanha política ou estratégia de marketing político tenha
sucesso é condição sine qua non que existam:
• Um programa político
3
35. • Protagonistas credíveis e preparados
• Um conjunto de ideias-chave para acção política
• O programa eleitoral serve para divulgar quanto o candidato é inteligen-
te, conhecedor dos problemas da comunidade e quanto é sensível a eles.
• O programa serve, ainda, para demonstrar competência, seriedade e ca-
pacidade de solucionar problemas.
• O programa deve ser um documento simples, conciso e claro.
• A elaboração do programa é uma oportunidade única para envolver pes-
soas fora do partido.
11. POSICIONAMENTO
Três acepções mais importantes no conceito de imagem:
• Imagem real
• Imagem desejada
• Imagem percebida
Definição da oferta:
• Quais os temas da minha candidatura?
• Qual a assinatura da campanha?
• Qual a imagem da campanha?
12. AS 3 IDEIAS CHAVE A COMUNICAR
• A escolha das mensagens é uma das tarefas chave dos especialistas e dos
políticos.
• Devem tornar-se as coisas simples para serem percebidas.
• USP - (Unique Selling Proposition) ou proposta única de venda.
• Nenhuma campanha por melhor que seja pensada e executada, transfor-
ma a mentira em verdade.
13. COMO TRANSMITIR AS IDEIAS?
• O sucesso da comunicação está na repetição constante e sistemática dos
40
36. temas principais.
• Não há improvisos, há muito treino.
• Com profissionalismo.
• Definindo, de forma clara, o papel de cada uma das pessoas envolvidas
no processo.
14. A AGENDA DA CAMPANHA
• Traçar objectivos claros
• Conhecer bem a realidade local (jornais e rádios locais, líderes de opinião,
instituição de intervenção cívica, …)
• Planear bem todas as actividades a realizar (reuniões, visitas, acções de
massas, jantares de apoiantes, acções de rua, etc.)
• Definir ciclos de intensidade da campanha, de acordo com o cronograma
geral.
15. MEIOS A UTILIZAR
• Meios de comunicação social
• Publicidade e suportes comerciais
• Eventos
• Relações Públicas
• Marketing directo
• Internet
• SMS
• O “boca a boca”
16. ORÇAMENTO
O orçamento é o ponto de transição entre o planeamento e a execução de uma
campanha.
41
37. Os Recursos Financeiros:
• Definir um orçamento de campanha é uma tarefa complexa.
• Custos mais comuns numa campanha eleitoral:
• Material de divulgação (impressos, audiovisuais e merchandising)
• Compra de espaços publicitários (Imprensa, outdoors, etc.)
• Serviços a contratar (assessores em diferentes áreas, agências de comu-
nicação, artistas, etc.)
• Outras despesas (deslocações, veículos, etc.)
17. A LEGISLAÇÃO SOBRE O FINANCIAMENTO
Novo enquadramento legal (www.tribunalconstitucional.pt):
• Lei n.º 56/98 e a Lei n.º 19/2003 – Lei de financiamento dos Partidos e
Campanhas Eleitorais
• Lei Orgânica n.º 2/2005 - Lei de organização e funcionamento da ENTI-
DADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS
• A ENTIDADE é um órgão independente que funciona junto do Tribunal
Constitucional, a quem coadjuva na apreciação das contas dos partidos políticos
e de todas as campanhas eleitorais
• A ENTIDADE emitiu uma “Listagem indicativa do valor dos principais
meios de campanha e de propaganda política” a partir da qual irá controlar os
gastos da campanha eleitoral autárquica em curso.
• São consideradas como despesas de campanha eleitoral todas as acções
que tiverem lugar nos 6 meses que antecedem as eleições.
• É definido um valor máximo para os gastos em campanha eleitoral, con-
celho a concelho.
• São proibidos os financiamentos de empresas e anónimos. O Estado atri-
bui aos Partidos concorrentes uma subvenção que tem em conta, também, o n.º
de votos obtidos.
• É necessária a apresentação prévia de orçamentos das campanhas elei-
torais.
• Há penas pecuniárias e de prisão para todos aqueles que não cumpram os
termos da Lei (dirigentes partidários e mandatários financeiros).
42
38. 18. O TERRENO
(O corpo-a-corpo) / a rua / o canvassing
• Ir ter com os eleitores
• Estabelecer o maior número de contactos pessoais
• Tornar a sua figura física conhecida dos eleitores
• Criar laços de simpatia com os diferentes grupos-alvo
• Dar atenção às sugestões/reclamações apresentadas
19. CRIAR EMPATIA – AFECTIVIDADE
Os eleitores elegem o candidato que lhes dê a maior esperança de benefícios
• Um homem político não se fabrica. Pode-se ajudá-lo a apresentar-se me-
lhor.
•Não há improvisos em comunicação. (Os bons atletas passam muito tem-
po a treinar e pouco tempo a executar)
20. GESTÃO DAS FASES DE CAMPANHA
• VOLUME DA CAMPANHA
• PRÉ-CAMPANHA
• LANÇAMENTO
• CRESCIMENTO
• CONSOLIDAÇÃO / MATURIDADE
• CLÍMAX DA CAMPANHA
• DECLÍNIO – quando?
21. CLIMAX
FASE FINAL DA CAMPANHA
• O ataque aos indecisos
• Aumento das acções de rua
43
39. • Dramatização da comunicação
• O apelo ao voto
22. A AVALIAÇÃO
• Realização de reuniões periódicas da estrutura responsável pela campa-
nha (estratégia e acções no terreno)
• Aferir, através das sondagens, o grau de aceitação e o alcance das metas
intermédias previamente definidas
• Fazer os acertos necessários, tendo em vista os objectivos definidos
23. O SEGREDO DA VITÓRIA
• Ser visível e notório - criar atenção e visibilidade
• Ser bem percebido - comunicar de forma directa
• Ser bem apreendido - repetir as mensagens chave
• Ser bem avaliado - transmitir conceitos claros e repetir
• Ser despertador de atitudes positivas - criar envolvimento
24. 10 DICAS PARA O SUCESSO
1) Ser verdadeiro e ter convicções.
2) Ser capaz de traduzir o seu programa em ideias simples e compreensí-
veis.
3) Seleccionar duas ou três mensagens prioritárias e marcar a Agenda po-
lítica
4) Definida a estratégia, segui-la com espírito militar.
5) Apostar numa imagem afirmativa e coerente.
6) Contactar pessoalmente o maior número de eleitores.
7) Perceber as técnicas de comunicação e utilizá-las com sobriedade.
8) Aperfeiçoar a oratória e a postura pública.
9) Não ser arrogante, nem ser ostentatório.
10) Fazer avaliações periódicas e sistemáticas, corrigindo eventuais erros.
44
44. V. Notas sobre os Princípios Fundamentais de
Organização e Funcionamento da Administração
Local
1. ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA DO ESTADO
1.1. Conceito de Administração. A função administrativa no quadro das fun-
ções do Estado.
Nos termos da Constituição Portuguesa, o Estado tem a seu cargo as seguintes
funções:
• Função política
• Função legislativa
• Função administrativa
• Função jurisdicional
A função administrativa é um instrumento do poder político, sujeita à função
legislativa e controlada pela função jurisdicional, e que desenvolve as actividades
necessárias à satisfação das necessidades colectivas.
1.2. Administração pública vs. Administração privada
Administração Pública e Administração Privada distinguem-se pelo fim que pros-
seguem, pelo objecto sobre que incidem e pelos meios que utilizam.
Quanto ao objecto:
• A Administração Pública incide sobre as necessidades colectivas assumi-
das como tarefa e responsabilidade da comunidade.
• A Administração privada incide sobre necessidades individuais ou de gru-
po mas que não dizem respeito à comunidade globalmente considerada.
4
45. Quanto ao fim:
• A Administração Pública prossegue sempre o interesse público
• A Administração Privada prossegue fins pessoais, sejam lucrativos ou não,
mas sempre particulares, pois não têm uma vinculação directa ao interesse geral
da colectividade
Quanto aos meios:
• A Administração Pública caracteriza-se pela desigualdade entre os inter-
venientes, havendo poder de comando unilateral por parte das entidades públicas
(seja através de actos normativos, os regulamentos administrativos, seja através
de decisões individuais e concretas, os chamados “actos administrativos”).
• Na Administração Privada vale o princípio jurídico de igualdade entre as
partes e da liberdade contratual.
A actividade administrativa pública é um instrumento do poder político com:
A. objectivos definidos
B. restrições financeiras
C. limitações legais
A sobrevivência das organizações públicas, ao contrário das organizações priva-
das, não depende do mercado, mas antes da vontade do poder político.
Porém, há naturalmente necessidade de avaliação da existência das organizações
públicas para evitar o desperdício de meios e ineficiência na gestão dos recursos
económicos colectivos.
1.3. Os vários sentidos da expressão «administração pública»
a) em sentido orgânico vs. em sentido material
Em sentido orgânico, Administração Pública = conjunto das entidades públicas
(“Administração Pública” ou organização administrativa pública)
A Administração Pública em sentido orgânico é constituída pelo conjunto dos ór-
0
46. gãos, serviços e agentes do Estado e demais entidades públicas que asseguram a
satisfação das necessidades colectivas públicas de forma regulada e continuada.
Para além do Estado propriamente dito, são entidades públicas:
• autarquias locais
• associações públicas
• institutos públicos
• empresas públicas
Em sentido material/funcional, Administração pública = actividade administrativa
pública (“administração pública”). Trata-se de um conceito mais amplo do que o
anterior pois ultrapassa a actividade desenvolvida pelas entidades da Administra-
ção Pública em sentido orgânico.
b) central vs. local
Administração Central – opera em todo o território nacional
Administração Local – divide-se em:
• Administração autárquica (Municípios e Freguesias)
• Administração periférica do Estado (serviços descentralizados da admi-
nistração estadual)
1.4. Formas jurídicas da actividade administrativa
Uma das características fundamentais do Estado moderno é a sujeição da Admi-
nistração Pública ao Direito. Esta sujeição consubstancia a ideia de legalidade, ou
seja, a Administração necessita de habilitação legal para agir, ao contrário dos
privados que apenas estão impedidos de fazer aquilo que a lei proíba, para tudo
o resto vale a liberdade de actuação e de autonomia privada. É esta a principal
característica distintiva entre Direito Público e Direito Privado.
Porém, à Administração Pública pode aplicar-se quer o Direito Público, quer o
Direito Privado, a saber:
• às actividades de gestão pública, aplica-se o Direito Público (primazia do
interesse público)
1
47. • às actividades de gestão privada, aplica-se o Direito Privado.
1.5. Princípios jurídicos fundamentais que regem a actividade administrativa
• Princípio da prossecução do Interesse público (vs. interesse privado)
• Princípio da legalidade
• Vinculação e discricionaridade
• Princípio da proporcionalidade
• Princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da boa-fé
• Princípio da boa administração
• Princípio da responsabilidade
• Princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos
2. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
2.1. Princípios constitucionais sobre a organização administrativa
• Princípio da desburocratização
• Princípio da aproximação dos serviços às populações
• Princípio da participação dos interessados
• Princípio da descentralização administrativa
• Princípio da desconcentração
2.2. Distinção entre Pessoas colectivas públicas, Órgãos e Serviços públicos
As pessoas colectivas públicas são entidades colectivas criadas por iniciativa pú-
blica para assegurar a prossecução de interesses públicos, dispondo de poderes
públicos e estando submetidas a deveres públicos.
As pessoas colectivas públicas podem ser classificadas de diferentes formas.
Em função da sua natureza:
• Estado;
• Pessoas colectivas de base territorial - autarquias locais e regiões autó-
2
48. nomas;
• Pessoas colectivas públicas de natureza institucional – institutos públi-
cos;
• Pessoas colectivas públicas de natureza empresarial – empresas públi-
cas;
• Pessoas colectivas públicas de natureza associativa – associações públi-
cas.
Ou em função da sua criação e objectivos:
• Estado;
• Pessoas colectivas autónomas – Administração Autónoma (Autarquias
locais e associações);
• Pessoas colectivas instrumentais – Administração indirecta do Estado
(institutos públicos e empresas públicas).
Os órgãos são centros de imputação de poderes funcionais e é através deles que
se manifesta a vontade das pessoas colectivas. São os órgãos os representantes
que agem em nome das pessoas colectivas públicas.
Os órgãos podem classificar-se de diversas formas:
• Órgãos singulares e colegiais;
• Órgãos executivos, consultivos e de controlo.
A grande maioria das normas que regulam o funcionamento dos órgãos colegiais
da Administração está prevista no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Os serviços públicos são organizações públicas encarregadas de preparar e execu-
tar as decisões dos órgãos das pessoas colectivas públicas.
As pessoas colectivas públicas têm determinadas atribuições conferidas por lei,
para a prossecução das quais são conferidas competências aos seus órgãos e de-
pois distribuídas missões e tarefas aos serviços públicos respectivos.
3
49. 2.3. Organização administrativa
Administração do Estado Administração Autónoma
- Directa (central e periférica)
directamente dependente do Estado - Poder Territorial:
de direcção - Regiões autónomas e autarquias locais
- Indirecta (Institutos e Empresas públicas) (municípios, freguesias)
Indirectamente dependente do Estado – Poder Associativa: (associações públicas)
de superintendência e de tutela Poder de tutela por parte do Estado
3. AUTARQUIAS LOCAIS
As autarquias locais:
• Fazem parte da chamada ADMINISTRAÇÃO AUTÓNOMA do Estado – o
que significa que apenas estão sujeitas ao poder de tutela por parte do Estado
(art. 242.º da Constituição da República Portuguesa - CRP).
• São aquilo a que a Constituição Portuguesa designa por “Poder Local”
– nos artigos 235.º e seguintes.
• Fazem parte da organização democrática do Estado Português.
O art. 235.º n.º 2 da CRP define autarquias locais como as “pessoas colectivas
territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de inte-
resses próprios das populações respectivas”. As autarquias locais são pois pessoas
colectivas de base territorial, servindo o território para delimitar em cada caso
elemento pessoal, o objecto, as atribuições e a capacidade jurídica de cada uma.
Segundo o disposto no art. 236.º n.º 4 da CRP a divisão administrativa do território
é estabelecida por lei – ou seja, nesta matéria, a Constituição é intencionalmente
muito genérica deixando a definição em concreto para a lei ordinária. No entanto,
prevê a necessária existência de:
• uma Assembleia: um órgão com poderes deliberativos, eleita por sufrágio
universal, directo e secreto, segundo o sistema de representação proporcional, e
• um órgão executivo colegial, que é responsável perante essa assembleia
(art. 239.º n.ºs 1 e 2).
4
51. 159/99, de 14 de Setembro.
• a Lei das Finanças Locais – Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
• entre muitos outros diplomas (que constam do CD anexo).
De referir que as Leis nºs 159/99 e 169/99, respectivamente de 14 e 18 de Se-
tembro, são os diplomas estruturantes das competências e regime jurídico de
funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias.
Porém não é possível entender o panorama actual do poder local, sem evocar
algumas considerações de índole económica e financeira:
• Na generalidade das autarquias locais (em especial os municípios) con-
tinua a existir um peso excessivo das despesas de funcionamento, em pessoal e
aquisição de bens e serviços.
• Para além disto, as receitas autárquicas ainda dependem, em medida
apreciável do contributo do Estado.
• As receitas de origem comunitária e a participação nos impostos e outras
receitas próprias, têm vindo a subir paulatinamente, mas estão longe de dispensar
a parcela que advém das decisões financeiras do Estado.
• Apesar das promessas consecutivas do Estado, i.e. dos diferentes Gover-
nos, este é pródigo em não cumprir a lei quanto aos montantes destinados ao
Poder Local e em fugir a regras claras e transparentes de celebração de contratos-
programa de apoio financeiro às autarquias locais.
• Para já não falar da dependência das receitas dos impostos que estão
sempre sujeitas às vicissitudes que rodeiam esses impostos e em que as decisões
do Estado são obviamente determinantes.
Categorias de autarquias locais
Nos termos da Constituição, o Poder Local engloba 3 categorias de autarquias
locais:
• Freguesias
• Municípios
• Regiões Administrativas.
Porém, só as duas primeiras foram consagradas na prática. Aliás, as últimas foram
52. mesmo objecto de referendo nacional que não aprovou a sua consagração na
prática. Por isso, só faremos referência às que “realmente” existem e têm portanto
importância.
3.1. FREGUESIA
• É a autarquia local que visa a prossecução dos interesses próprios da
população residente na circunscrição paroquial.
• Convém no entanto lembrar que a freguesia é uma autarquia local rela-
tivamente “recente” na história da Administração Pública portuguesa. Foi criada
como tal em 1830, mas passou por um período conturbado em que foi e deixou
de ser. Só a partir de 1878 se manteve constante como autarquia local portuguesa
(tendo ainda sido denominada de Paróquia Civil de 1913 a 1916).
• A CRP dedica apenas cinco artigos à freguesia, três dos quais dedicados
aos órgãos da autarquia, deixando a sua organização e funcionamento à LAL e as
suas atribuições e competências à Lei-Quadro.
a) Atribuições das Freguesias
As atribuições das freguesias estão contidas nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º
159/99 (e ainda nos arts. 253.º e 254.º do Código Administrativo - CA).
Essas atribuições são de diversa natureza, segundo o art. 14.º da Lei-Quadro, a
saber:
1) Administração de bens próprios e sob sua jurisdição, p. ex. o equipamento
rural e urbano, referido na al. a).
2) Abastecimento público – al. b);
3) Educação;
4) Cultura, tempos livres e desporto – al. d) – incluindo o apoio à fundação
e existência de instituições particulares de interesse público;
5) Cuidados primários de saúde – al. e);
6) Acção social – al. f) – em especial quanto à infância e à 3.ª idade;
7) Protecção civil e protecção da comunidade – als. g) e l);
8) Ambiente e salubridade – al. h);
9) Desenvolvimento – al. i)
53. 10) Ordenamento urbano e rural – al. j);
11) e ainda atribuições de natureza eleitoral, p. ex. quanto ao recenseamento
eleitoral – art. 253.º do CA.
Para além destas atribuições definidas por lei, a freguesia pode receber outras,
delegadas pelo município, nos termos do disposto nos artigos 15.º da Lei-Quadro
e 17.º n.º 2, al. l) e art. 34.º n.º 5 al. c) da LAL.
As freguesias podem ainda constituir, nos termos da lei (Lei n.º 171/99), associa-
ções para a administração de interesses comuns.
b) Órgãos da Freguesia
São, segundo a CRP e a LAL:
A. Assembleia de Freguesia
B. Junta de Freguesia.
A. Assembleia de Freguesia
A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo da freguesia e é eleita por sufrá-
gio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na respectiva área, 2.º o
sistema de representação proporcional – artigos 239.º n.º 2 e 245.º n.º 1 da CRP e
artigos 3.º e 4.º da LAL.
Nas freguesias com menor população – com 150 eleitores ou menos – a Assem-
bleia de Freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores, que se rege
pelas mesmas regras da Assembleia de Freguesia.
Composição e funcionamento da Assembleia de Freguesia
A LAL, no art. 5.º n.º 1, estabelece um mínimo de 7 membros e um máximo de 19
(para as freguesias com mais de 20 000 eleitores). Porém, prevê-se também que
naquelas que tiverem mais de 30 000 eleitores haverá mais 1 membro por cada
10000 eleitores.
54. Há 4 sessões ordinárias da Assembleia de Freguesia, por ano, em Abril, Junho, Se-
tembro e Novembro ou Dezembro. No entanto, a lei prevê que a 1.ª e a 4.ª sessões
serão obrigatoriamente destinadas, respectivamente:
• à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano
anterior e ainda à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações
patrimoniais e respectiva avaliação (esta última parte foi uma inovação introdu-
zida pela alteração de 2002)
e
• à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano
seguinte (salvo o disposto no artigo 88.º da LAL para o caso de haver eleições na
autarquia).
A Assembleia pode ainda reunir em sessões extraordinárias:
• por iniciativa da mesa,
• a requerimento do Presidente da Junta, por deliberação desta,
• a requerimento de 1/3 dos seus membros,
• ou a requerimento dos cidadãos eleitores, nos termos do art. 14.º n.º 1,
al. c) da LAL.
Competências da Assembleia de Freguesia
Estão definidas no art. 17.º da LAL e são de natureza muito variada:
1) Competência eleitoral – als. a) e b) / n.º 1
2) Competência de organização interna – als. c), d), f) e m), do n.º 1
3) Competência de orientação geral – al. r), do n.º 1 e als. a), b), m) e n) do
n.º 2
4) Competência deliberativa individual e concreta – als. j) e l) do n.º 1 e als.
c), e), f), g), i), l), o) e q) do n.º 2
5) Competência de fiscalização da junta de freguesia e do seu presidente
– als. e), g), n), o) e p) do n.º 1; al. h) do n.º 2 e n.º 3
6) Competência regulamentar – al. i) do n.º 1 e als. j) e p) do n.º 2
7) Competência tributária - al. d) do n.º 2.
Com a alteração de 2002, foram aditadas 2 novas competências:
• apreciar a recusa, por acção ou omissão de quaisquer informações ou
55. documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à
realização de acções de acompanhamento e fiscalização – n.º 1, al. h) – que visa
claramente reforçar os poderes de fiscalização da Assembleia relativamente à
actuação da junta.
e
• aprovar referendos locais – que podem ter lugar nos termos definidos
pelo Regime Jurídico do Referendo Local (Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agos-
to) que regulamenta o disposto no art. 240.º da CRP.
B. Junta de Freguesia
É o órgão executivo colegial da freguesia, tal como dispõem os artigos 246.º da
CRP e 23.º da LAL.
O presidente da Junta será, regra geral, o 1.º candidato da lista mais votada para
a Assembleia de Freguesia – artigos 239.º n.º 3 da CRP e 24.º n.º 1 da LAL.
Composição e funcionamento da Junta de Freguesia:
É composta pelo Presidente e por mais entre 2 a 6 vogais – sendo que, mais uma
vez, a lei atribui o n.º de membros em função do n.º de eleitores de cada freguesia.
– art. 24.º n.º 2 LAL.
Importa sublinhar que, com a alteração de 2002, este artigo passou a prever, con-
trariamente àquilo que acontecia anteriormente, que os vogais são eleitos pela
Assembleia de Freguesia, de entre os seus membros, mas agora obrigatoriamente,
mediante proposta do presidente da junta. O que parece vir reforçar bastante os
poderes do Presidente da junta, na escolha do executivo, evitando algumas sujei-
ções indesejadas e muitas vezes prejudiciais para o governo das freguesias.
A alteração de 2002 também veio retirar à Assembleia de Freguesia o poder de
deliberar sobre o exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do pre-
sidente da junta, passando apenas a ter o poder de fiscalizar se as regras do art.
27.º da LAL são cumpridas, nesta matéria. Ou seja, mais uma vez se reforça aqui,
nalguma medida os poderes de decisão do Presidente.
A Junta reúne ordinariamente 1 vez por mês, ou de 15 em 15 dias, se o julgar
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56. necessário. Pode ainda reunir extraordinariamente sempre que necessário – art.
30.º da LAL.
Competências da Junta:
A Junta tem competências próprias previstas no art. 34.º da LAL, mas pode ainda
exercer as competências que lhe sejam, nos termos do art. 37.º LAL, pela câmara
municipal.
A Lei distingue as competências quanto a:
• Organização e funcionamento dos serviços e gestão corrente (n.º 1) – que
inclui p. ex. a execução das deliberações da Assembleia e a gestão do património
da freguesia (sendo que a alteração de 2002 previu uma maior capacidade para
adquirir ou alienar bens imóveis por parte da Junta – art. 34.º n.º 1 al. h).
• Planeamento e gestão financeira (n.º2) – que inclui p. ex. elaborar e sub-
meter a aprovação da assembleia as opções do plano, a proposta de orçamento e
os documentos de prestação de contas.
• Ordenamento do território e urbanismo (n.º 3) – p. ex. colaborar com a
Câm. Municipal na elaboração dos planos municipais de ordenamento do terri-
tório
• Gestão dos equipamentos (n.º 4) – p. ex. manter os parques infantis públi-
cos, promover a conservação e limpeza dos sanitários públicos e dos cemitérios.
• Relações com outros órgãos autárquicos (n.º 5) – p. ex. elaborar regula-
mentos e submetê-los à aprovação da Assembleia de F.
• bem como outras competências próprias (n.º 6) – p. ex. colaborar com os
sistemas locais de protecção civil e de combate a incêndios., apoiar actividades
de interesse para a freguesia, proceder ao registo e licenciamento de animais, for-
necer material de limpeza e de expediente às escola do 1.º ciclo e ao pré-escolar,
etc.
Presidente da Junta
É um órgão não previsto na Constituição, mas reconhecido pela LAL, ao qual são
atribuídas competências (art. 38.º), em particular:
• representar a freguesia em juízo e fora dele, e a junta nas Assembleias
de Freguesia;
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57. • executar as deliberações da junta;
• assinar todos os atestados e certidões em nome da junta;
• participar no conselho municipal de segurança;
• presidir à comissão recenseadora da freguesia;
• entre vários outros, alguns dos quais introduzidos pela lei de 2002, entre
eles de destacar que se passa a prever expressamente o facto de o presidente ter
de responder, no prazo de 20 dias aos pedidos de informação formulados pelos
cidadãos recenseados na freguesia sobre assuntos da competência da junta (art.
38 .º n.º1 al. aa).
O sistema de governo da freguesia é concebido, desde 1976, pela Constituição
como sendo um sistema democrático parlamentar de divisão de poderes, pois os
vogais da Junta de Freguesia são eleitos pela Assembleia e aquela é responsável
perante esta. O único elemento dissonante parece ser o Presidente da Junta visto
como titular do órgão executivo colegial e eleito por sufrágio directo, uma vez que
ele é o cabeça da lista mais votada para a Assembleia de Freguesia.
No entanto, a lei ordinária veio esbater ainda mais este propósito parlamentar
ínsito na CRP, ao autonomizar o presidente da Junta como órgão autárquico e
sobretudo, ao não consagrar a demissão da Junta pela Assembleia de Freguesia,
limitando assim o alcance da responsabilidade daquela perante esta.
Esta evolução “antiparlamentar” é visível através da sucessiva valoração dos ór-
gãos executivos em detrimento do órgão deliberativo. Consequência talvez de
uma tomada de consciência de que o relacionamento entre os órgãos da junta e
o Presidente da junta, nem sempre é fácil e pacífica, sobretudo nos casos em que
a Assembleia elegia vogais de orientação oposta à do Presidente – coexistindo,
assim, dois tipos de legitimidade política, dentro da própria junta: a legitimidade
do presidente enquanto 1.º candidato da lista mais votada e a legitimidade dos
vogais eleitos pela Assembleia de Freguesia, muitas vezes resultantes de coliga-
ções pós eleitorais e que não reflectiam verdadeiramente o voto popular.
Talvez tenha sido a constatação deste estado de coisas que levou o legislador a
prever, na alteração da LAL em 2002, que os vogais continuarão a ser eleitos pela
Assembleia de Freguesia, mas sob proposta do presidente (art. 24.º n.º 2) – esta
será porventura uma verdadeira marca anti-parlamentar que vem acentuar o fe-
nómeno acima referido.
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58. Finalmente, algumas notas sobre a análise da experiência recente, constitucional
e legal, da autarquia local freguesia.
De um lado, há quem queira enaltecer excessivamente o seu peso real e quem,
pelo contrário, persista em minimizar o seu papel. Talvez a resposta mais realista
esteja entre estas duas uma vez que:
• O desempenho da freguesia tem sido muito relevante em municípios ru-
rais de maior dimensão populacional ou geográfica, para cujos habitantes a Fre-
guesia é a entidade administrativa mais próxima e à qual dão maior importância
pelas repercussões que tem na sua vida quotidiana.
• Também importante é o papel das freguesias nos municípios urbanos, em
especial quando essas freguesias são mais populosas e acabam por assumir um
papel muitíssimo importante na assistência às populações, infra-estruturas, etc.
que, de outro modo, o município não teria condições de assegurar.
• Porém, também há diversos casos de pequenos municípios rurais em que
o papel das freguesias é muito reduzido.
• Além disso, é grande a heterogeneidade neste campo, pois mesmo no
interior de grandes cidades há freguesias com dimensões e capacidades muito
distintas.
De qualquer modo, é indiscutível que este é o nível administrativo mais próximo
dos cidadãos e que numa lógica de contínua descentralização administrativa com
vista à aproximação dos cidadãos à Administração, talvez valesse a pena repensar
e valorizar de forma corajosa a freguesia, nos casos em que ela assume um papel
eficaz e descentralizador.
Talvez já neste sentido vá a alteração das regras quanto à possibilidade de exer-
cício das funções de Presidente da Junta a tempo inteiro, operada em 2002, pois
só com uma valorização do trabalho deste órgão autárquico a freguesia poderá
assumir plenamente as suas funções.
3.2. MUNICÍPIO
É a autarquia local que visa a prossecução dos interesses próprios da população
residente na circunscrição concelhia.
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59. As raízes históricas do município português são tão antigas como a própria inde-
pendência de Portugal. No entanto, os primeiros municípios estavam longe de ser
perfeitos ou completos. Nasceram com base numa preocupação de ocupação do
território e de fixação das populações.
A evolução para o município tal como o conhecemos hoje foi lenta arrastando-se
ao longo de vários séculos.
A autonomia municipal começa a afirmar-se através dos Forais, passando nessa
altura a prosseguir atribuições político-militares, jurisdicionais e administrativas.
Os forais consagraram os direitos dos vizinhos, como a liberdade da pessoa, a
inviolabilidade do domicílio e a propriedade privada.
Durante a época do absolutismo os municípios perderam muita da sua autonomia
administrativa, que só voltaram a recuperar nalguma medida durante a 1.ª Re-
pública, para voltar logo a perder novamente durante o Estado Novo, prevendo a
Constituição de 1933, que o presidente da Câmara era nomeado pelo Governo.
Depois, só com a Constituição de 1976 é que o município passa a assumir um
papel verdadeiramente autónomo, já que a CRP acolhe o Poder Local com um
espírito descentralizador sem precedentes na história do constitucionalismo por-
tuguês.
Segundo o disposto no art. 249.º da CRP, a criação e a extinção de municípios,
bem como a alteração da respectiva área, são efectuadas por Lei (da Assembleia
da República - art. 164.º al. n), precedida necessariamente da consulta das autar-
quias abrangidas.
A actuação dos órgãos dos municípios, tal como acontece com as autarquias lo-
cais em geral, encontra-se submetida ao poder de tutela estadual.
a) Atribuições do Município
As atribuições dos municípios estão previstas no art. 13.º da Lei-Quadro e são hoje
muito mais vastas do que eram no domínio da lei anterior (apesar deste artigo
conter uma enumeração de tipo taxativo).
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60. Das suas atribuições destacam-se os domínios:
• do planeamento e gestão urbanística – p.ex. ordenamento do território e
urbanismo (al. o);
• do equipamento rural e urbano (al. a);
• do abastecimento público – de energia e saneamento básico (als. b) e l);
• da educação e do ensino, desporto e tempos livres e saúde – als. d), e),
f) e g)
• de defesa e protecção do meio ambiente – al. l)
• de promoção do desenvolvimento – al. n)
• da protecção civil – al. j)
O problema é saber como é que os municípios podem assegurar a prossecução de
atribuições tão numerosas e importantes?
O modelo vigente para os municípios é demasiado uniformizador, não distinguin-
do entre municípios, pois impõe a qualquer um deles as mesmas atribuições. Para
além disto, muitas delas requerem cada vez mais meios e pessoal especializado
– p. ex. todos os aspectos relacionados com a reconversão urbanística, plano di-
rector municipal (PDM), etc. Noutros casos, é necessária a existência de estruturas
empresariais ou o concurso de privados – p. ex. no que se refere ao saneamento
básico, aos transportes, etc.
Por outro lado, há algumas atribuições mais recentes recebidas do Estado, para as
quais os recursos (financeiros) proporcionados são escassos – p. ex. as atribuições
relativamente às estruturas de educação pré-escolar e do ensino básico ou os
centros de saúde.
Ou seja, presentemente, o modelo é, de facto, demasiado uniformizador, não ten-
do em consideração as necessidades específicas de cada município, para além
de as atribuições conferidas por lei não serem devidamente acompanhadas dos
meios institucionais, humanos, financeiros e técnicos indispensáveis à sua cabal
realização.
Assim se percebe a desconfiança com que os municípios têm reagido a hipóteses
de aumento das atribuições em novas áreas, sem que haja uma definição prévia
de compromissos estaduais em matéria de financiamento das mesmas.
Mas no fundo, subjacente a esta matéria das atribuições das autarquias, e em
61. especial dos municípios está uma opção política em matéria de descentralização
administrativa para as autarquias locais e em especial uma vontade política de dar
maior ou menor cumprimento ao desígnio constitucional de descentralização.
Ora, a rejeição expressa em referendo, em 1998, quanto a uma fórmula de regio-
nalização administrativa, mas com a certeza de uma vontade de prosseguir ou
acentuar vias de descentralização administrativa apontam para duas consequên-
cias inadiáveis:
• o reforço das atribuições municipais, bem como das associações de mu-
nicípios;
e
• o reconhecimento que muitas das atribuições dos municípios não estão
a ser cabalmente realizadas por falta de meios e isso implica aumentar, de forma
evidente os recursos financeiros disponíveis e, por maioria de razão, se lhes forem
cometidas atribuições adicionais.
b) Órgãos do Município
Assembleia Municipal
É o órgão deliberativo do município – art. 251.º CRP e 41.º LAL.
Composição e funcionamento da Assembleia municipal:
É constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos pre-
sidentes de freguesia que a integram – art. 42.º n.º 1 da LAL.
Por outro lado, a lei prevê que o n.º de membros eleitos não pode nunca ser infe-
rior ao triplo do n.º de membros da respectiva Câmara Municipal. – art. 42.º n.º 2
da LAL.
A Assembleia Municipal tem 5 sessões ordinárias por ano: em Fevereiro, Abril,
Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro. A 2.ª e a 5.ª sessões destinam-se res-
pectivamente: (art. 49.º n.º 2 da LAL)
• à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patri-
moniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de
62. prestação de contas;
e
• à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento.
• Excepto em ano eleitoral, em que estes documentos devem ser aprovados
até Abril – art. 88.º da LAL.
Pode ainda reunir em sessão extraordinária nos termos do art. 50.º da LAL:
• por iniciativa do presidente da Assembleia;
• a requerimento do Presidente da Câmara, em execução de deliberação
desta;
• a requerimento de 1/3 dos seus membros;
• ou a requerimento de cidadãos eleitores do município, em n.º equivalente
a 30 vezes o n.º de elementos que compõem a assembleia, nos municípios até 10
000 eleitores, e a 50 vezes nos restantes.
Competências da Assembleia Municipal:
Estão previstas no art. 53.º da LAL e desdobram-se nas seguintes vertentes:
1) Competência eleitoral e organizativa interna – als. a), b), f), j), m) e p) do
n.º 1.
2) Competência de orientação geral – als. b), c), n), o) e p) do n.º 2.
3) Competência de fiscalização da Câmara Municipal e do Presidente da
Câmara, que pode chegar à votação de moção de censura àquela, como reprova-
ção da sua actuação, mas que não pode, como já referi, acarretar a demissão dos
titulares dos órgãos fiscalizados – als. c), d), e), i) e l) do n.º 1.
4) Competência de deliberação – que abarca diversas áreas importantes, p.
ex. autorização da criação de empresas públicas, da integração em associações de
municípios, concessão de serviços públicos, aprovação de empréstimos, bem como
todas as medidas importantes de carácter urbanístico.
5) Competência regulamentar – al. n) n.º 1 e al. a) do n.º 2.
6) Competência tributária e financeira conexa – als. d) a h) do n.º 2.
Câmara Municipal
É o órgão executivo colegial do município – assim a definem a CRP, no art. 252º
63. e a LAL no art 56.º, sendo eleita pelos cidadãos eleitores recenseados no municí-
pio.
O Presidente é o primeiro candidato da lista mais votada.
A LAL prevê que a eleição da Câmara Municipal é simultânea com a da Assembleia
Municipal. – art. 56.º n.º 2.
Composição e funcionamento da Câmara Municipal:
Tal como foi referido relativamente à Junta de Freguesia, o art. 239.º da CRP (so-
bre descentralização administrativa) abre a possibilidade de a lei ordinária adop-
tar soluções mais ou menos “parlamentarizantes” ou “presidencializantes”, quer
ainda soluções diversas para municípios diferentes.
A CRP é inequívoca quanto à possibilidade de poder haver listas para os órgãos
das autarquias locais, não apenas por parte dos partidos políticos, mas também
por parte de grupos de cidadãos eleitores. – art. 239.º n.º 4.
Para além do Presidente, a Câmara Municipal é constituída por vereadores, num
mínimo de 4, nos municípios com 10 000 eleitores ou menos, e um máximo de 16,
em Lisboa – conforme dispõe o art. 57.º n.º 2 da LAL.
De entre os Vereadores, o Presidente designa o Vice-presidente que o substitui nas
suas faltas ou impedimentos e exerce outras funções que lhe sejam atribuídas.
Compete ao presidente da Câmara decidir sobre a existência de vereadores em
regime de permanência ou de meio tempo, sendo que o n.º dos primeiros está
fixado pela LAL, no art. 58.º, também tendo em conta o n.º de eleitores de cada
município.
A Câmara Municipal reúne ordinariamente todas as semanas, salvo se for julgado
conveniente reunir quinzenalmente – art. 62.º LAL; e extraordinariamente por
iniciativa do Presidente ou a requerimento de pelo menos, 1/3 dos seus membros
– art. 63.º da LAL.
65. A competência do Presidente da Câmara divide-se em própria e delegada, esta
está regulada no art. 65.º da LAL, tal como fiz há pouco referência.
Quanto às competências próprias estão previstas no artigo 68.º da LAL e são bas-
tante vastas. Comportando diversas facetas: representativa, executiva e de ges-
tão.
A alteração de 2002 acrescentou mais três alíneas ao n.º 1, passando a competir
ao Presidente: assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal e
dar-lhes cumprimento; e remeter à Assembleia Municipal as actas das reuniões
da Câmara e todos os documentos indispensáveis à análise da actividade e da
situação financeira do município.
De referir apenas que, para além destes órgãos, o município possui serviços en-
carregados de contribuir para a preparação e de executar as deliberações e deci-
sões daqueles. Estes abrangem os serviços municipais directamente geridos pelos
órgãos municipais, não dispondo de autonomia administrativa ou financeira; e os
serviços municipalizados que gozam de autonomia e são geridos por Conselho de
Administração próprio.
A versão original da CRP consagrou um sistema de governo parlamentar, não
incluindo sequer o presidente da Câmara Municipal nos órgãos representativos
do Município.
A 1.ª LAL de 1984 veio atenuar substancialmente a natureza parlamentar e aditar
um novo órgão – o Presidente da Câmara, e sobretudo ao limitar a responsa-
bilidade da Câmara perante a Assembleia Municipal, ao ponto de não admitir
a demissão daquela por esta. As moções de censura desprovidas de quaisquer
consequências jurídicas fazem sem dúvida pôr em causa o sistema parlamentar
previsto na CRP.
Depois as LAL’s seguintes acentuaram a tendência de reforço considerável das
competências do Presidente da Câmara.
Esta evolução tem-se traduzido assim num apagamento sistemático da Assem-
bleia Municipal perante os órgãos executivos e na afirmação progressiva do órgão
executivo singular sobre o colegial.
As próprias eleições autárquicas têm vindo, cada vez mais a demonstrar uma
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